EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____
Autos Nº:
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil)1, portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (__), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), pelos motivos que passa a expor:
1. Por escritura pública lavrada no Cartório do (__º) Ofício de notas desta comarca (doc. 02) o Requerente firmou, em (__/__/___), com o Requerido contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (__) (descrever completamente), pelo preço de R$ (__), a ser pago em (__) prestações de R$ (__) (valor expresso) vencíveis no dia (xxx) de cada mês, a partir de (__/__/___), conforme documentos em anexo (docs. 03/07).
2. O Requerente pagou a última prestação (doc. 07) em (__/__/___), mantendo-se completamente adimplente com suas obrigações. Entretanto, o Promitente-vendedor se recusa a outorgar escritura definitiva.
3. A legislação processual prevê, quando da recusa do promitente vendedor em cumprir a obrigação, possa o Juiz tomar as providências necessárias para o adimplemento, nos termos do artigo 639 c/c 461 do CPC, in verbis:
“Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.”
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art.287).
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”
Pelo exposto, REQUER:
Dada a verossimilhança do direito pleiteado e o permissivo legal antes citado, que V. Exa, conceda liminarmente a tutela especifica, posteriormente citando o Requerido para, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Seja julgado procedente o pedido para adjudicar o referido imóvel em favor do Requerente.
Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do Requerido.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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Nota:
1. Por versar sobre direitos reais imobiliários, consoante o disposto no art. 10 do CPC, há a necessidade do consentimento do cônjuge para a proposição da presente ação, bem como haverão de ser citados/intimados todos os demais cônjuges, na forma do inciso I do § 1º do art. 10 do CPC.