TRF3 mantém condenação por extração ilegal de diamantes

Réu foi flagrado explorando minério sem licença ambiental.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, em Paulo de Faria/SP. Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.

De acordo com o relato policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem licença ambiental devida. A embarcação contava com equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.

Após condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TRF3 alegando erro de proibição, já que o réu não sabia que a extração de minérios exige autorização. Para os magistrados, o argumento não se sustenta, pois, conforme provas constantes dos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, citou parecer do Ministério Público Federal, que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos. Segundo a peça, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, destacou.

A Décima Primeira Turma também rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

Processo n° 0005133-48.2002.4.03.6106/SP


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