TJ/ES: Estudante deve ser indenizado por entidade de ensino que não entregou seu diploma

O autor deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.


Uma sociedade de ensino, que não entregou o diploma a estudante após diversas solicitações, é condenada a indenizá-lo por danos morais. De acordo com o processo, o requerente fez o curso de licenciatura em matemática na instituição, por meio de um instituto de ensino superior, obteve aprovação em todas as disciplinas e se formou em novembro de 2016. Com a conclusão do curso, requisitou o diploma. Em resposta, a requerida informou que os diplomas ainda não tinham sido feitos, fornecendo apenas uma Certidão de Conclusão de Curso, para que pudesse exercer e empossar no cargo de professor. Porém, ao se inscrever em um concurso público e, em caso de aprovação neste, estava sujeito ao impedimento de assumir tal ocupação por não possuir o diploma, já que, nesta ocasião, apenas a Certidão não seria o suficiente.

A parte requerida contestou negando a sua responsabilidade na situação, com o argumento de que a entrega do diploma era incumbência do outro instituto de ensino superior, por meio do qual o requerente realizou o curso, e que já havia enviado o documento para que fosse entregue ao estudante.

Entretanto, o juiz da 2º Vara Cível e Comercial de Linhares reitera que a requerida negou sua responsabilidade na entrega do documento, mas, anteriormente, entregou Certidão de Conclusão de Curso, o que pode ser considerada uma evidente contradição. Portanto, condenou a sociedade de ensino a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, já que houve a lesão ao direito da parte autora, pois esta ficou cerca de dois anos aguardando seu diploma, prazo este que não se mostra razoável, já que o documento é necessário para as diversas formas de adquirir emprego. Além disso, julgou procedente a obrigação de fazer de registro e entrega do diploma.

Processo nº 0002397-16.2018.8.08.0030


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