JF/SP: Uso indevido de cartão magnético não gera danos materiais e morais para correntista

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo cartão magnético foi utilizado de forma indevida por terceiros, teve o pedido de danos materiais e morais formulado contra o banco julgado improcedente pela juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Federal de São Bernardo/SP. A decisão é do dia 2/12.

Segundo a autora da ação, após notar a ausência de seu cartão bancário, no mês de janeiro deste ano, entrou em contato com a instituição financeira quando descobriu que, num período de quatro dias, houve um saque de sua conta no valor de R$ 4 mil e foram gastos R$ 21 mil na função débito do cartão. No mês seguinte (fevereiro) registrou um boletim de ocorrência.

A correntista informou que a última vez que teve contato com seu cartão foi em uma loja de sapatos, no dia 13 de dezembro de 2019, onde teve problemas para efetivar a transação e acredita que a funcionária que lhe atendeu memorizou sua senha. Alegou que os gastos contrastam com seu padrão de comportamento enquanto cliente ao longo dos anos e que a instituição bancária deve responder pelos danos sofridos. Por fim, pediu a “inversão do ônus da prova”, com fundamento no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais e reparação dos danos morais.

Em sua manifestação, a CEF argumentou inexistência de verossimilhança nas alegações da autora ou de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade no caso.

No tocante à inversão do ônus da prova, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que o CDC contempla essa possibilidade entre os direitos básicos do consumidor. “Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que sua própria narrativa dos fatos leva à conclusão jurídica diversa […]. Da mesma forma, considerando que a hipossuficiência é instituto processual, correspondente a dificuldades ou desequilíbrios em prejuízo do consumidor no momento da produção da prova, percebe-se que tampouco esse elemento se encontra presente”.

Segundo Letícia Gonçalves, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa. No entanto, o próprio art. 14, §3º prevê as seguintes hipóteses de exclusão de sua responsabilidade: a) quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e b) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“É possível concluir que não houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária e que os saques e débitos indevidos foram realizados exclusivamente por culpa imputável à autora […]. Reconhece ainda que, muito embora este episódio tenha ocorrido no dia 13 de dezembro, apenas comunicou a instituição financeira do extravio do cartão no final do mês de janeiro do ano seguinte, certo que o boletim de ocorrência só foi aberto em 6 de fevereiro de 2020”, afirma a juíza na decisão.

Letícia Gonçalves acrescenta que “são incontroversos os fatos de que os gastos e saques foram realizados mediante a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora, e que a comunicação do extravio do cartão à instituição financeira se deu muito tempo depois, tanto de seu desaparecimento quanto da realização das transações contestadas”.

Nesse sentido, a magistrada ressalta que o entendimento jurisprudencial prevalente é aquele que reconhece ao correntista o dever de cautela quanto ao resguardo de seu cartão magnético e segredo da senha pessoal e, no caso de eventual extravio, deve ser feita comunicação de pronto à instituição financeira. “Assim sendo, ainda que a autora comprove que não foi a responsável pelas transações contestadas, fato é que o dano sofrido decorre exclusivamente de seu comportamento, tanto no que toca à guarda do cartão magnético e senha quanto no que se refere à comunicação tardia do extravio à instituição bancária após mais de um mês do ocorrido”. (RAN)

Processo n° 5003167-08.2020.4.03.6114


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