HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

xxxxxxxxx, Defensor, vem, com arrimo no inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de xxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, qualificados nos autos do Inquérito Policial nº 00/00, da 00ª Delegacia Policial de xxxxxxxx, apontando como autoridade coatora o douto juízo do plantão noturno da Capital do dia DIA/MÊS/ANO, pelos motivos a seguir expostos:

1 – FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

No DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00 hs. compareceram ao plantão judiciário noturno policiais da 00ª DP (TAL), apresentando representação por prisão temporária dos pacientes, o qual foi deferido pela nobre juíza plantonista.

Ocorre que a autoridade apontada como coatora não tinha competência para expedir tal título prisional, porquanto o artigo 5º da Resolução nº 05/2012 é expresso ao dispor, in verbis:

“Art. 5º. O Plantão noturno de 1º grau destina-se, exclusivamente, às Comarcas da Capital, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo e São João de Meriti, e funcionará no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manoel.” 

Ora, a Comarca TAL não está abrangida pelo dispositivo, de modo que o juízo plantonista não tinha competência para apreciar a matéria atinente àquela área. Destarte, inegável o constrangimento ilegal, em razão do disposto no artigo 648, III, do CPP, o qual dispõe, in verbis:

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal quando:
(…)
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
(…).”

Ademais, salienta-se que a ausência de outra autoridade judiciária não justifica o malferimento da regra de competência, não estando o juízo autorizado, em hipótese alguma, a rasgar norma de competência elaborada pelo Órgão Especial do TJ, sob pena de violação ao comezinho princípio constitucional do juiz natural, o qual se apresenta expressamente como um dos princípios norteadores da resolução em comento.

Neste contexto, impende consignar que se afigura completamente inaceitável o argumento da douta juíza no sentido de que a decretação temporária se apresenta necessária para evitar a chamada “prisão para averiguações”, eis que, com a decretação da prisão sem ter competência para tal, é a douta juíza que acaba por realizar a chamada prisão por averiguação, com o invólucro de prisão temporária que supostamente o legitimaria, até porque tal título prisional só pode ser expedido pelo autoridade judiciária.

Salta aos olhos a ilegalidade em razão da fundamentação esposada pela ilustre juíza, a qual evidencia que a própria reconhece que exorbita de sua competência. Senão, vejamos um trecho da decisão:

“Não se pretende a violação das regras de competência. …Assim, ou se desborda esta autoridade de sua competência territorial, e adota-se o sentido jurídico de jurisdição ou se autoriza a impunidade de um crime ou ainda, chancela-se novamente a famosa fórmula utilizada pelas autoridades policiais da ‘prisão para averiguações’”.

Ora, partindo da falsa premissa de que se deve adotar o sentido jurídico do termo “jurisdição” (ao arrepio dos postulados consectários da competência), a 00ª Vara Criminal da Comarca da Capital poderia decretar uma prisão referente a um delito de competência da Vara Única da Comarca de Pinheiral, o que é um absurdo! Note-se como a douta juíza não quis violar regras de competência, mas o fez!!! A douta juíza CRIOU um plantão noturno de 1º grau abrangendo a Comarca de xxxxxxxxx, ao arrepio da Resolução nº 05/2012.

Por derradeiro, o argumento de que “…o adiantado da hora e a urgência da medida justifica e legitima a custódia…” é absolutamente incompatível com a ordem axiológica insculpida na Lex Mater, segundo a qual lateja em detrimento da prisão os princípios do favor rei e do favor libertatis, valores fonte de todas as garantias processuais penais. Diz-se isto pois não pode, de maneira alguma ser chancelada a violação de uma regra de competência em função da concretização de um título prisional, em um processo penal constitucional onde a regra é o status libertatis. Vale dizer: chancelar o decreto de prisão temporária que acaba de ser expedido importa em absurda subversão dos mais comezinhos princípios que configuram a garantia de toda e qualquer pessoa humana.

2 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, e das cópias que acompanham o presente, é de se pedir:

Que, diante da manifesta, inegável e confessada incompetência do juízo, o douto Desembargador plantonista conceda a ordem liminarmente, de modo a cessar o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes;

Caso V.Exa. assim não entenda, o que se diz ad argumentandum tantum, que a Colenda Câmara conceda o presente writ, cassando a prisão temporária decretada e cessando o constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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