TJ/MS nega indenização a ex-funcionário que não comprovou prática de ato ilícito

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo autor contra uma empresa de equipamentos diversos, por não comprovar a acusação de furto feito por um funcionário da requerida.

O autor da ação alega que trabalhou na empresa requerida por aproximadamente 8 meses e que, após seu desligamento, passou a trabalhar em uma empresa de transporte. Conta que em outubro de 2016 o gerente da empresa de transportes esteve no estabelecimento da requerida e foi abordado por um funcionário da ré, que afirmou que o autor havia sido demitido da empresa por furto.

Ressalta que a conduta do funcionário da requerida o expôs a situações constrangedoras e que passou a ser tratado de forma diferente, ficando até proibido de almoçar no interior da empresa para não ficar sozinho com as mercadorias.

Narra ainda que a conduta praticada pelo funcionário da requerida submeteu o autor a humilhações que resultaram em seu pedido de demissão, pois teve sua honra subjetiva atingida de forma indelével. Por estas razões, recorreu à justiça para que o empregador respondesse pelo ato discriminatório praticado pelo empregado, pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em contestação, a requerida rebateu as acusações do autor afirmando que não teve responsabilidade pelas informações passadas, bem como não houve responsabilidade pelos supostos danos. Alega ainda que na gravação o gerente da empresa de transporte faz menção que recebeu informação de um funcionário e o autor não pediu demissão e sim foi demitido.

Na sentença, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que não há nos autos qualquer prova de que o funcionário da requerida tenha prestado informações sobre o requerente para seu empregador ou que este tenha sofrido vexame, sofrimento ou humilhação pela ciência do gerente da empresa de que o autor teria furtado a empresa requerida.

O magistrado explicou ainda que os depoimentos do autor e do preposto da requerida apenas reforçam os fatos narrados na inicial e contestação e a única testemunha que depôs afirmou não ter conhecimento sobre os fatos narrados nos autos, ou seja, o pedido do autor é improcedente.

“Assim, do cotejo dos autos não se vislumbra prática de ato ilícito pela requerida ou seus funcionários ou situação vexatória ou atentatória à moral do requerente, ausentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento