TRT/RS nega vínculo de emprego entre guitarrista e vocalista de banda sertaneja

Um guitarrista que alegou ser empregado do seu colega de banda, o vocalista, não teve o vínculo empregatício reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ele argumentou que o vocalista era “dono” da banda, encarregado de agendar shows e manejar os cachês, mas tanto o juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que julgou o processo em primeira instância, como os desembargadores da 2ª Turma consideraram que a relação entre eles era apenas de parceria musical, sem subordinação.

Ambos integravam uma banda sertaneja. O reclamante, guitarrista, tocou com os demais membros do grupo entre 2009 e 2016. Ao se desligar do conjunto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da suposta relação.

No entanto, no julgamento em primeiro grau, para aferir se havia subordinação entre o vocalista principal da banda e o guitarrista, o juiz analisou conversas de um aplicativo de mensagens, nas quais os integrantes acertavam livremente a participação em um determinado show, inclusive tratando de valores de cachê. Na ocasião, o reclamante estabeleceu um cachê maior para tocar no referido show e afirmou que poderia ser substituído caso os demais não concordassem com o valor, o que acabou ocorrendo.

Para o magistrado, portanto, tanto a programação dos shows como o acerto quanto aos valores eram discutidos entre todos os membros, sem que houvesse subordinação dos demais em relação ao vocalista. Por outro lado, como ressaltou o juiz, o citado valor maior do cachê do vocalista em relação aos demais músicos poderia ser justificada pela exposição maior, como protagonista da banda, e pelo fato de que ele organizava a venda de shows e as agendas.

Diante desses elementos, o juiz concluiu que não havia hierarquização entre os elementos da banda, algo que seria típico de uma relação de subordinação, e considerou improcedentes os pedidos do guitarrista.

Descontente, o músico recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma optou por manter a sentença. Como destacou a relatora do processo no colegiado, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, mesmo as alegadas cobranças por parte do vocalista para que o reclamante comparecesse aos shows não configuram subordinação, já que é algo aceitável esse tipo de insistência, uma vez que sem o parceiro musical o trabalho pode ficar inviabilizado. “O conjunto probatório demonstra, portanto, a sistemática típica de parceria, usualmente adotada no ramo da música”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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