O juiz de direito substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedentes os pedidos feitos por um credor e decretou a falência da empresa VIPLAN Viação Planalto LTDA.
De acordo com os autos, a parte autora alega que celebrou acordo com a parte ré, em que seriam dados veículos em pagamento de dívida no valor de R$485.437,87. Expõe ainda que, apesar de o ajuste ter sido homologado, a VIPLAN não cumpriu o acordo, pois os automóveis se encontram com diversas restrições. Intimada para pagar os valores devidos, a ré alegou que cumpriu o acordo celebrado entre as partes.
Para o juiz, no entanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento da requerida, visto que “deixou de efetuar o pagamento do acordo celebrado entre as partes ao entregar automóveis em pagamento que não se encontravam livres e desembaraçados”.
A sentença determina a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Além disso, concede o prazo de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.
O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de lacração da empresa, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento (levantamento ou listagem) de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002).
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0725999-04.2017.8.07.0015