TJ/MT: Construtora e revendedora são condenadas por entregar imóveis sem rede de água e esgoto

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público de Mato Grosso mantiveram a sentença de primeira instância que condenou uma construtora e revendedora a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador que comprou área no Loteamento Parque dos Lírios na cidade de Rondonópolis (218 Km a sul da Capital). O autor do processo, recebeu o imóvel mas a regularização da rede de água e esgoto só aconteceu quatro anos depois.

De acordo com o processo, os compradores firmaram contrato de compra e venda com as rés de dois terrenos do Loteamento Parque dos Lírio, nos valores de R$ 78 mil e R$ 73 mil, a serem quitados em 150 parcelas mensais, nos valores de R$ 495,50 e R$ 467,36, respectivamente. Ainda de acordo com os autos, teria ficado ajustado entre as partes que o prazo para a conclusão das obras seria de 36 meses, a contar do lançamento do loteamento, ocorrido em 13/11/2012.

Todavia apesar de terem os autores tomado posse dos terrenos, onde construíram imóveis residenciais, as requeridas não teriam cumprido o ajustado. Assim, os moradores ingressaram na Justiça para requerer que a construtora implementasse as obras de infraestrutura. Em contrapartida, as rés fundamentaram sua defesa na cláusula vigésima segunda do contrato, que restringia sua obrigação à execução da rede de distribuição de água potável e sistema de esgotamento, as eximindo, no entanto, de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, cuja obrigação seria exclusiva da companhia de saneamento do município.

Porém segundo o entendimento da relatora do caso, Marilsen Andrade Addario, a loteadora precisa se certificar de que terá a infraestrutura básica que garanta a utilidade mínima do imóvel que aliena, antes de colocá-lo a venda. “Ora, quem adquire o terreno em um loteamento destinado a imóveis habitacionais, pretende fazer de tal espaço a sua morada ou para a residência de outrem. Eis a função social do contrato de compra e venda de terreno habitacional. E água e esgoto são serviços de necessidade básica de uma habitação minimamente digna”, pontuou em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara.

Desta forma os magistrados decidiram majorar a indenização de R$ 8 mil para R$10 mil, para que seja paga solidariamente pelas duas rés. “Considerando o valor total do imóvel em discussão, vez que sendo dois os autores, a verba representará apenas R$4.000,00 para cada um. Portanto, o valor deve ser majorado, valor que atende satisfatoriamente a finalidade esperada”, definiu.

Processo n° 1007218-46.2018.8.11.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento