EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE …………..
……………………., brasileiro(a), Est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente …………….., brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente na rua a rua …………………, …….., contra sentença exarada pela Juíza de Direito da …. Vara Criminal da Comarca de ….., (doc…), que indeferiu, injustificadamente, o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, sob a alegação de que o auto de prisão estava totalmente regular, e que o crime imputado, é de natureza hedionda, insuscetível de liberdade provisória, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal contra o status libertatis do Paciente, sanável com o presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.
1 – SÚMULA DOS FATOS
Conforme documentos em Apenso, (…) o Requerente, foi ilegalmente preso e autuado em flagrante delito sob a pretensa acusação de ter infringido o disposto no artigo 213, do Código Penal.
O fato ilícito atribuído ao Requerente ocorreu às …. horas do dia …. do corrente ano, sendo que foi preso em seu local de trabalho por volta das …. horas, sem que houvesse qualquer tipo de perseguição ou encontrado de posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumir ser ele autor da infração. Conforme depoimento do Condutor no auto de prisão em flagrante, a prisão ocorreu assim:
“QUE, nesta data por volta das … horas, nesta Delegacia, tomou conhecimento de que ocorrera um crime de estupro, na Rua …………….” (…) “QUE, ali chegando encontraram a referida residência fechada, mas foram informados por uma vizinha de que esta pessoa a quem estavam procurando, trabalhava na Panificadora ….; situada a rua …. antiga padaria do ……..; QUE, em conversa com o proprietário da Panificadora, foram informados de que ali realmente trabalhava um rapaz com estas característica, chamado ………; QUE, naquele momento este rapaz havia saído para executar um serviço, mas que retornaria brevemente; QUE, Após uns vinte minutos de espera o autuado ali apareceu e foi lhe dado Voz de Prisão;”.
É curioso que o Representante da vítima, …………………, diz ter sido informado do fato às ……….. horas quando ainda estava em Brasília, e prestou suas declarações, no auto de prisão em flagrante .. minutos após, aqui em ……, vez que no preâmbulo daquele termo consta que foi iniciado às ……. horas, o que denota que o horário correto tanto da prisão quanto da lavratura do auto é aquele contido na Nota de Ciência das Garantia Constitucionais assinado pelo autuado (doc. ), pois este constitui ato preparatório daquele.
O Requerente possui endereço certo nesta cidade, (doc….), exerce profissão lícita (doc….), sendo tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes (doc.).
2 – DIREITO
Incrustada no pórtico das garantias e direitos fundamentais (art. 5º LXI CF), está a imperatividade de que o status libertatis de qualquer cidadão não pode ser suprimido sem que esteja em flagrante delito (art. 302 CPP) ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Edita o artigo 302 do Código de Processo Penal;
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Consoante o entendimento esposado por nossa melhor doutrina processual penal, constitui a liberdade física do indivíduo um dos dogmas do Estado de Direito, sendo natural que a Constituição fixe certas regras fundamentais a respeito da prisão de qualquer natureza, pois a restrição ao direito de liberdade, em qualquer caso, é medida extraordinária, cuja adoção deve estar sempre subordinada a parâmetros de legalidade estrita.
No caso da prisão cautelar, essas exigências se tornam ainda mais rigorosas, diante do preceito constitucional segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5.°, inc. LVII, CF); em face do estado de inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade.
Além desse postulado fundamental à disciplina da prisão de natureza cautelar, sobressaem no texto da Lei Maior as garantias da jurisdicionalidade e do devido processo legal.
Neste parâmetro de imperativos constitucionais, tem-se que o auto de prisão em flagrante, é sacramental e ritualístico, cujas formalidades exigidas por lei não podem ser alteradas, invertidas ou omitidas, sob pena de torna-lo imprestável como instrumento legal de coerção da liberdade individual do cidadão. Sendo assim, em um primeiro momento sua realização, com relação ao mérito, deve obedecer as hipóteses definidas nos incisos do artigo 302 do CPP, e, quanto a forma, a autoridade responsável por sua lavratura, somente poderá fazê-la depois de obedecidas as condições de procedibilidade, impostas pela lei, dentre elas a exigência de prévia autorização do ofendido ou seu representante legal, quando o delito imputado ao conduzido estiver no elenco daqueles cujo início do inquérito esteja subordinado a representação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 5º do Código de Processo Penal.
Pois bem, o que emerge disso é a conclusão, sob a ótica inquestionável, de que quando foi encontrado e detido, o Paciente, não estava mais em estado de flagrância ou quase-flagrância capaz de justificar sua prisão, pois foi preso, várias horas após o fato, em seu trabalho sem esboçar qualquer atitude denotativa de fuga pressuposto indeclinável para se chegar ilação que estivesse sendo perseguido.
Ora, como se sabe de sobejo, o artigo 302, do CPP, preconiza que alguém só pode ser preso em flagrante delito quando: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, etc.; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, arma, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Embora o lapso temporal entre o fato e a prisão não tenha sido elástico, o Paciente, em momento algum esteve sob perseguição. Consoante os ensinamentos de nossa melhor doutrina a perseguição há de ser realizada em seguida ao crime, insistente e contínua, de tal sorte que “não tenha o autor, entre o instante em que efetuou a infração, e o em que é seguro, tido um momento de tranquilidade, liberto da perseguição, sem haver passado a outra atividade”. Noutras palavras, que seja seguido, sem solução de continuidade. Ou, como ensinou Ubaldo Pergola, a prisão em flagrante deve, sem interrupção na perseguição, ser sucessiva ao crime, ao procedimento ilícito do réu, não influindo, em absoluto, a sua relação com a verificação do evento consequencial.
Oportuno o exemplo dado pelo mestre Tales Castelo Branco, em sua obra “Da Prisão em Flagrante”, 3ª Edição, pag. 52, quando leciona:
“Se A fere B, e permanece no local, sem ser preso, porque ninguém deu importância ao caso; mas, sucede que, horas depois, B falece, por motivo da lesão, não será possível, então, prender A, em flagrante, como autor do crime, embora se não tenha afastado do local. C dá uma letra a D, que lhe entrega a quantia do desconto; D dirige-se ao tabelião e verifica que C falsificou a firma do avalista; não haverá prisão em flagrante de C embora tenha acompanhado sempre a D.’
A esse propósito, a boa lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (“Processo Penal”, Atlas, SP, 1991, pág. 356).
“Não encontra fundamento algum a crença popular de que é 24h o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, para permitir a captura do autor do crime. Não tendo havido perseguição logo após o ilícito não é legal a prisão em flagrante efetuada depois de vários dias, no dia seguinte, ou mesmo algumas horas após o crime”.
A jurisprudência mais abalizada, vale gizar, é nesse exato sentido:
“Habeas corpus – Estupro – Prisão em Flagrante – invalidade do auto – Concessão da Ordem.
– Não configura quase-flagrante, tampouco o flagrante presumido, a prisão do presumido autor da prática do estupro que é preso, em sua residência, várias horas depois da ocorrência delituosa, por informação e a pedido da mãe da suposta ofendida” (TJPB – HC 96.000845-1 – Rel. Manoel Taigy Filho)
“Não tendo sido o indiciado surpreendido cometendo a infração penal, ou quando acabava de cometê-la, e tampouco perseguido em situação que fizesse presumir fosse o autor de diligências policiais, não há falar em flagrante delito” (TJSP, RT 568/253).
“Prisão em flagrante – Abigeato – Suínos encontrados abatidos na casa do acusado – Furto que teria ocorrido 12h antes – Inexistência de percepção – Relaxamento – HC concedido – Inteligência do artigo 302 do CPP. Prisão em flagrante. E ilegal quando não se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do CPP. Concessão da ordem” (TAPR, Rel. Juiz COSTA LIMA, RT 589/389).
O quadro fático reclama, no caso, a anulação do auto de prisão em flagrante, pois se ninguém está acima da lei, ninguém, da mesma forma, pode ficar ao seu desamparo, por pior criminoso que seja.
Flagrante, a rigor, tecnicamente não existiu e, pois, daí, é inevitável reconhecer-se a arbitrariedade da prisão que pesa contra o Requente, Por isso que, inocorreu o estado de flagrância, pois a prisão do paciente foi efetivada horas após o conhecimento, pela autoridade policial, dos fatos atribuídos àquele, sem que houvesse perseguição ao mesmo, e sem que com ele fosse encontrado qualquer objeto que o vinculasse ao delito.
Vale ainda dizer que não estão presentes a hipóteses que autorizariam a custódia cautelar processual, insertas no artigo 312 do Código Processo Penal, mesmo se tratando de crime de natureza grave, haja vista que se perdeu na medieva história do direito a figura da prisão preventiva compulsória, abolida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 6.416/77 e a moderna escola da ciência criminal adotada pelos nossos Superiores Tribunais,; além do que militou em notório equívoco a sentença hostilizada, ao confundir a concessão de liberdade provisória, vedada por lei para delito em apreço, com a restituição do status libertatis quo ante ilegalmente subtraída arbitrariamente pela autoridade constituída, conforme o seguintes arestos
Superior Tribunal de Justiça
“CRIME HEDIONDO – Prisão preventiva – Periculosidade.
1 – Representa constrangimento ilegal a negativa de liberdade provisória sob o fundamento único de se tratar de crime hediondo.”(STJ – R-HC nº 7.656 – GO – 98/0036071-9 – 6ª T – Rel. Min. Fernando Gonçalves – J. 06.08.98 – DJU 28.09.98 – v.u).
Tribunal de Justiça de Goiás
“PRISÃO EM FLAGRANTE – Estado de flagrância não configurado.
Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir a prisão efetuada pela autoridade policial como sendo em flagrante delito. Improvimento do recurso oficial. (TJGO – Rec. Ex-Officio de HC nº 38.536.224 – Corumbá de Goiás – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 30.03.95 – DJ 17.04.95 – v.u).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.
“LATROCÍNIO – Crime hediondo – Prisão preventiva – Revogação – Inocorrência – Prisão em flagrante – Requisitos – Legalidade – Cabimento.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA – Inexistência dos pressupostos ensejadores – A cautela provisória não é uma antecipação de tutela. A prisão preventiva somente deve ser deferida e decretada ocorrendo alguma das hipóteses do artigo 312, do CPP, já que não é uma antecipação de tutela. Inexistindo qualquer um dos requisitos legais, é de se manter a v. sentença que revogou a cautela provisória. Recurso conhecido e improvido.” (TJDF – RSE nº 1.725/97 – 1ª T. Crim. – Rel. Des. Pedro Aurélio Rosa de Farias – J. 08.05.97 – DJ 14.08.97).
Tribunal de Alçada Criminal – TACrimSP.
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Alegação de gravidade do delito – Irrelevância – Concessão – Inteligência: artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, artigo 311 do Código de Processo Penal, artigo 312 do Código de Processo Penal.
A singela alegação de gravidade do delito, por si só, não autoriza a restrição da liberdade de quem reúne os atributos para aguardar solto o definitivo pronunciamento judicial sobre a acusação.” (TACrimSP – HC nº 237.638/6 – 6ª Câm. – Rel. Vanderlei Borges – J. 06.01.93 – RJDTACRIM 17/182).
Vale ainda dizer, que o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, ficou carente de fundamentação, uma vez que não explicita de modo objetivo quanto a necessariedade da manutenção da prisão cautelar, que é tida como medida drástica e excepcional, cabível apenas em situações de extrema relevância.
Na realidade, o que paira contra a pessoa do Requerente, até o presente momento, é uma mera suspeita da prática de um delito tido como grave, porém sem nenhuma evidência concreta da realidade da autoria, mormente quando pela documentação em apenso (doc….), percebe-se que se trata de jovem trabalhador, sem qualquer mácula judicial pretérita, e inexistente qualquer das hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva inscritas no artigo 311 e 312 do CPP, dando com isto ampla e irrestrita garantia ao juízo.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada de autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF