EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
XXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS – com pedido liminar – em favor de XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:
Em DIA/MÊS/ANO, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº 0004/05831-0.
Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. 0000 do Código Penal, cujo término ocorreu em DIA/MÊS/ANO.
Tal sentença foi proferida em DIA/MÊS/ANO, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em DIA/MÊS/ANO.
Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no DIA/MÊS/ANO; portanto, anterior a lei nº 000268/0006.
Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de 02 anos.
Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.
Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.
Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:
“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).
(…)
“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).
(…)
“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).
Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.
Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.
Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;