TJ/PB nega pedido da Federação do Comércio para suspender a cobrança de ICMS por seis meses

Durante Sessão Virtual iniciada em 7 de dezembro e encerrada em 14 de dezembro, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de suspensão da cobrança de ICMS por seis meses em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804137-03.2020.8.15.0000 impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega ser uma entidade sem fins lucrativos, constituída de 23 câmaras de dirigentes lojistas, contando com mais de dois mil sócios, sendo a maioria formada por médios e pequenos comerciantes. Logo em seguida, discorre acerca da grave crise sanitária referente à Covid-19, já classificada como uma pandemia mundial, e que culminou com a decretação de estado da calamidade pública em todo o país, inclusive com a edição de decreto pelo Governo do Estado, determinando o fechamento de todo o comércio paraibano, que somente poderia funcionar pelo sistema delivery.

Ressalta que as medidas governamentais tomadas de forma inesperada devastaram a economia do comércio paraibano, de modo que os lojistas e comerciantes, de portas fechadas, não têm como, ao mesmo tempo, manter os empregos de seus funcionários e honrar com os tributos. Alega, ainda, que o pagamento dos empregados de seus sócios é prioridade e que o não recolhimento de ICMS declarado é tipificado como crime, conforme decidido pelo STF no julgamento do RHC 163334.

Destaca ter impetrado o Mandado de Segurança para assegurar judicialmente o direito de suspender, pelo prazo de seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, bem como das obrigações acessórias, a fim de, com isto, seus sócios possam sobreviver financeiramente neste período de decretação de calamidade pública.

No julgamento do MS, o relator observou que, em tempos de crise gerada por uma pandemia de proporção como a da Covid-19, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar o erário de recursos que lhe são imprescindíveis, como os da arrecadação de ICMS. “É público e notório que o Estado, em seu sentido lato sensu, adotou e ainda adota uma série de medidas de ajuda ao setor privado, a exemplo de abertura de linhas de crédito de baixo custo para empresas pagarem seus funcionários, possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho ou de redução da carga horária, prorrogação de empréstimos, parcelamento do FGTS e dentre outras medidas/ajudas”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário citou trechos da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Suspensão de Tutela Provisória nº 193. Na decisão, o ministro ressalta que “não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Em outro trecho da decisão, Dias Toffoli disse, também, que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”, pontuou.

Já o juiz Inácio Jário observou que “por pior que seja a situação que vivemos, deve superar os interesses do setor privado em prol da coletividade, neste caso, representado pelas finanças públicas que foram e continuam sendo utilizadas no combate da pandemia do Covid-19”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804137-03.2020.8.15.0000


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