FALÊNCIAS (verificação pericial de conta nos livros do credor)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

(Nome, qualificação e residência), por seu advogado, expõe e requer o seguinte:
1. O requerente é credor de …, comerciante, estabelecido nesta praça à Rua …. pela quantia de …, conforme conta anexa, e quer fazer sua verificação nos livros próprios, para efeito de falência
2. Torna-se líquida, legitimando a falência, obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais do credor, ou do devedor, nos termos do artigo 1o I e II do Decerto Lei 7661/45, verbis :

“ART.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

PAR.1º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
I – a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art.7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;
II – se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art.23, n.2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art.19, primeira alínea, do Código Comercial;
III – a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;
IV – os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;
V – as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.

PAR.2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.

PAR.3º Para os efeitos desta lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art.15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.”

3. Assim exposto, requer a V. Exª que se digne de nomear dois peritos, a fim de que procedam a exame dos livros do requerente e declarem:
a) se os livros se acham revestidos das formalidades legais;
b) se os lançamentos estão documentalmente comprovados.
Nestes Termos,
Espera deferimento.
Data e assinatura do advogado.

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