EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
XXXXXXXX, estagiário oficial da XXXXXXXXX, Mat. 000000, em exercício no órgão XXXXXXXXXX junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR , em favor de XXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, natural da CIDADE/UF, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXXXX, nascido em DIA/MÊS/ANO, residente na Rua XXXXXXXX, nº 00, Bairro XXXXXXXX, CIDADE/UF, nesta cidade, acautelado na carceragem da 32ª Delegacia Policial, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.
1 – DA AUTORIDADE COATORA
Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá da comarca da CIDADE/UF, no PROCESSO nº 000000.
2 – FATOS
O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de seis anos de reclusão e cem dias-multa, por suposta infração ao artigo 12 da lei 6.368/76.
O douto julgador proibiu que o paciente apelasse em liberdade, sem qualquer fundamentação, assim decidindo:
“considerando as legislações sobre tóxicos e crimes hediondos, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, ficando o acusado recomendado ao presídio em que se encontre, oficiando-se, uma vez que lhe é vedado recorrer em liberdade”.
Ocorre que assim agindo o juiz sentenciante deixou de observar o § 2º do artigo 2º da lei 8.072/0000, do seguinte teor: “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.
Ademais, a própria Constituição da República determina que serão fundamentadas todas as decisões judiciais.
Sabido é que a norma do §2º do art.2º da chamada lei dos crimes hediondos veio abrandar a regra disposta no art.35 da lei de tóxicos, tirando-lhe o caráter de vedação absoluta de o réu apelar em liberdade.
Assim não há mais, em nosso sistemas penal, processual penal e constitucional, a obrigação de recolhimento do acusado em prisão cautelar para que possa apelar de decisão condenatória de primeira instância.
Sobre a questão é pacífica a jurisprudência:
“A lei 8.072/0000 (art.2º, §2º) é mais benigna do que a lei 6.368/76 (art.35). Amenizou a prisão cautelar que impunha a obrigação de recolhimento do réu para apelar da sentença condenatória. O juiz decidirá fundamentadamente a respeito” (STJ – RHC 1.462 – SP – Rel. Vicente Cernicchiaro – DJU 28/10/0001, p. 15.263).
(…)
“A Lei de Crimes Hediondos, em vigor sob o nº 8.072/0000, afasta em seu art.2º, §2º, a efica´cia da Lei de Tóxicos, em vigor sob o nº 6.368/76, no que dispõe seu artigo 35, quanto ao “impedimento absoluto de o réu condenado apelar em liberdade” (STJ – RHC 1.077 – MG – Rel. Edson Vidigal – DJU 25/5/0001, p. 6.00072, no mesmo sentido RT 703/354).)
Com efeito, os princípios constitucionais da não-culpa e da ampla defesa impõem que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado de prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;