TJ/ES: Seguradora deve indenizar taxista que perdeu veículo após ser vítima de forte chuva

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Taxista que teve perda total do veículo após ser vítima de forte chuva deve ser indenizado em R$ 5 mil por seguradora. O autor da ação também deve receber o pagamento de R$ 11.551,54 referente à diferença não recebida de indenização do seguro, e de R$ 2.556,00, mensalmente, até que seja desvinculada a placa do automóvel do nome do autor.

O requerente contou que contratou o seguro para o seu carro, o qual utilizava para desenvolver a atividade de taxista. Contudo, em março de 2020, foi vítima de forte chuva, que acarretou a perda total do veículo, sendo a indenização integral do valor do automóvel deferido pela seguradora e pela corretora.

Entretanto, o homem disse que as rés aplicaram o valor da tabela FIPE do mês de abril, e não o valor do mês de março, quando ocorreu o dano. O autor reclamou também que as requeridas não tinham feito a transferência do carro até o momento que ingressou com a ação, e alterado a modalidade de táxi para particular, o que inviabilizaria a retomada de suas atividades profissionais, por ser necessária a baixa para vincular novo veículo à sua licença de taxista.

A seguradora argumentou que transferiu a titularidade no mês de novembro, e que o pagamento foi feito sobre a tabela FIPE do mês de liquidação do sinistro. A ré também afirmou ser inexistente o dano moral e os lucros cessantes, por falta de provas e por ter sido impedida de modificar a documentação do veículo por causa da pandemia.

A corretora, segunda ré, também apresentou defesa, sustentando culpa exclusiva da seguradora, por não ter gerência sobre as obrigações relativas ao sinistro, pois atuou apenas como vendedora dos serviços.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, embora a transferência de titularidade do veículo para o nome da seguradora tenha sido feita, não houve a alteração da categoria do veículo de táxi para particular, a fim de desvincular o carro do nome do autor para lhe permitir registrar outro automóvel para o desenvolvimento da atividade de taxista.

Quanto à divergência no valor da indenização ser a prevista na tabela FIPE vigente à época da ocorrência (março) ou no momento da liquidação do sinistro (abril), a juíza leiga também entendeu ter razão o taxista, e citou jurisprudência do TJES neste sentido.

Portanto, na sentença homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC Cariacica, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 11.551,54, relativo à diferença da indenização securitária, e indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que o que o autor ficou sem desenvolver suas atividades laborais.

Nesse sentido, a ré também deve tomar as medidas necessárias para desvincular a placa do veículo ao nome do autor, e ao pagamento de lucros cessantes ao taxista, no valor mensal de R$ 2.556,00, até que seja feita a baixa do registro.

Por outro lado, não ficou configurada a responsabilidade da corretora que, segundo a sentença, tomou todas as medidas para o cumprimento da obrigação securitária, as quais foram descumpridas exclusivamente pela seguradora.

Processo nº 5005966-23.2020.8.0.0012


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento