HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…………….., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-….. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ……………., brasileiro, divorciado, ielorixá, natural de …………, filho de ……………, e ……………, residente no loteamento ………………, lote….., Jardim ., na cidade de ………….., contra sentença exarada pela Doutora Juiza de Direito Plantonista da Primeira Vara Criminal da Comarca de …………, (doc. ….), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem qualquer fundamentação calcada em fatos concretos, que ensejassem e justificassem a aplicação da medida extrema e excepcional, co m se vê adiante in verbis: “a autoridade policial afirma que o indiciado vinha ameaçando a vítima o que justifica a decretação de sua custódia processual para garantia da instrução criminal, consoante ordenamento do art. 312 do CPP…”

Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo, fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, principalmente, quando o Paciente livre e espontaneamente se apresentou perante a autoridade policial para delatar o fato, configurando, assim, sua custódia, notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

1 – SÚMULA DOS FATOS

O Paciente figura como indiciado em Inquérito Policial em andamento pela Delegacia de Defesa da Mulher, que investiga atentado sexual de …………., ocorrido no dia ……….., no município de ……….., sob a suposta imputação de ter mantido conjunção carnal mediante fraude. , tendo sido preso em flagrante delito, que posteriormente colocado em liberdade por força de decisão deste Ilustrado Juízo que lhe concedeu o benefício da liberdade provisória, sob o comando normativo, do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal.

Injustificadamente a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente alegando que o mesmo vinha proferindo ameaças contra a pessoa de ………., (vítima), o que culminou com a decretação de sua custódia processual, ocorre que a suposta vítima, de próprio punho, declarou que as referidas ameaças jamais aconteceram, razão pela qual o motivo da decretação de sua prisão deixou de existir, sendo assim, imperiosa a cassação da sentença emanada do juízo a quo

Concluindo, tem-se que as ameaças denunciadas pela suposta vítima foram retratadas, e com a juntada da inclusa documentação aos autos, verifica-se que houve a ocorrência de fatos novos, demonstrativos de que os motivos da decretação da prisão preventiva deixaram de existir, dando ao Juízo uma nova visão da personalidade, do caráter e da vida social e familiar do Requerente, não havendo quaisquer indícios de esteja com intenção de conturbar o bom andamento das investigações policiais ou da eventual instrução criminal,

2 – DIREITO

De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”, mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

Nossos Superiores Pretórios pátrios têm decidido, sobre a indispensabilidade da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal ………, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC ……., como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:

“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentação.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”

Na mesma trilha de entendimento são os julgados dos Tribunais dos Estados:

“HABEAS CORPUS – Receptação em concurso material – Quadrilha ou bando – Réus primários, de bons antecedentes, radicado no distrito da culpa – Prisão preventiva sob fundamento de influência na persecução preliminar e garantia da ordem pública – Fuga do réu do “locus delicti” – Comportamento natural de quem receia “ser julgado em depósitos de presos do atual sistema carcerário” – Ordem concedida.
A prisão provisória e medida odiosa e excepcional e, por isso, só deve ser decretada ou mantida quando presentes os motivos ensejadores previstos no artigo 312, do CPP que, concretamente, configurem o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, com efetiva demonstração e fundamentação da utilidade e necessidade dessa medida, sob pena de abuso, notada mente quando se trata de réu primário sem antecedentes, empresário e residente no distrito da culpa, que nenhuma influência exerceu na persecução da verdade real e que só se afastou do distrito da culpa por receio de ser colocado junto a marginais perigosos e contumazes, face a reconhecida precariedade do atual sistema penitenciário. Ordem concedida para que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade.” (TJES – HC nº 9.658 – Cariacica – 2ª Vara Crim. – Des. Osly da Silva Ferreira – J. 15.10.97). (GRIFEI).

De igual maneira é a lição emanada da doutrina , conforme acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva. ”

Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva. Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. R pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.

A prisão preventiva compulsória, ditada pela gravidade do delito, como ficou assente na sentença conspurcada, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer a critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertatis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.

O Paciente, livre e espontaneamente procurou pela polícia e apresentou sua versão defensória se colocando a inteira disposição das autoridades competentes, dando uma demonstração inequívoca que não pretende se furtar ao persecutio criminis in juditio, possui endereço certo, é primário de excelentes antecedentes, gozando de bom relacionamento no meio social e familiar em que vive, não havendo qualquer indício de em liberdade poderia atentar contra o bom andamento da instrução criminal, ou evadir para frustrar a aplicação de eventual reprimenda penal.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF


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