RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX– CIDADE – UF – CEP 00000,por seu advogado e bastante procurador infra assinado (doc.000), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO C/C DANOS MORAIS, em face de XXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, e em face de X TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 – PRELIMINARES

Cumpre destacar que o reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, do art. 790, parágrafo 3º da NOVA CLT, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza acostada aos autos (doc. 00). Ressalte-se que o reclamante encontra-se desempregado, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

2 – FATOS

O reclamante foi abordado em sua cidade natal, CIDADE/UF, por XXXXXXXXXXXXXX, que se dizia proprietário de uma oficina de costura no Brasil, a XXXXXXXXXXXXXX, primeira reclamada. Caio ofereceu emprego ao reclamante, prometendo lhe pagar RS 000 (REAIS) mensais, além de oferecer, gratuitamente, moradia e alimentação. Informou que o reclamante trabalharia das 00h00 às 00h00, tendo direito a uma hora de almoço.

O reclamante chegou a CIDADE/UF em DIA/MÊS/ANO, e já iniciou o trabalho na oficina em DIA/MÊS/ANO. Trabalhou durante três meses sem receber salário, e, ao questionar o empregador, este afirmou que os valores haviam sido retidos para cobrir os custos da viagem, bem como cobrir os gastos com moradia e alimentação.

Ademais, o reclamado laborava das 00h00 às 00h00, por vezes se estendendo até a madrugada. As condições de trabalho nas quais se encontrava eram deploráveis e completamente insatisfatórias. Além disso, os trabalhadores que lá se encontravam juntamente com o reclamante somente podiam sair do local de trabalho aos domingos, uma vez que sofriam ameaças psicológicas, sendo inclusive ameaçados de morte por XXXXXXXXXXXXXX.

No DIA/MÊS/ANO, durante uma saída, o reclamante aproveitou para fugir da oficina, e deixou o trabalho, posto que até aquele momento não havia recebido nada do que combinado. Ademais, relatou que, durante todo o período trabalhado, costurou, exclusivamente, peças da famosa grife XXXXXXXXXXXXXX, pertencente à XXXXXXXXXXXXXX, segunda reclamada, seguindo inclusive orientações contidas nas fichas técnicas e peças-piloto fornecidas pela marca.

Ressalte-se que o reclamante não teve a carteira de trabalho registrada e que seus documentos estão retidos com o empregador desde sua chegada ao país.

3 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme já exposto, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. Entretanto, durante todo o período em que prestou serviços, confeccionou peças exclusivamente para a segunda reclamada, sob sua estrita orientação.

Em pesquisa ao cadastro da segunda reclamada junto à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) (doc. 3), verifica-se que seu objeto social abrange as atividades de “confecção e comércio de peças de vestuário”. Apesar disso, a atividade de confecção era repassada à primeira reclamada.

Sobre o tema da terceirização, os incisos I e III da Súmula 331 do TST estabelecem, respectivamente:

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
[…]
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

Ou seja, ressalvadas as hipóteses do inciso III, a terceirização de atividades-fim é vedada em nosso ordenamento e, quando constatada de fato, gera vínculo direto entre o tomador de serviços e o empregado. Desta forma, a empresa que terceiriza suas atividades de forma ilegal torna-se responsável diretamente pelas condições de trabalho as quais são submetidos os trabalhadores da empresa fornecedora do serviço.

Isto posto, requer o reclamante seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto a todos os valores postulados na presente ação.

4 – VERBAS SALARIAIS

Ao contrário do anteriormente tratado, durante os três meses em que prestou serviços à primeira reclamada, o reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de salário.

Questionada pelo reclamante, o empregador afirmou que os salários devidos estavam sendo usados para cobrir as despesas com a viagem, moradia e alimentação fornecidos.

Ademais, ressalta-se as condições, precárias, de moradia às quais o reclamante foi submetido durante o tempo em que prestou serviços à primeira reclamada, sem observação de qualquer padrão mínimo de dignidade, situação que será melhor exposta à frente.

Entretanto, ainda que assim não fosse, não poderia em hipótese alguma o empregador privar o empregado do percebimento de seu salário. No máximo, poderia proceder aos descontos previstos em lei, sem comprometer, entretanto, a autonomia do reclamante em prover seu próprio sustento.

Isto posto, o reclamante faz jus aos valores devidos a título de salário, correspondentes à totalidade dos meses trabalhados.

5 – JORNADA DE TRABALHO

Em que pese ter sido anteriormente combinado entre as partes que a jornada de trabalho do reclamante seria das 00:00 às 00:00, com 00 (uma) hora de intervalo, durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu a seguinte carga horária:

– De segunda-feira a sábado: das 00:00 às 00:00, sem intervalo para refeição e descanso.
– Domingo: folgava.

Da análise da jornada de trabalho exposta, é forçoso concluir que o trabalho do reclamante se estendia para muito além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 58 da NOVA CLT, razão pela qual faz jus ao pagamento de todas as horas que excedam o período legal com acréscimo de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento). Ressalta-se que o pacto inicial, firmado verbalmente em CIDADE/UF, com o reclamante, estabelecia a carga horaria de trabalho em 8 horas diárias.

Cumpre esclarecer ainda que, diariamente, o reclamante era obrigado a se alimentar durante a execução do serviço, não sendo permitido que gozasse do intervalo previsto no artigo 71 da NOVA CLT, destinado à refeição e ao descanso. De acordo com o § 4º do mesmo artigo, quando o referido intervalo “não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, tal como ocorre com a hora extra comum.

Contudo, as reclamadas jamais efetuaram o pagamento das horas extras devidas, de forma que faz jus o reclamante ao seu pagamento, o que desde já se requer.

Face à habitualidade, devem as horas extras, compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, dos 13ºs. Salários e do FGTS + 40%, conforme as Súmulas 45, 63, 94, 151 e 172 do C. TST.

6 – VERBAS RESCISÓRIAS

Em razão das condições em que a relação empregatícia foi encerrada, o reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, nem do saldo salarial, que, desde já, são pleiteados.

As reclamadas deverão arcar com o pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12.

Além disso, por não ter sido o contrato de trabalho anotado em CTPS, o reclamante não pode se beneficiar do FGTS.

Isto porto, e com fulcro no artigo 26 e § único da Lei nº. 8.036/90, requer sejam as reclamadas compelidas ao recolhimento imediato da importância equivalente ao FGTS.

7 – DANO MORAL

Diferentemente do que foi tratado entre as partes ainda na Bolívia, a moradia fornecida pela primeira reclamada em CIDADE/UF era precaríssima, padecendo de condições básicas de higiene e conforto. O reclamante não possuía qualquer espaço privativo, e dormia no mesmo ambiente em que funcionava a oficina, em clara demonstração de indiferença das empregadoras com a dignidade do empregado.

Como se não bastasse, o reclamante era proibido pela primeira reclamada de deixar o local de trabalho durante a semana, somente sendo autorizado a fazê-lo aos domingos.

Some-se a estes fatores, as constantes agressões psicológicas sofridas pelo reclamante. Isso porque, caso manifestasse qualquer descontentamento com as condições degradantes as quais era exposto diariamente, Caio o ameaçava de morte, fazendo-o viver em situação de medo constante.

Tais situações geraram grande constrangimento e profunda humilhação ao reclamante, além do que, atentaram contra sua dignidade enquanto ser humano, de forma que, resta evidente o assédio moral no trabalho.

A MM. Juíza do Trabalho da 5ª Região, Márcia Novaes Guedes in “Mobbing- Violência Psicológica no Trabalho”, Revista LTR, volume 67, nº. 02, Editora LTR, São Paulo, 2003, assim versa a respeito do tema em questão (pág. 162/165):

Mobbing, assédio moral ou terror psicológico no trabalho são sinônimos destinados a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo “mobbing” foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaçadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque.

[…]

No mundo do trabalho, o assédio moral ou “mobbing” pode ser de natureza vertical _ a violência parte do chefe ou superior hierárquico; horizontal _ a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível hierárquico; ou ascendente _ a violência é praticada pelo grupo de empregados ou funcionários contra um chefe, gerente ou superior hierárquico.

O terror psicológico no trabalho tem origens psicológicas e sociais que ainda hoje não foram suficientemente estudadas. Sabe-se, todavia, que, na raiz dessa violência no trabalho, existe um conflito mal resolvido ou a incapacidade da direção da empresa de administrar o conflito e gerir adequadamente o poder disciplinar. Por isso mesmo não se pode mitigar a responsabilidade dos dirigentes das organizações no exercício do poder diretivo.

[…]

A violência psicológica segue uma dinâmica identificada na qual o sujeito perverso emprega várias modalidades de agressões contra a pessoa. A ardileza das ações praticadas pelo perverso é de tal ordem que dificilmente todas elas encontrariam adequada resposta no rol de crimes aglutinados na legislação penal {veja-se a classificação descrita no livro “Terror Psicológico no Trabalho”}.

Como sabiamente já deduziu o leitor, a vítima do assédio moral ou terror psicológico é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. O mais terrível é que essa violência se desenrola sorrateiramente, silenciosamente – a vítima é uma caixa de ressonância das piores agressões e, por não acreditar que tudo aquilo é contra ela, por não saber como reagir diante de tamanha violência, por não encontrar apoio junto aos colegas nem na direção da empresa, por medo de perder o emprego e, finalmente, porque se considera culpada de toda a situação, dificilmente consegue escapar das garras do perverso com equilíbrio emocional e psíquico para enfrentar a situação e se defender do terrorismo ao qual foi condenada.

(…)

O assédio moral é uma violência multilateral, tanto pode ser vertical, horizontal ou ascendente (a violência que parte dos subordinados contra um chefe), é continuada e visa excluir a vítima do mundo do trabalho, seja forçando-a a demitir-se, a aposentar-se precocemente, como também a licenciar-se para tratamento de saúde. O efeito dessa espécie de violência na vítima é devastador. Uma pesquisa na Suécia verificou que o “mobbing” responde por cerca de 12% dos casos de suicídio. Na maioria dos casos de assédio sexual, o sexo e o grau de subordinação da vítima explicam o assédio. O mesmo não ocorre com o assédio moral.

No “mobbing, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima.

A constituição Federal estabelece em no inciso X de seu artigo 5º, in verbis:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante do acima exposto, deverão as reclamadas serem compelidas a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais e psicológicos que sofreu, em valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas.

8 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Diante do não recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do reclamante durante toda a vigência da relação empregatícia, devem as reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não o efetuaram tempestivamente.

9 – APURAÇÃO CRIMINAL

A ação da primeira reclamada de reter os documentos do reclamante, de mantê-lo sob constante vigilância sem permitir que se retirasse do local de trabalho a não ser aos finais de semana, e ainda de não pagar-lhe o salário sob o argumento de estar descontando os valores de transporte, alimentação e moradia, se enquadra perfeitamente no tipo previsto no artigo 149 do Código Penal. Pode, portanto, configurar o trabalho em condições análogas a de escravo, com pena prevista de “dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Além disso, o procedimento do reclamada em não anotar a CTPS do reclamante constitui crime, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, contido no parágrafo 4º do art. 297 do Código Penal.

Com o advento da Lei nº. 9.983 de 14 de julho de 2.000, que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal, a omissão do registro em carteira de trabalho passou a constituir, indiscutivelmente, crime contra as relações de trabalho.

Assim, requer se digne Vossa Excelência, oficiar o Ministério Público para tomar as providencias cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda a fiscalização nas empresas-rés.

10 – JUSTIÇA GRATUITA

Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc. 2), a teor do disposto na Lei 7.115/83 e, ainda, de acordo com a Lei nº. 10.537 de 27/08/2002, requer digne-se V. Exa., conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da NOVA CLT, isentando o reclamante do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo diploma legal.

11 – PEDIDO

Diante de todo o exposto, pleiteia o reclamante:

a) Reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, conforme pleiteado no item 1 da presente;

b) Seja reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas quanto ao pagamento das verbas postuladas na presente ação, nos termos dos artigos 942 do Código Civil, cumulado com o artigo 2º, inciso II da NOVA CLT, conforme pleiteado no item 2 da presente;

c) Sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos 3 meses em que o reclamante prestou serviços, conforme item 3 da presente;

1. Percepção das horas extras, cumpridas durante todo período trabalhado, bem como a integração para compor a remuneração do reclamante para efeito de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias + 1/3, do 13º salário e do FGTS, conforme item 4 da presente;

2. Pagamento do 13º salário de 2014 proporcional a 03/12 e de férias + 1/3 de 2014 proporcionais também a 03/12, bem como das quantias não recolhidas a título de FGTS, conforme item 5 da presente;

d) Indenização pelos danos morais e psicológicos causados a reclamante, no valor correspondente à dobra da quantia devida a título de verbas rescisórias, já calculadas, conforme item 6 da presente;

1. Deverá a reclamada arcar “in totum” com o recolhimento da correspondente contribuição a teor do disposto no § 5º da Lei 8.213/1991, vez que não efetuou o recolhimento tempestivamente, conforme item 7 da presente;

2. Seja oficiado o Ministério Público para tomar as providências cabíveis contra as reclamadas e seus sócios, bem como, oficiar a Delegacia Regional do Trabalho, a fim de que proceda fiscalização nas empresas-rés, conforme item 8 da presente;

3. Isenção de custas, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei 7.115/83, conforme item 9 da presente;

4. Juros e correção monetária, na forma da lei.

À vista do exposto, requer a notificação da reclamada, para responder as termos deste processo, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, ser condenada no pedido, julgando-se totalmente procedente a presente ação, correção monetária, juros de mora, nos termos legais e demais cominações legais.

Pretende produzir por todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, sem exceção.

Dá-se à presente, para fins de custas e alçada, o valor de R$ 000 (reais), correspondente à soma das verbas pleiteadas, já calculadas (doc. 00).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da NOVA CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento