EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
XXXXXXXXXX, Defensora, em exercício no Plantão Noturno da Comarca da CIDADE/UF no DIA/MÊS/ANO, vem, perante V.Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXX, Juiz de Direito em exercício no Plantão Noturno da Comarca de Armação de CIDADE/UF, desta data, pelas razões que passa a expor.
O Paciente está acautelado na 00ª DP de CIDADE/UF, por supostamente ter tentado furtar uma placa de trânsito.
A infração é afiançável, eis que a pena mínima (art. 155 c.c art 14 do CP) é de 4 meses de reclusão, consoante art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.
Lembre-se, que somente se admite o encarceramento cautelar de um indivíduo se houver perigo para a ordem pública, para a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP art. 312), sendo o status libertatis a regra, e não a exceção.
Não se vislumbram no caso, quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão cautelar do paciente, o qual possui residência certa, já que mora com seus pais, e é estudante da Faculdade de Direito, na Universidade TAL, em CIDADE/UF; como demonstram as cópias do boleto bancário da Faculdade, em anexo.
Por esta e outras razões: o cabimento, em tese, de institutos despenalizadores da Lei. 0000000000/0005 e diante da situação caótica em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, especialmente a Delegacia da Comarca em que se encontra acautelado o paciente, onde já ocorreram fugas em massa, e por estar em constante risco de rebelião, foi requerida a liberdade provisória de Eduardo Felipe.
Entretanto, o mm. Juiz de plantão negou o pedido e afirmou que: “a conduta delituosa imputada ao agente é dolosa e punida com reclusão, por sua vez não existem elementos no requerimento da defesa que demonstrem possuir o requerente atividade lícita, residência fixa e bons antecedentes, ou não estar respondendo a outra infração penal.
Por outro lado, é certo que não possui o requerente domicílio no distrito da culpa. Nesse passo, é certo que a manutenção da custódia se faz necessária até para que se garanta a instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Acontece que o paciente é estudante, e reside com seus genitores, além de não estar respondendo a outra infração penal, como demonstram os documentos anexos obtidos junto ao site do TJ/RJ, referente à consulta processual, em primeira e segunda instância.
Assim, falta embasamento à d. decisão, que merece ser revista.
Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.
Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses (art. 312 do CPP), militando em seu favor a presunção de inocência.
Lembre-se ainda que não se trata, no caso, de crime hediondo, que justifique a prisão cautelar.
No caso vertente, tem-se suposto crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e na mera eventualidade de decreto condenatório, inegavelmente ter-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que não se justifica a prisão cautelar.
O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva, autoriza a manutenção da prisão.
Confira-se a respeito a mais recente decisão do STJ em que figurou como relator o Min. Paulo Medina, acerca do assunto:
HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas – Pretensão de reformar decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva – Descabimento – Indícios de autoria e de materialidade delitiva – Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da custódia cautelar. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(TJ-SP – HC: 20589498520208260000 SP 2058949-85.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 25/04/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)
A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, eis que não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivo que comprove que a liberdade do indiciado traz algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos adotados pelo mm. Juiz, de meras suposições.
Diante de todo o exposto, e considerando os princípios da dignidade da pessoa e da razoabilidade que devem nortear a atuação de todo Magistrado, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;