AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELO COMPANHEIRO (Art. 747 do CPC c/c 1.775 do CC) – revisado em 22/03/2021

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de (xxx) ou Vara de Família

Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), Casado, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

nos termos do art. 747, do Código de Processo Civil c/c 1.775 do Código Civil, em face de NOME DA REQUERIDA (ou Ré, Demandada, Suplicada), (Nacionalidade), (Profissão), Casada, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada no endereço supra mencionado, pelos motivos que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

O Requerente é casado, há 15 anos com a Requerida, residindo ambos no mesmo lar conjugal, conforme certidão de casamento (doc. 02) e contracheque da Requerida (doc. 03) em anexo.

No entanto, sua esposa vem, há 2 (dois) anos, demonstrando anomalia psíquica, tais como, falta ao trabalho, desinteressa-se pelos filhos e pela administração doméstica. Com efeito, tem se encontrado sob cuidados médicos do Dr (XXX), o qual emitiu atestado dizendo-a portadora de (xxx), consoante provam os documentos em anexo (docs. 04/06).

Nesse diapasão, por estar impossibilitada de exprimir sua vontade, em decorrência de enfermidade psíquica, necessária a interdição da requerida, nos termos da legislação.

São os fatos.

 

II. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina a legitimidade para propor a interdição, senão vejamos seu artigo 747:

 

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

Portanto, sendo o requerente casado com a requerida, é legitimado a propor a presente ação de interdição. No que tange às hipóteses de interdição, bem como a primazia do cônjuge ou companheiro, necessário trazer à baila o Código Civil, em seu artigo 1.767, I, e artigo 1.775:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Nesse diapasão, temos que o requerente é legítimo para propor a interdição, por estar a requerida impossibilitada de exprimir sua vontade, em decorrência de enfermidade psíquica. Além disso, o requerente é, por direito, curador da requerida, haja vista o casamento entre ambos.

 

III. DOS PEDIDOS

Assim exposto:

  1. Requer a citação de sua consorte para, em juízo, ser interrogada e impugnar o pedido se lhe aprouver, prosseguindo-se nos trâmites da lei processual;
  2. Requer a intervenção do Ministério Público;
  3. Requer, nos termos da legislação supra, a promoção da interdição da requerida, nomeando curador o próprio Requerente;
  4. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a testemunhal e pericial;
  5. Requer os benefícios da gratuidade judicial.

 

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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