EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
____________, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por Curador Especial nomeado à fls. 57, advogado ____________, inscrito na OAB/__ sob nº _____, o qual receberá intimações em seu endereço profissional, sito à Rua ____________, nº ____, sala ___, CEP ____________, Fone/Fax (___) ___-_____, ____________, UF, apresentar CONTESTAÇÃO, à Ação de Cobrança, autuada sob nº ____________, com espeque no Art. 335 do CPC/2015 que lhe move ____________, qualificado nos autos, representado por sua mãe, ____________, também qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 – NULIDADE DE CITAÇÃO
a) Falta de diligências dos Autores que confirmem a ocorrência do requisito do art. 256, II, CPC/2015.
A primeira tentativa de citação por ARMP retornou negativa. Foi informado pelo Correio que a ré mudara-se do local (fls. 47).
A segunda, igualmente, retornou negativa, desta vez sendo informado pelo Correio que não existe o nº indicado no logradouro (fls. 51).
Deveria o autor ter insistido na localização do requerido por oficial de justiça, eis que conforme por ele mesmo alegado, item 10 da peça portal, por diversas vezes tentou negociar com a ré, não restando outra alternativa senão socorrer-se deste Poder. Demonstrou com isto que, realmente, conhece o paradeiro dela.
Por consequência, o autor não promoveu a citação por Oficial de Justiça, providência que, logicamente, seria antecedente à citação por edital, pois traria grau maior de veracidade à alegação de que a Ré encontra-se em local ignorado.
A parte Ré, citada por edital, sobre quem recai a pena da revelia, na maioria dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco) salários mínimos, prevista no art. 258 do CPC/2015. Precisará ingressar com ação competente para ver ressarcido seu prejuízo, o qual decorrerá por falta de zelo do Autor, que não esgotou as tentativas de localização.
A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a citação por edital, se não esgotadas as tentativas de localização da parte. E esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que podem decorrer para o revel:
RECURSO DE AGRAVO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SÓ É POSSÍVEL APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO DO AGRAVO PARA DESTRANCAR O INSTRUMENTAL E NEGAR-LHE SEGUIMENTO, […]. I – Na citação por edital não precedida do cumprimento, por Oficial de Justiça, das diligências legalmente previstas para a localização do devedor, ocorre a nulidade (art. 8º, I e III, da LEF, […]). II – A jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar a necessidade do esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o devedor antes do deferimento da citação editalícia, sob pena de nulidade. III – Agravo de Instrumento destrancado para ser negado o seu seguimento. IV – Recurso de agravo provido. V – Decisão Unânime. (Agravo nº 0142647-5/01, 8ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Ivo de Paula Guimarães. J. 12.03.2009, DOE 09.09.2009).
AGRAVO REGIMENTAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – EXCEÇÃO – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO – RAZÕES DO RECURSO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – […] – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME. (Agravo Regimental nº 2011204416 (2842/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. José dos Anjos. Unânime, DJ 28.03.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS INDEFERIU O PEDIDO DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA. […] porque (1) seu endereço consta expressamente em todos os títulos executados; (2) não foram esgotados todos os meios para sua citação, […] e, (3) a credora agiu de má-fé ao requerer sua citação por edital. Parcial acolhimento. Credora que não esgotou todos os meios para localização do devedor. Citação editalícia prematura. […]. Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0085801-98.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Moura Ribeiro. J. 28.07.2011, Dje 09.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – EXAURIMENTO NA LOCALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – IMPERIOSIDADE – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, medida de cunho excepcional, só deve ser deferida se comprovado o exaurimento na localização do endereço do demandado, não bastando a simples afirmação de que se encontra em lugar incerto e não sabido. Assim, não esgotados todos os meios na sua localização, a citação editalícia, com nomeação de curador especial, apresenta-se nula. (Agravo de Instrumento nº 2008.074915-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. Unânime, Dje 03.06.2009).
CITAÇÃO. EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 1. A citação por edital é cabível, apenas depois de esgotados todos os meios para localização do réu; 2. É dever do autor da ação efetuar as diligências necessárias para localização do endereço do réu. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação nº 9205104-89.2007.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Maria Lúcia Pizzotti. J. 27.10.2011, Dje 16.11.2011). (Grifos nossos)
b) Quanto à citação editalícia.
O chamamento ao processo da parte ré por citação editalícia não configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto ou inacessível.
A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.
Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,[…].
Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria configurada a hipótese legal de citação ficta.”
“É nula a citação editalícia se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354).”
(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 27. ed. Saraiva, 1996. p. 206, art. 231, nota 8)
2 – MÉRITO
Primeiramente, impugnam-se todos os fatos narrados pela parte autora na peça portal, na forma de negação geral, forte no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
3 – FATOS ALEGADOS
3.1 – CONTRATO
A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de compra e venda com reserva de domínio (contrato juntado às fls. 15/16). Ocorre que dito instrumento em nada confunde-se com um contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Um contrato de compra e venda produz os seguintes efeitos obrigacionais: para o vendedor, transferir o domínio de uma coisa e para o comprador, pagar o preço ajustado.
Tal contraprestação, a entrega de coisa, nunca irá ocorrer neste ajuste, eis que não tem o vendedor maneira de transferir o domínio de um bem que não existe.
Embora o contrato leve o título de “compra e venda com reserva de domínio”, a intenção das partes, na realidade, foi de contratar uma empreitada, ou seja, a construção de uma casa.
O Código Civil Brasileiro é claro quando trata dos atos jurídicos, mencionando em seu art. 112 que:
“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
Requer a parte autora a rescisão contratual, alegando que houve o descumprimento do acordo volitivo por parte da ré, no que diz respeito ao estabelecido nas cláusulas 2ª e 3ª.
A cláusula 2ª refere-se ao local de pagamento. Aduz a autora que a ré fechou suas portas, não informando-lhe o novo local de pagamento. Tal assertiva não prospera, eis que admite a parte autora nos itens 4 e 10 da inicial, ter, por várias vezes, contatado com a parte ré, visando negociar amigavelmente a suposta dívida.
A cláusula 3ª não poderia nem existir. A cláusula da reserva de domínio constitui-se em um contrato acessório à compra e venda de bens móveis. Ocorre que não foi, em nenhum momento, realizada uma compra e venda de bem móvel, e sim um contrato de empreitada objetivando a construção de uma casa.
Cumpre salientar ainda, que o contrato não prevê prazo para execução, e, sendo assim, não se pode dizer que houve descumprimento contratual.
Somente para argumentar, pressupõe-se que, para a construção de uma casa, deve-se ter um local apropriado para assentá-la.
Em nenhum momento menciona a parte autora, o local onde seria construída tal residência, deixando dúvidas quanto a existência de dito local.
E se a construção não começou por falta de local? E se a construção começou e devido ao inadimplemento das prestações não foi concluída?
São questionamentos que a peça vestibular não traz à baila e muito menos, comprova.
3.2 – PAGAMENTO
Alega a parte autora ter efetuado pagamento, no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a título de entrada. Esse pagamento, todavia, não foi comprovado, eis que não juntados aos autos os recibos respectivos.
Aduz ainda, que bem intencionada, efetuou a troca de cheques no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) cada um, a pedido da ré, por cheques de menor valor.
É verdade que junta aos autos fotocópias destes documentos, mas não comprova que esses referem-se a tal transação, uma vez que não são nominais à ré e nem foram endossados por ela.
E pior, somando-se os valores nominais de cada título, encontra-se o valor de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais). Valor este muito inferior aos R$ 6.000,00 (Seis mil reais) que diz ter pago de entrada.
3.3 – PERDAS E DANOS
Requer ainda, a condenação da ré em perdas e danos, o que, na forma como requerida, é no mínimo absurda.
A locação de um porão em nada corresponde a perdas e danos. Não pode a ré ser condenada a tal ônus, eis que contratado pela parte autora ao seu livre arbítrio.
As perdas e danos correspondem ao prejuízo ou ao dano, suportado pelo credor, em decorrência do descumprimento da obrigação.
Portanto, nunca será devida tal compensação, eis que não houve qualquer prejuízo ou dano experimentado pela parte autora.
Pelo contrário, não comprova a autora nem mesmo ter quitado a parte correspondente à entrada. Não junta aos autos os recibos de tal transação, fato este que, por si só, deixa dúvidas quanto à concretização de dito negócio.
Como requerer ressarcimento por descumprimento contratual se, no contrato, não é previsto prazo para a entrega da obra?
Aliás, junta às fls. 31 a 33, recibos de pagamento de aluguéis referentes ao período compreendido entre os meses de julho a dezembro de ____, período este em que o contrato de empreitada ainda não tinha sido firmado. Deixando transparecer, nitidamente, a sua má-fé.
Cumpre ainda salientar, que diversos dos recibos juntados às fls. 31 a 33 dos autos, encontram-se rasurados, pairando sobre os mesmos, dúvida quanto a validade e veracidade.
4 – PEDIDOS
4.1 – DANO MORAL
Como de resto, a parte autora elabora requerimentos sem nenhuma força probante. Como requerer dano moral se, conforme antes referido, nem mesmo a prova da efetiva realização do negócio é feita.
Em nenhum momento, aliás, o autor comprovou, nem sequer indicou, qual o dano moral sofreu. Torna-se impossível reconhecer tal direito.
Através da narrativa da inicial e juntamente com a documentação acostada à mesma, estabeleceu-se uma grandiosa dificuldade em descobrir-se a existência do dano.
E vai além: alega ter sofrido dano moral em decorrência do descumprimento contratual que, ao que se depreende dos autos, deu causa.
5 – REQUERIMENTOS
a) a improcedência total da presente demanda, com a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.
b) protesta provar o alegado por todos os meios lícitos em direito admitidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].