TRT/GO: Prazo para alegar incompetência territorial começa no dia do recebimento da notificação inicial

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) é o juízo competente para apreciar uma ação trabalhista proposta por um motorista de caminhão em face de uma transportadora. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) durante o julgamento do recurso ordinário em que o trabalhador questionou a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Barra do Garças (MT), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A 2ª Turma entendeu que o prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência territorial começa com o dia do recebimento da notificação inicial do processo e não é interrompido pela redesignação da audiência inicial, como havia acontecido na ação.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho entendeu que o prazo para a exceção de incompetência teria começado no dia da intimação de redesignação de audiência, tendo determinado a remessa do processo para o TRT de Mato Grosso Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

A desembargadora também considerou a inexistência de previsão legal para a interrupção do prazo de apresentação da exceção de incompetência territorial em razão da redesignação da audiência inicial.

Kathia Albuquerque trouxe, ainda, o entendimento do TST de que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo. “Tratando-se de competência relativa, a insurgência a destempo gera a prorrogação da competência do juízo a que foi endereçada a petição inicial, que mantém a direção na realização dos atos processuais”, afirmou a relatora.

Por fim, a desembargadora deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO para prosseguir com os atos processuais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010027-66.2021.5.18.0103


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