EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
_______________, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG n.º xxxxxxxxxxxx e CPF n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliada em xxxxxxx/xx, na Rua xxxxxxx, n.º xxxxxxx, Bairro xxxxxxx, CEP: xxxxx-xxx, vem, por sua procuradora in fine assinada, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 214 e 247 do CPC propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS” em face da sentença proferida por este Douto Juízo, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob a matrícula de n.º xxxxxxxxxxxxxxxx e do RG xxxxxxxxxxxxxxxxxx – SSP/UF, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxxxxx/xx, na Rua xxxx, n.º xx, apto. Xx, Bairro xx, CEP: xxxxx-xxx, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 – CABIMENTO
A presente ação visa a declaração da nulidade da sentença proferida nos autos epigrafados, que julgou procedente a pretensão do autor, ora demandado, a fim de extinguir-se a convenção de condomínio sobre o imóvel situado na Rua 27, n.º 320, Bairro Gávea, Vespasiano/MG.
Ocorre que o demandado, utilizando-se de evidente dolo, informou nos autos endereço diverso daquele em que a demandante residia. A citação postal foi recebida pela mãe da demandante, pessoa de idade avançada, que não possuía conhecimento da importância da correspondência que recebera, e que hoje, sequer se lembra de tê-la tido em sua posse. Sendo assim, a demandante não tomou conhecimento da ação contra ela proposta, não apresentando sua contestação, tendo sido declarada revel.
Como se vê, a lide versa sobre nulidade do ato citatório, vício insanável, e que faz com que a sentença seja considerada, perante a doutrina e jurisprudência como eivada de nulidade absoluta.
Desta forma, fez-se necessária a propositura desta Ação, por tratar-se de remédio processual imprescritível, haja vista, ter-se escoado o prazo bienal da ação rescisória, além do que, in casu, estar-se-ia diante de hipótese de nulidade absoluta da sentença, que portanto prejudica o trânsito em julgado, requisito essencial à propositura da rescisória.
A jurisprudência:
AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C. P. C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A “QUERELA NULLITATIS”, O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF – Número: RE 96374 / GO, RTJ VOL-00110-01 PP-00210)
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA. 1. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC – QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA – PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO-A “QUERELA NULLITATIS”, O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO. (STF – Número: RE 97589 / SC, RTJ VOL-00107-02 PP-00778)
Resp 62853 / GO RECURSO ESPECIAL 1995/0014604-5 Relator (a) Ministro FERNANDO GONÇALVES Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2005 p. 460
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
1 – Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ.
2 – Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC).
Sendo assim, conforme entendimento predominante dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, restou-se demonstrado o cabimento da ação declaratória de nulidade ao litígio.
2 – COMPETÊNCIA
A Querelas Nullitatis, meio processual tendente a declarar a nulidade absoluta da decisão, constitui construção doutrinária e jurisprudencial sem regramento legal específico.
Destarte, a procedimentalidade desta Ação depende exclusividade dos precedentes jurisprudenciais e do trabalho dos doutrinadores.
A partir da decisão sobre questão de ordem avençada perante o Supremo Tribunal Federal, fixou-se a competência do juízo que proferiu a decisão, para a análise da Ação Declaratória de Nulidade, senão vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS) PROFERIDA PELA ANTIGA 1ª TURMA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUCEDEU A QUE PROFERIU A DECISÃO NULA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DOUTRINA EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. I – Ante a ausência de previsão expressa no vigente Estatuto Processual Civil e no Regimento Interno deste Tribunal quanto à ação autônoma de desconstituição da decisão proferida contra o revel não citado, ou cuja citação foi defeituosa (querela nullitatis), merece prevalecer o posicionamento da boa doutrina segundo a qual a “competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária” (CF. Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Salvador. Edições Podivm, 2007, p. 371) em detrimento da aplicação, por analogia, de normas regimentais dispondo sobre a competência para julgamento da ação rescisória ou qualquer outra ação autônoma de impugnação. II – Fixada a competência da Oitava Turma Especializada para decidir a demanda. (TRF 02ª R.; Pet 2004.02.01.011770-3; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; Julg. 05/03/2009; DJU 17/04/2009; Pág. 122) (grifo nosso)
ACO 364 QO Relator (a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 01/02/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: 12/03/1993
QUESTÃO DE ORDEM. – AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE PROPOSTA PELA UNIÃO, AO CONTESTAR AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA POR MUNICÍPIO, QUE NA AÇÃO INCIDENTAL, DENUNCIOU A LIDE A ESTADO-MEMBRO. – SÓ SE ADMITE QUE A AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE SEJA REQUERIDA QUANDO O JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL FOR COMPETENTE PARA ELA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DAS PESSOAS. NO CASO, ISSO NÃO OCORRE, RAZÃO POR QUE IMPOSSIVEL SE FAZ O “SIMULTANEUS PROCESSUS”, DEVENDO APLICAR-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 295, I, DO C. P. C., O QUE PODE FAZER-SE A QUALQUER TEMPO (RE 102.239, RTJ 110/1274). QUESTÃO DE ORDEM QUE SE ACOLHE PARA INDEFERIR A INICIAL DA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE, O QUE ACARRETA A EXCLUSAO DO ESTADO-MEMBRO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, TORNANDO-SE, EM CONSEQUENCIA DISSO, INCOMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A PRESENTE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.
Por fim, vê-se que o Supremo Tribunal Federal já discutiu o tema referente à competência para julgamento da Querelas Nullitatis, pelo que requer o recebimento da presente Ação por este Juízo, por ser o competente para tal.
3 – FATOS
Em 00 de maio de 0000, o demandado ajuizou Ação de Extinção de Condomínio, a fim de ver desconstituída a convenção realizada com a demandante, sobre o imóvel alhures especificado.
Diferentemente do que alegou o demandado, este não era “hóspede” no imóvel em questão, mas sim companheiro da demandante. Ocorre que, com o fim do relacionamento, tornou-se inviável a continuidade do condomínio, razão pela qual, este requereu a dissolução do vínculo.
A demandante em momento algum contesta o direito do demandado em requerer a extinção da relação condominial, contudo, não concorda com o valor de avaliação do imóvel, totalmente incôngruo para com a valorização imobiliária experimentada nos últimos anos.
Entretanto, o objeto da presente ação reside na absoluta nulidade do ato citatório. O autor em sua exordial, requereu a citação da demandante no endereço da Rua XXXXXXXXXXX, n.º 00, Bairro XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX/UF. A partir disto, em 00 de setembro de 0000, o r. Juiz singular determinou a citação postal, que fora recebida pela mãe da demandante. Contudo, a sua genitora jamais entregou-lhe tal correspondência, pois não imaginava a importância do documento. Além disso, trata-se de pessoa idosa, com vários problemas de saúde, e que não possui mais o discernimento necessário para compreender o teor do mandado, tanto o é, que ao ser questionada sobre o motivo de não ter entregado a citação, a mesma responde que nem sequer lembra-se de tê-la recebida, e afirma jamais tê-la lido.
Tendo em vista, que a demandante obviamente não apresentou sua contestação, foi declarada como revel, sendo-lhe aplicado os efeitos que lhe são decorrentes, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, ora demandado. Em 00 de março de 0000, o D. Julgador proferiu sentença na qual deu total procedência aos pedidos do autor. Isto posto, confirmou o valor do imóvel com sendo o de R$00.000,00 (XXXXXXXXXXX mil reais), autorizando o demandado a proceder ao depósito da quota-parte que cabia à demandante (R$00.000,00 – XXXXXXXXXXX mil e XXXXXXXXXXX reais), e por fim, condenando-a às custas processuais e honorários advocatícios.
Em meados de dezembro de 0000, após ser avisada por um dos inquilinos do imóvel de que o demandado estaria organizando uma festa para comemorar a sua vitória na ação de extinção de condomínio, é que a demandante veio a tomar conhecimento de que em face tinha sido proposta uma ação, e pior, que este já havia sido julgado, e que a decisão lhe era desfavorável. Desta feita, solicitou a nomeação de advogado dativo por não possuir condições financeiras para constituir causídico particular. Destarte, em 00 de janeiro de 0000, a D. Advogada protocolou petição requerendo a anulação de todos os atos do processo posteriores à citação, tendo em vista que a mesma padecia de vício de nulidade absoluta, não passível de convalidação e imprescritível.
Nesta ocasião, este D. Juízo deu vista dos autos ao Ministério Público Estadual, que pronunciou-se no sentido de que a existência de possível nulidade deveria ser verificada por meio de Ação Rescisória a ser intentada perante o Tribunal de Justiça de XXXXXXXXXXX. Todavia, a patrona da demandante, por motivos que esta desconhece, quedou-se inerte, e não propôs a referida medida judicial, pelo que a fase de cumprimento da sentença tramita normalmente até o presente momento, tendo, inclusive, sido emitido mandado de imissão de posse em favor do demandado.
Outrossim, há algumas semanas, após tomar conhecimento da medida expropriatória, novamente procurou o fórum local para buscar informações sobre o processo. Percebeu assim, que sua procuradora não buscou outros meios para efetivar sua defesa, tendo requerido a nomeação de novo defensor.
4 – DIREITO
A citação, constitui um dos mais importantes atos do processo, posto que leva ao conhecimento do réu a instauração da demanda, e permite-lhe o exercício do seu direito de defesa.
Como bem assevera José Frederico Marques:
“Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9, II, 214 e 741, I), as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringência. José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p. 336.
Data maxima venia, o r. Juiz singular, desprezou totalmente as prescrições impostas pelo Código de Processo Civil para a validade da citação. Segundo dispõe o artigo 215 do CPC, que: “Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.”
Como se vê dos autos, a citação da demandante se deu por meio postal, foi enviada para o endereço onde reside a sua mãe, e fora por esta recebida. Não havia qualquer indício de que a demandante lá residia, existindo somente uma afirmação do autor, ora demandado, que maliciosamente forneceu o endereço incorreto, pois o tempo todo tinha conhecimento de que a demandante morava no imóvel que era objeto da lide. Como se vê da declaração fornecida pela secretaria da Escola Estadual José Gabriel de Oliveira, o filho da demandante entre 16 (dezesseis) de dezembro de 2005 até 14 (quatorze) de dezembro de 2007 estudou na instituição. Ressalta-se que a escola está localizada no Bairro Santa Clara, na cidade de Vespasiano, próximo ao Bairro Gávea, o que demonstra inequivocamente que ela não poderia estar residindo em Belo Horizonte.
Desta forma, o D. Julgador, ao perceber que não foi a demandante quem recebeu a comunicação, deveria ter determinado a citação por meio de oficial de justiça, como expressamente determina o artigo 224 do CPC, verbis:”Art. 224.Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.”
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0183.08.151599-5/001 (1) Numeração Única: 1515995-97.2008.8.13.0183 Relator: Des.(a) JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES Data do Julgamento: 23/04/2010 Data da Publicação: 12/05/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POSTAL – PESSOA FÍSICA – RECEBIMENTO POR OUTREM – INVALIDADE – ART. 223PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – NULIDADE. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento processual, desde que a parte demonstre não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Para que a citação por via postal se aperfeiçoe é necessário que a correspondência seja entregue ao próprio citando, sendo nula se recebida por terceiro. Nula é a sentença proferida, sem que houvesse sido contemplada a relação processual com a citação válida do litisconsorte.
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 98/TJ. Número do processo: 1.0024.04.520612-5/001 (1) Numeração Única: 5206125-64.2004.8.13.0024 Relator: Des.(a) CLÁUDIA MAIA Data do Julgamento: 25/02/2010 Data da Publicação: 12/03/2010 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA AO PORTEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Para a validade da citação pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando. – Assinado o aviso por outra pessoa que não o réu, compete ao autor o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. – A ausência de citação do fiador, por si só, não acarreta a nulidade do processo, mas apenas deixa de sujeitá-lo à autoridade da coisa julgada (art. 472, CPC).
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 2.0000.00.419663-4/000 (1) Numeração Única: 4196634-64.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 25/03/2004 Data da Publicação: 14/04/2004 Ementa: CITAÇÃO – VIA POSTAL – ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS – NULIDADE. – Na citação pelo correio, com aviso de recebimento, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome. Precedente do STJ. – A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, instaurador do contraditório, constituindo, portanto, ato formal e fundamental para a regular formação dessa relação.
Em que pese o simples fato da citação postal não ter sido feita pessoalmente já infirmar a validade do ato, os documentos anexados ainda comprovam claramente que a demandante não residia no local indicado pelo demandado. Durante todo este lapso temporal, a demandante recebeu todas as suas correspondências, contas, dentre outros, no endereço do imóvel objeto do condomínio. Além do que, como já demonstrado, os seus filhos sempre estudaram em instituição de ensino localizada em XXXXXXXXXXX/UF.
Utilizando-se de patente má-fé, o demandado olvidou-se de informar a este D. Juízo, que além do imóvel comercial e da residência, nos fundos do terreno existe outra casa, justamente a que é utilizada pela demandante.
Desta forma, imperiosa se faz a declaração da nulidade de todo o processo de Extinção de Condomínio, desde a citação nula, a fim de resguardar-se os interesses da demandante, que teve sua defesa e seu patrimônio subtraídos, ao arrepio da lei e dos princípios basilares do processo.
5 – CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido – fumus boni juris – aqui consubstanciado nas disposições legais supracitadas, na jurisprudência colacionada, e ainda, nos documentos juntados e no próprio aviso de recebimento da citação, que demonstra de forma inequívoca não ter sido a demandante quem recebeu o mandado; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do Impetrante – periculum in mora, que se configura, pois o bem objeto da lide é a residência da demandante e de seus filhos, todos menores. Destarte, requer que o processo originário, de Extinção de Condomínio seja suspenso até a decisão da presente ação.
Portanto, estão, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória in limine litis. Neste diapasão, assinalam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quando ensinam que o pedido de liminar “será concedido se presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris (artigo “Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental” publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT)
Adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que:
“Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: “Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-á também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição’ (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277).”
Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:
“Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento” (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749).
A decisão a ser anulada aceitou, sem qualquer ressalva, a avaliação do imóvel apresentada pelo demandado, não tendo o r. Juiz sequer determinado um levantamento do preço de mercado. Sendo assim, autorizou o demandado a depositar o valor de R$000.000,00 (XXXXXXXXXXX mil e XXXXXXXXXXX reais). Ora, tal quantia está completamente fora da realidade do mercado imobiliário. Não é o montante justo e devido à demandante, e pior, não lhe permite adquirir qualquer outro imóvel com condições habitáveis em Vespasiano, ou em alguma outra cidade da Região Metropolitana de XXXXXXXXXXX. Caso, seja realizada a imissão na posse a demandante não terá nenhum lugar em que possa viver dignamente com seus filhos.
Portanto, diante da urgência e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a dificuldade na reparação de dano iminente, podendo causar grande prejuízo ao direito da demandante faz-se necessária a concessão da medida liminar para suspender o cumprimento da sentença do processo de Extinção de Condomínio, bem como a sustação do mandado de imissão de posse, antes mesmo da citação demandado.
6 – PEDIDOS
a) Seja concedida INAUDITA ALTERA PARS a medida liminar para suspender a Ação de Extinção de Condomínio que encontra-se em fase de cumprimento, com a sustação de todos as medidas expropriatórias, in casu, o mandado de imissão na posse em favor do demandado;
b) A citação do mesmo, através de carta postal com aviso de recebimento, ou mesmo no escritório profissional de seus procuradores (Rua Guajajaras, 40, sala 302, Belo Horizonte/MG – CEP 30180-100), haja vista, que nos autos da ação que deu origem ao presente pleito os mesmos possuem procuração com poderes específicos para receber citação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
c) Seja julgada ao final procedente a presente ação, para declarar nula a citação realizada nos autos de n.º 0290.07.044268-3, da Ação de Extinção de Condomínio proposta em face da demandante, e por fim, seja declarado nulo todo o processo a partir do ato citatório.
d) Seja o demandado condenado ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
e) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente a testemunhal (rol em anexo) e documental.
f) Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dá-se à causa o valor de R$0.000,00 (XXXXXXXXXXX reais) para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento..