RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000,vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora que junta instrumento de procuração, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir

1 – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1.1 – ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O Reclamante foi contratado, conforme registro na CTPS, em DIA/MÊS/ANO, para exercer a função de Ajudante na CIDADE/UF, percebendo mensalmente o valor de R$ 000 (REAIS) por hora.

Após 00 (NÚMERO) mês de contrato laborando em CIDADE/UF, a Reclamada mudou deliberadamente a cidade na qual o Reclamante prestaria serviços, sendo que este teve que passar a exercer suas atividades na CIDADE/UF.

O Reclamante deixava sua residência às 00h00min, pegando um ônibus que o levava até a CIDADE/UF, local onde deveria pegar o transporte fornecido pela empresa, este com saída às 00hrs.

Durante o dia, o Reclamante laborava no almoxarifado, recebendo e entregando o material que os funcionários necessitavam para execução do trabalho.

Após a jornada de trabalho, o Reclamante chegava às 00h00min na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo que pegava seu ônibus às 00hrs, para retornar à sua residência.

Sendo assim, o Reclamante ficava a disposição da empresa pelo período de 00 (NÚMERO) horas e 00 (NÚMERO) minutos por dia.

No DIA/MÊS/ANO o Reclamante adoeceu, sendo que por causa do mal acometido, restou afastado durante 00 dias do serviço, sob atestado médico, sendo que no DIA/MÊS/ANO o mesmo ainda não estava em condições de voltar ao labor, recebendo outro atestado, conforme documentos juntados a este instrumento.

Entretanto, ao voltar ao serviço no DIA/MÊS/ANO, o Reclamado foi surpreendido, pois restou despedido imotivadamente, percebendo como último salário mensal, a quantia de R$ 000 (REAIS).

1.2 – DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Desde a sua admissão, o Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da Reclamada de Segunda à Sexta-feira das 00h00min horas às 00h00min horas, com apenas uma hora de intervalo para almoço, bem como trabalhando aos sábados, domingos e feriados, das 00hrs à 00hrs.

Assim, resta configurado que o Reclamante realizava aproximadamente 00 horas extra semanalmente.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Como pode se verificar nos contracheques juntados, o Reclamante não recebeu pelas horas extras trabalhadas. Recebeu somente na rescisão contratual, sendo 00 horas extras a 50,00%, ou seja, número inferior as horas extraordinárias efetivamente realizadas.

O Reclamante possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal, que são de 08 horas diárias, já que sua jornada diária de labor era de 00 horas e trinta minutos. O que gera 00hrs00min de horas extras por dia.

Por realizar 03 ½ horas extras diárias, o Reclamante deveria ter recebido as 02 (duas) primeiras horas extras a 50,00% e as excedentes deveriam ser calculada sobre o percentual de 100,00%, o que não ocorreu.

Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da NOVA CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.

Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.

Neste sentido, peço vênia para colacionar trecho do julgado que segue:

(PROCESSO: 0000393-02.2012.5.04.0281 RO) EMENTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.Intervalos devidos pelo período integral previsto em lei. Adoção da Súmula n. 437, item I, do TST. ACÓRDÃO por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, para que nela conste o exercício da função de secretária e o salário inicial de R$ 585,93; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, FGTS e indenização de 40%, pela integração ao salário dos valores pagos extrafolha a contar de julho de 2009; c) elastecer a condenação imposta no item c do dispositivo da sentença a dois sábados por mês; d) fixar o adicional de horas extras em 50% para asduas primeiras horas diárias e de 100% para as demais; […] Grifo meu
Ainda assim cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que a Reclamante cumpriu expediente em todos os domingos durante a contratualidade.

Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela empregadora.

É entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto a seguir:

PROCESSO: 0000113-29.2012.5.04.0023 RO EMENTA – DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS DE 130% E 100% SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. São devidas as diferenças destacadas, em face do incorreto pagamento dos adicionais ditados em normas coletivas, limitando-se às ocasiões em que não houve a compensação do trabalho em feriados e pontos facultativos.

Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação, bem como na norma coletiva juntada aos autos.

Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.

1.3 – JORNADA DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE

Como é cediço, as in itinere são as horas extras que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Entretanto, para que seja possível tal caracterização, resta imperioso destacar que deve o empregador fornecer o transporte para que seus empregados, assim como o caso concreto.

Tal modalidade restou instituída legalmente na NOVA CLT, em seu art. 58, § 2º, sendo alterada pela lei 10.243 de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso em tela, resta configurado as horas in itinere preceituadas no artigo 58, § 2ºda NOVA CLT, eis que para o local onde o Reclamante foi transferido para trabalhar, não possuía transporte público, de modo que tal fato corrobora com os requisitos citados na Súmula 90 do TST.
Corroborando com o supra relatado, colaciona-se julgado recente, de entendimento majoritário em Nosso Tribunal, que segue:

E M E N T A
HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Caso em que inexistia transporte público regular no trecho fornecido no final da jornada do autor, permitindo o reconhecimento de que o tempo gasto com a condução fornecida pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição. Atenção à Súmula nº 90 do TST. Não há como conferir eficácia à cláusula de norma coletiva que restrinja o pagamento de horas in itinere, suprimindo direito irrenunciável do trabalhador. Horas in itinere devidas. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo em que o empregado permanece, do término da jornada até a saída do referido transporte, deve ser considerado como tempo à disposição, tendo em vista que, embora não tenha havido labor ou disponibilidade ao empregador, decorrem da necessidade de utilização de transporte fornecido pela empresa, único meio de deslocamento entre o local de trabalho e sua residência. Horas extras devidas. (Acórdão do processo 0000208-85.2010.5.04.0522; Data: 15/05/2013; Origem: 2ª Vara do Trabalho de Erechim)

Deste modo, evidente que, eis que o caso concreto se amolda à hipótese do item I, da Súmula nº 90 do TST, pois inexiste transporte público regular para que o Reclamante chegasse até o destino final, bem como inexistia o mesmo tipo de transporte que o levasse do serviço até sua residência, permitindo assim, o reconhecimento de que o tempo gasto com a condução fornecida pela Reclamada deve ser considerada como tempo à disposição.

Tendo em vista o exposto, deve este adicional ser devidamente reconhecido e acrescido na remuneração do Reclamante, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

1.4 – INTERVALO INTERJORNADA

O Reclamante chegava em sua residência por volta das 21h30min, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que acordar às 05hrs da manhã, acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

Segundo Artigo 66 da NOVA CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Nesse sentido, é entendimento do TST:

[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA NOVA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da NOVA CLTdeve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da NOVA CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. 7º da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

(…)

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRUIÇÃO – AUSÊNCIA – EFEITOS. A jurisprudência emanada desta Corte ad quem vem assentando entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da NOVA CLT, mormente porque o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – 287100-30.1999.5.02.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010) grifo meu
Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.

Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim está expressamente previsto na NOVA CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.

Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

1.5 – DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO

O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.

É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, senão vejamos:

PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO – EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.

E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se julgado que segue:

PROCESSO: 0000479-80.2011.5.04.0871 RO EMENTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza o deferimento do pagamento em dobro. Aplicação da Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI – 1 do TST. (Grifo meu)

1.6 – INSALUBRIDADE

O Reclamante trabalhava no almoxarifado, sendo que parte de suas funções consistiam em entregar as ferramentas de trabalho utilizadas pelos demais operários.

Era também sua função a limpeza destas ferramentas após terem sido utilizadas. Para limpá-las, fazia-se necessário o uso de querosene, pois as ferramentas eram entregues engraxadas.

Para realizar estes serviços, ele não recebia luvas ou equipamento adequado de serviço.

O Reclamante recebeu adicional de Insalubridade no grau de 20%. Entretanto, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, isso devido à utilização de querosene para limpezas das ferramentas de trabalho.

Corroborando com tal entendimento, colaciona-se trecho do julgado de caso análogo, onde o Demandante do caso tinha contato com o mesmo produto químico que o Reclamante do caso concreto, qual seja a querosene, tendo sido reconhecida a insalubridade em grau máximo, como aqui se requer, se não vejamos:

PROCESSO: 0000343-94.2012.5.04.0371 AIRR […] O perito, ao analisar as condições de trabalho, ressaltou que Se proceder a informação do reclamante que executava as atividades descritas acima. Na execução das citadas atividades o reclamante manipulava e mantinha contado com lubrificantes minerais como óleo lubrificante usado para lubrificar os eixos toda vez que trocava a bobina e durante a operação da máquina, aplicação de graxa nas engrenagens, nas atividades de limpeza usava querosene produtos químicos de base petróleo, contato com o pano sujo de produtos químicos na limpeza da máquina, as luvas fornecidas ao reclamante não elidiam agentes químicos base petróleo, as próprias luvas era mais um meio de contaminação para as mãos do reclamante. O reclamante manuseava e mantinha contato com lubrificantes diariamente de modo habitual ainda que intermitente (fl. 271-v). […]
Diante da prova dos autos, verifica-se que o reclamante realizava a limpeza da máquina rebobinadeira pelo menos uma vez a cada 15 dias com a utilização de querosene. De tal fato já é possível verificar o contato com querosene e com óleos e graxas, na medida em que ao limpar a máquina, acabava mantendo contato com tais substâncias. De outro lado, as luvas sujas de lubrificantes demonstram que o empregado ficava em contato direto com querosene, óleos e graxas. A periodicidade em que ocorriam tais limpezas não caracteriza eventualidade, pois tal tarefa era ordinária, ou seja, não ocorria de forma acidental, mas sim como uma das atribuições de realização periódica. Assim, resta configurada a intermitência que, segundo entendimento da Súmula 47 do TST, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. […]
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tendo o salário mínimo como base de cálculo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Incabíveis reflexos em repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional em tela é pago em módulo mensal, já estando remunerados os repousos. (grifo meu)

Ademais, a cláusula 68ª da CCT diz o seguinte:

O empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de trabalho especificamente em relação (a) salários normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílio funeral, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e cópia da RAIS, e, ainda, que (g) não observar o prazo legal de pagamento de salários (até o 5º dia útil do mês imediatamente seguinte ao da prestação de serviços), desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, por previsão descumprida.
Desta forma, resta claro e evidente que o Reclamante, ao manusear a limpeza dos equipamentos que eram fornecido aos outros trabalhadores, mexendo com o produto químico, dito querosene, merece revisão em sua insalubridade, devendo esta ser calculada em grau máximo, com reflexos com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS.

1.7 – FGTS

Em todo o período da contratualidade o Reclamante recebeu os depósitos do FGTS em valores diversos aos devidos, tendo em vista o vínculo empregatício entre o mesmo e a Reclamada, conforme extrato de conta do fundo de garantia do Reclamante anexado a este instrumento.

Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento das diferenças do FGTS dos pedidos supra expostos, com pagamento de juros e correção monetária.

Deve ainda ser recolhido o FGTS de toda a contratualidade sobre os pedidos deferidos na presente.

1.8 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Segundo precedente (P15) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, “é obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido”.

As empresas deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do respectivo empregado e em seu beneficio”. Logo, a Reclamante faz jus a tal multa, já que não lhe foi entregue cópia do contrato em tempo hábil.

Ademais, conforme norma coletiva juntada a este instrumento, na cláusula décima terceira – documentos da relação de trabalho, resta demonstrado que o não cumprimento a disposição lá contida, acarretaria equivalente a R$ 0000 (REAIS) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida ao empregador e por ele não cumprida.

Assim sendo, existindo cláusula prevista em instrumento coletivo, bem como na legislação, é dever da Reclamada ressarcir o Reclamante por descumprimento de uma obrigação inerente ao empregador, sendo direito do empregado o recebimento da cópia do seu contrato de trabalho.

1.9 – INDENIZAÇÃO POR AFASTAMENTO INDEVIDO

Urge asseverar o ato da Reclamada de demitir o Reclamante quando este ainda estava de atestado médico.

Veja bem Excelência, conforme documentação juntada verifica-se que nas anotações gerais contidas na CTPS do Reclamante, o último dia efetivamente trabalhado deste foi no DIA/MÊS/ANO.

Ocorre que conforme atestado médico, o Reclamante restou afastado neste DIA/MÊS/ANO, ou seja, o Reclamante foi demitido durante o atestado médico.

Tal despedida se faz discriminatória, eis que o Reclamado restou diagnosticado com os sintomas da F 23.0 (Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos), bem como por ter histórico da doença F 19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência) há cerca de 03 anos, conforme atestado psiquiátrico anexado a este instrumento.

Por ser injusta a despedida do Reclamante, eis estar sobre o gozo de atestado médico à data de sua demissão, bem como, por ter sido demitido sem a realização de exame demissional, o que faz com que o atestado apresentado pelo Reclamante não possa ser afastado, para justificar a despedida desmotivada que este recebeu. Deste modo, evidente que o Reclamante faz jus a indenização, senão vejamos:

PROCESSO: 0000615-28.2011.5.04.0661 RO – EMENTA […] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA DESCRIMINATÓRIA. Hipótese na qual não foram realizados exames complementares no ato da resilição contratual, não sendo possível afastar o atestado médico apresentado pela autora e emitido por profissional médico na mesma data da extinção contratual, e que revela estar a demandante acometida de transtorno mental orgânico, a indicar a ocorrência de despedida discriminatória por parte da empregadora, em ofensa ao assegurado nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da Constituição da República, na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho e na Lei 9.029/95. Não obstante, em face dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Julgadora, merece ser majorado o valor arbitrado na sentença à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo acolhido, portanto, apenas o apelo interposto pela reclamante.
ACÓRDÃO […] Registro que, diante do quadro da autora, seria necessária a realização de exames adicionais para a apuração da doença identificada e de suas causas, de sorte que a elaboração de atestado demissional, sem tais exames, revela apenas a intenção de favorecer a ré em detrimento da saúde de sua empregada.

Mantenho, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, negando, dessa forma, provimento ao recurso ordinário principal da ré, no particular.

Outrossim, embora não haja critérios matemáticos, entendo, com a devida vênia, que o valor da indenização fixado na Origem (R$3.000,00) não se mostra adequado em face do dano causado à reclamante.

Assim, em virtude dos parâmetros adotados no âmbito desta Turma Julgadora, impõe-se a majoração do valor arbitrado à indenização para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual sofrerá a incidência de correção monetária a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal, e de juros a contar do ajuizamento da ação, na forma do que dispõe o artigo 883 da NOVA CLT.

Destarte, dou parcial provimento ao apelo da autora e nego provimento ao recurso interposto pela reclamada. (grifo meu)
Ademais, a doença diagnosticada no atestado psiquiátrico é em detrimento ao acúmulo de estresse do serviço e pelo pouco tempo de descanso que o Reclamante tinha entre os dias trabalhados.

Outrossim, assevera que o Reclamante requer indenização pois não é possível mais a sua reintegração junto à Reclamada, eis que o Reclamante já está trabalhando em outra empresa, bem como, porque trabalho e a forma da prestação de serviço para a Reclamada agravaria seu problema de saúde, tendo em vista que seu intervalo entre jornadas era inferior ao determinado e lei.

Deste modo, resta evidente que o Reclamante é merecedor de indenização, pois foi despedido quando estava de atestado, não podendo a Reclamada afastar tais atestados médicos, eis que também não foram realizados exames demissionais.

2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal o artigo 85 do NCPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94.

Deve ainda considerar-se que o artigo 133 da CF preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ainda o artigo 85 do NCPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Por sua vez o artigo 22 da Lei 8906/94 que disciplina o Estatuto da Advocacia, dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

A Lei 5.584/70 não deve ser interpretada de forma a restringir os direitos dos trabalhadores, mormente em face da proteção jurídica destinada aos direitos laborais. Com efeito, a exigência de intervenção sindical nas lides trabalhistas implica renegar ao trabalhador o direito de escolher o melhor profissional para a defesa de sua causa e, ainda, deixa o empregado não abrangido por assistência sindical à margem das disposições constitucionais de que tratam os incisos XXXV e LXXV da Constituição Federal.

Assim, coexistem as disposições das Leis 5.584/70 e 1.065/50, com o fito de propiciar aos trabalhadores os mesmos direitos de qualquer cidadão, devendo ser observados os requisitos deste último diploma quando o empregado não for patrocinado por advogado devidamente credenciado junto ao sindicato profissional.

Deste modo, não obstante a inexistência de credencial sindical, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser deferidos honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado pelo juízo sobre a condenação.

Cabe ainda referir que a partir da vigência da Emenda Constitucional de número 45, vigora o princípio da sucumbência, em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, fazendo jus a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 15% sobre o valor bruto da condenação. Registro, ainda, que, após a vigência da referida Emenda Constitucional, todo o regulamento anterior, como é o caso da Lei 5584/70, que regula o pagamento de honorários de Assistência Judiciária, bem como as Súmulas 219 e 329 do Col. TST foram revogados.

3 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da NOVA CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

4 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja julgado procedente os pedidos abaixo elencados:

a) Condenação ao pagamento de horas extras, nessas inclusas as horas in itinere, bem como as horas interjornadas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional de 50% e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, conforme item 02, 03 e 04 da explanação;

b) Repercussão das horas extras do repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro, no FTS e 40%, no aviso prévio, conforme item 05 da explanação;

c) Indenização do adicional de insalubridade com os devidos reflexos, conforme item 06 da explanação;

d) Multa de 10% sobre o salário, por não ter a Reclamada entregue ao Reclamante cópia do contrato de trabalho, conforme item 08 da explanação;

e) FGTS sobre os pedidos e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, conforme item TAL da explanação;

f) Indenização pela demissão do Reclamante ao tempo em que este gozava do atestado médico, no valor de 00 salários mínimos vigentes, conforme item TAL da explanação;

g) Juros e correção monetária na forma da lei;

h) Sobre os créditos trabalhistas deferidos deverão incidir juros e correção monetária, na forma da lei;

i) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8;906/94;

j) Requer o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo, baseado na Lei 1.060/50;

Requer, ainda, se digne Vossa Excelência notificar a Reclamada no endereço de sua qualificação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações legais a serem apuradas em liquidação de sentença;

Requer, sejam juntados aos autos recebidos de pagamentos, fichas financeiras, comprovantes de depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse da Reclamada sob pena de confissão;

Requer, desde já, o deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confesso, além de prova testemunhal, documental, pericial e juntada posterior de documentos.

Requer, por derradeiro, a procedência da ação, em sua plenitude, na forma dos pedidos, e, por conseguinte a condenação da Reclamada no principal e demais cominações legais.

Valor da causa R$ 0000 (reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


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