TJ/PB condena Bradesco a pagar indenização por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, como, também, declarar a nulidade da relação contratual firmada entre a parte autora da ação e a instituição com relação aos serviços de empréstimos pessoais. Decidiu, ainda, condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados. A relatoria da Apelação Cível nº 0800035-25.2018.8.15.0511 foi do desembargador Fred Coutinho.

Na Primeira Instância, a correntista ajuizou ação, alegando, em síntese, que o Banco Bradesco Financiamentos S/A passou a efetivar em seu benefício previdenciário descontos mensais que retém quase 100% dos seus proventos, inobstante não tenha celebrado qualquer operação financeira a justificar os respectivos débitos. Ao decidir a questão, o Juízo da 2ª Vara de Guarabira julgou improcedente o pedido inicial, dando ensejo a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

No recurso, a parte autora informa que, além de não comprovar a celebração do contrato, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que a mesma efetivamente recebeu os valores das supostas avenças, sob a justificativa que não trouxe nenhum documento a comprovar a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da promovente. Alegou, ainda, que o negócio jurídico não possui validade, pois celebrado em inobservância às condições estipuladas no caso de contratação com pessoa analfabeta.

No exame do caso, o relator do processo esclareceu que a condição de analfabeta não torna a promovente incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o artigo 595 do Código Civil prevê a possibilidade da pessoa iletrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Contudo, ele disse que o contrato particular pactuado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, por procurador, cujo mandato deve se constituir por instrumento público, nos termos do que dispõe o artigo 215 do Código Civil, de modo que, a não observância a qualquer um destes elementos resulta na invalidade da relação jurídica contratual. “Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado”, afirmou.

Fred Coutinho destacou, ainda, que, diante da nulidade apontada e da falha na prestação de serviço, torna-se imperioso o dever de restituir à requerente o valor indevidamente retido, na forma dobrada, dada a má-fé da instituição financeira em autorizar a realização do empréstimo, e, portanto, dos descontos gerados nos proventos da demandante, com base em um contrato nulo, sem qualquer respaldo legal. “Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da instituição financeira ocasionou na vida da requerente, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras do agente e das vítimas, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800035-25.2018.8.15.0511


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