TJ/DFT mantém decisão que nega danos morais por uso indevido de aplicativo de mensagens

A 7ª Turma Cível manteve decisão que negou pedido indenizatório de usuário que teve a conta do Whatsapp cancelada pelo aplicativo. O colegiado, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa Facebook Brasil para figurar no polo passivo da demanda judicial envolvendo o aplicativo de mensagens, uma vez que é fato notório que este último foi adquirido pela ré e integra o mesmo grupo comercial.

Narra o autor que a empresa teria banido, sem justificativa, seu número telefônico do aplicativo, plataforma que utilizava para manter contato com seus clientes, o que inviabilizou sua atividade laboral como tatuador. Destaca que a atitude teria sido implementada unilateralmente pela ré, sem que pudesse apresentar qualquer defesa prévia ou tivesse indicado motivos concretos que justificassem a medida. Entende não ter praticado qualquer violação aos termos de uso do aplicativo, logo os fatos narrados caracterizariam ato ilícito, cabíveis de reparação moral.

Por sua vez, a ré destacou ser parte ilegítima, por não ter relações com o aplicativo WhatsApp. Argumentou, ainda, que a conta do recorrente estaria ativa, o que deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto.

No entanto, a desembargadora destacou que “é fato notório que, desde 2014, a operação comercial relacionada à aquisição do aplicativo Whatsapp pelo Facebook, mediante transação bilionária, repercutiu em veículos de comunicação de todo o mundo”. Além disso, explicou que, mesmo na hipótese de a empresa responsável pela gestão do aplicativo possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, é inegável que, em conjunto com o Facebook Serviços Online do Brasil, integra o mesmo grupo empresarial. A magistrada reforçou ainda que a jurisprudência do TJDFT tem caminhado no sentido de que a empresa ré possui legitimidade para figurar como parte em demandas relacionadas ao serviço de mensagens do WhatsApp.

Por outro lado, a desembargadora verificou que, conforme regulamentos do aplicativo, os serviços têm que ser utilizados de acordo com os termos e políticas publicados pela empresa, o que não ocorreu no caso em questão, pois o o autor utilizava os serviços de forma não pessoal, mas comercial, na exploração de negócio relacionado a serviços de tatuagens.

Assim, o colegiado concluiu que houve a utilização dos serviços em desconformidade com as diretrizes de uso, de forma que o autor não pode alegar ato ilícito da empresa ré na aplicação da penalidade da qual o usuário já tinha ciência, isto é, a desativação de sua conta. Por conta disso, não restou configurada qualquer violação a direito da personalidade, o que inviabiliza o pedido de indenização pleiteado.

O recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0712042-80.2019.8.07.0009


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