TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190


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