TJ/MT: Pecuarista não pode ser penalizado pela demora do Indea em emitir Guia de Trânsito Animal

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível. 0000527-69.2016.8.11.0046 e anulou um auto de infração emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT), que havia estipulado penalidade de R$ 237.473,10 a um pecuarista. Conforme a câmara julgadora, o pecuarista não pode ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das guias de trânsito animal (GTAs).

Consta dos autos que o pecuarista apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, que havia julgado improcedente os pedidos iniciais e ainda o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, ele explicou que o rebanho de 615 cabeças de bovinos que se encontrava na fazenda para a vacinação anual (etapa 03/2011) estava devidamente lançado e cadastrado no sistema do Indea/MT, e que só não foi emitida a GTA por culpa exclusiva do referido órgão, uma vez que o sistema informatizado se encontrava com problemas, impossibilitando a emissão dos boletos para pagamento.

Aduziu que se o rebanho se encontrava devidamente cadastrado junto ao Indea e, conforme relatório da veterinária, sadio e livre de infecções, somado ao fato de que, por falha no sistema, não foi emitido a GTA, esse evento não trouxe prejuízo ou risco para o controle de sanidade animal, sendo descabida a multa aplicada.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é imperioso consignar que os documentos de arrecadação (DAR) de pagamento das GTAs foram emitidos com vencimento em 24-11-2011 e pagos conforme comprovantes de pagamento de Id. 33500993 – Pág. 2, todavia a emissão das Guias de Transporte ocorreu apenas em 6-12-2011.

“Sendo assim, embora não tenha comprovação de falha no sistema do mencionado órgão para emissão das GTAs, as tentativas de emissão dos documentos inclusive em duas oportunidades – 8-11-2011 e 24-11-2011, demonstram que o recorrente solicitou a emissão dos referidos documentos, visando atender a notificação para proceder com a vacinação do seu rebanho, não podendo ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das GTAs”, salientou a magistrada.

Para ela, é importante ressaltar que o apelante logrou êxito em comprovar que, por mais que não tenha apresentado de imediato a devida documentação sanitária de trânsito, ele tentou em duas oportunidades a emissão do documento antes da lavratura do Auto de Infração, o que somente foi alcançado em 6-12-2011.

“Assim, a ausência momentânea deste documento, por qualquer motivo, na unidade de fiscalização, pode ser sanada com o seu envio posterior na unidade fiscal, o que prestigia a verdade material, não acarretando nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, principalmente no caso dos autos em que tais documentos foram apresentados, mostrando desnecessária a atuação do fisco no caso concreto, principalmente, considerando que a demora na emissão deve ser atribuída ao órgão administrativo”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal e Mario Roberto Kono de Oliveira.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000527-69.2016.8.11.0046


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