TJ/ES: Plano de saúde deve custear terapia de criança com Transtorno do Espectro Autista

A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.


O juiz da 9º Vara Cível de Vitória confirmou o pedido de tutela provisória de urgência, requerido por uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua mãe, para que o plano de saúde custeasse as consultas e sessões de terapia prescritas pelo médico. A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.

A autora alegou que os tratamentos prescritos são essenciais para a evolução do quadro clínico da criança, sob pena de ter limitado o seu desenvolvimento. A parte requerente sustentou também que é beneficiária do plano de saúde e que estava sendo impedida de dar continuidade às consultas e sessões de psicologia e de terapia ocupacional que realizava junto ao requerido, devido ao fato de cobrirem o mínimo obrigatório de 40 sessões, por ano de contrato.

O magistrado observou que o caso trata de relação de consumo, firmada por meio de contrato de adesão, e que, dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Na sentença, o julgador também citou a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Nesse sentido, o juiz entendeu que, apesar de o tratamento não constar no plano de cobertura da ré, a negativa do fornecimento implica em evidentes prejuízos ao desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à qualidade de vida da criança, conforme comprovado por meio de laudos médicos, que demonstram a imprescindibilidade do tratamento para a evolução do quadro do autor, de seu desenvolvimento e inserção social.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que: “ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos”, diz a sentença.


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