HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXX, em exercício junto à Vara de Execuções Penais, vem, respeitosamente, com fulcro art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de XXXXXXXXX, portadora do, CES nº 00000, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelas razões de facto et de jure a seguir expostos:

1 – FATOS  

A Paciente, incursa nas sanções previstas no art. 171, c/c art. 14, II, art.4000, § 1°, §° 2° do CP do Estatuto Repressivo, condenada à pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 00 (NÚMERO) ano, em virtude do resultado negativo da intimação para dar cumprimento ao início da pena conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (documento 00), teve requerida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade pelo parquet (documento 00), sendo que o magistrado a quo, converteu a PSC em PPL determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente (documento 00).

A defesa requereu primeiramente o esgotamento de todos os meios necessários à localização da Paciente (documento 00), com a respectiva expedição dos ofícios de praxe aos órgãos competentes, o que foi deferido pelo magistrado a quo (documento 00), concomitantemente com a decisão de conversão da PSC em PPL, em acatamento ao pleito ministerial.

Não se lhes assiste, porém, razão.

Cultos julgadores, data maxima venia, tal decisão, além de déspota, está revestida de contradição e falta de sensibilidade do magistrado a quo em relação à realidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, pois é notória a escassez de vagas no regime aberto, haja vista a existência de uma única Casa do Albergado para comportar todo efetivo carcerário do Estado, além do que, quando cumprido o malfadado mandado, provavelmente a Paciente será acautelada em xadrez de delegacia policial em regime diverso daquele contido no referido mandado, o que, certamente, acarretará em futuros requerimentos da defesa, ou quiçá, do próprio ministério público, ou, em última análise, da própria autoridade coatora, no sentido de transferir a Paciente para o regime compatível com o cumprimento da reprimenda, o que, puero etiam perspicuum, via de regra, empreende demora considerável à sua efetivação, conforme já explicitado nas razões supramencionadas, causando, assim, flagrante constrangimento ilegal.

2 – DIREITO 

Eméritos julgadores, em sede de execução, a melhor doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à intimação do condenado assim como sua oitiva antes da conversão, conforme se extrai dos ensinamentos a seguir, verbis:

“ (…) Converte-se a pena de prestação de serviços à comunidade quando o condenado: (a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; (b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; (c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; (d) praticar falta grave..”.

Destarte, se não foram esgotados todos os meios para localizar a Paciente, consequentemente, não se deve presumir que a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido, por uma simples questão de comodidade.

Nossos Pretórios também se manifestaram em relação à matéria em diversas ocasiões. Eis os arestos:

“Antes de converter-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face de falta cometida pelo condenado que frustra os fins de execução, deve possibilitar-se-lhe ampla defesa de seus direitos, com a instauração do devido processo legal, princípios que também devem ser observados na execução penal.” (RJDTACRIM 6/121).

(…)

“A decisão proferida no processo de execução, que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem que o acusado seja previamente ouvido, é nula por inobservância do princípio do contraditório.” (TACrimSP, HC 260.00052/6, 4ª Câm.,rel. Juiz Passos de Freitas, j. em 21/6/10000004, v.u., RJDTACrim SP 22/434).
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMANETO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO.
1 – É nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento pessoal, em processo onde se tem notícia de outros endereços. Precedentes.
2 – A regressão do regime prisional demanda prévia oitiva do condenado (art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/0004), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3 – Recurso provido.
STJ – RHC 10835/PB, DJ Data 13/08/2012, T6 – Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves.

Deve-se também observar que a resposta dos ofícios expedidos aos órgãos de praxe (TRE, SPC e Receita Federal), poderá fornecer a localização correta da Paciente, já que não se deve afastar a possibilidade de que o endereço constante no processo possa conter erro material, superveniente à sua vontade.

Ora, se é imprescindível a oitiva do condenado antes da conversão, a fim de que possa justificar o não cumprimento, deve-se entender por analogia também a imprescindibilidade do esgotamento de todos os meios necessários à sua localização, em respeito ao aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que, no caso sub judice não chegou a ser aperfeiçoado, eis que o magistrado a quo ao mesmo tempo que determinou a expedição dos ofícios, converteu a PSC em PPL. Logo, se houver resposta positiva em algum dos ofícios com endereço distinto daquele constante no processo, caso a Paciente venha a ser presa, será posteriormente ouvida, contrariando, assim, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais fartamente elencados neste remédio heroico.

Ex Positis, requerem os impetrantes a concessão in limine da ordem, para que seja reformada a r. decisão a quo, determinando este E. Tribunal o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da Paciente até que a resposta de todos os ofícios expedidos cheguem aos autos, por ser medida maior da mais lídima e escorreita

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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