TRT/MG nega direito a auxílio-solidão para maquinista que nunca trabalhou com auxiliar

O auxílio foi extinto em 1997, quando o benefício ficou restrito aos maquinistas que atuavam antes desse período e que sofreram alteração contratual lesiva.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de 18% do salário, conhecido como “auxílio-solidão”, reivindicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer), em ação judicial contra a Vale S.A. O sindicato representava um maquinista ferroviário, admitido em 2007, na ação ajuizada no Posto Avançado da cidade de Aimorés, localizada na Mesorregião do Vale do Rio Doce. O sindicato argumentou que estava havendo discriminação no pagamento do benefício, que foi instituído em 1987, com a extinção do cargo de maquinista auxiliar. Isso porque, de acordo com a entidade, a empresa não estava garantindo o “auxílio-solidão” a todos os maquinistas que exerciam funções idênticas.

A entidade alegou que, “mesmo após a Resolução 05/1997, que extinguiu o benefício para qualquer empregado que venha a ser admitido, transferido ou promovido a maquinista, vários empregados promovidos a maquinista continuaram recebendo a parcela”. Por isso, reivindicou a aplicação do princípio constitucional da isonomia e da Súmula 51, I, do TST, no caso do maquinista que não estava recebendo o benefício e era substituído pela entidade no processo.

O pedido foi rejeitado em 1º grau. O sindicato apresentou recurso, mas o pedido também foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT-MG. Segundo a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, com o advento da Resolução 05/1997, o benefício foi extinto pela empresa. “Assim, os novos empregados (admitidos, transferidos ou remanejados), aí incluído o substituído nesta demanda, jamais receberam essa parcela, que ficou restrita aos que já a vinham recebendo”, pontuou a julgadora.

No caso dos autos, o trabalhador substituído pelo sindicato foi admitido em março de 2007 como “aprendiz operacional”, sendo efetivado como empregado em setembro de 2007 no cargo de “oficial de operação”. Foi promovido a “maquinista de pátio” em fevereiro de 2012 e efetivado como maquinista somente em julho de 2013.

Dessa forma, considerando que o profissional foi admitido posteriormente à instituição e extinção do benefício, em novembro de 1997, a desembargadora entendeu que ele não teria o direito ao “auxílio-solidão”. “Ele sequer trabalhou com um maquinista auxiliar em viagens e é fato, incontroverso, que nunca recebeu também o benefício em epígrafe”, pontuou a magistrada.

Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pagamento da verba, somente a antigos maquinistas, não constitui ofensa ao princípio da isonomia. Segundo a magistrada, apenas os antigos empregados sofreram alteração contratual lesiva. Já os novos maquinistas ferroviários não tiveram modificadas as condições de trabalho, tratando-se de situações distintas, que, de acordo com a julgadora, “respaldam o tratamento diferenciado”.

Processo n° 0000011-60.2015.5.03.0045


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