TJ/MG exime empresa de ônibus de obrigação de indenizar vítima de assalto

Em assalto em Santa Vitória (MG), vítima foi alvejada na cabeça quando outro passageiro reagiu.


A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Patrocínio (Triângulo Mineiro) que negou pedido de indenização por danos morais aos pais de um jovem de 26 anos que foi assassinado por assaltantes dentro de um ônibus da Gontijo.

Os pais ajuizaram a ação sustentando que em 3 de agosto de 2013 o filho comprou uma passagem para viajar de Uberlândia até Cuiabá (MT). No percurso, em Santa Vitória, ele foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumenta que a empresa é responsável pelo transporte de passageiros, devendo garantir sua integridade física, desde a partida até ao destino. A empresa, portanto, não cumpriu seu dever.

Em primeira instância o pedido foi negado, e os pais da vítima recorreram. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão do juiz por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior.

De acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do País, a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, ele considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.14.001507-6/001


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