TRT/RS: Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a empregada aposentada por invalidez

Uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedado pela legislação. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe – agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe.

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida, por considerar que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte” destacou o juiz Zonta.

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo, capaz de afastar os fundamentos da decisão singular. “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante, o reclamado acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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