TRT/GO: Empresa de ônibus e sindicato negociam redução de jornada e salário em mediação e conciliação pré-processual

A Viação Xavante Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê a redução proporcional de jornada e de salário durante as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da covid-19.

A empresa havia protocolado, no TRT-18, Procedimento de Mediação e Conciliação alegando dificuldades enfrentadas em razão da crise econômica e social. No acordo, ela se compromete a não dispensar os empregados no período de três meses em que houver a redução da jornada e dos salários, proposta em 25%, acrescido de mais três meses.

Em audiência telepresencial realizada no dia 15 de abril de 2021 e mediada pelo vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, as partes ajustaram os termos do acordo coletivo que foi posteriormente apresentado nos autos do procedimento. A audiência também contou com participação do Ministério Público do Trabalho.

O acordo coletivo, que terá vigência entre 1º de abril e 30 de junho de 2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros da empresa em todo o Estado de Goiás.

O documento estabelece ainda que, em razão da particularidade da atividade de transporte de passageiros, fica assegurada à empresa, caso ocorra aquecimento econômico no ramo do transporte de passageiros ao longo da vigência do acordo coletivo, a possibilidade de ativar individualmente o retorno “a jornada laboral de 100%, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento de negociação coletiva.

O desembargador Geraldo Nascimento destacou o empenho das partes na busca pelo consenso, pela solução rápida e eficaz do litígio, como forma de minimizar os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia da covid-19, com forte impacto nos contratos de trabalho. Ele lembrou que, como o acordo foi celebrado no âmbito do pedido de mediação pré-processual, o instrumento firmado tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

“Assim, cabe às partes, já havendo obtido o consenso, depositar a minuta do acordo coletivo no órgão correspondente do Poder Executivo Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para que ele produza seus regulares efeitos jurídicos”, concluiu.


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