TRT/MG homologa acordo no caso de empregada doméstica submetida a trabalho análogo ao de escravo

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, homologou o acordo firmado entre uma trabalhadora doméstica, que foi resgatada em situação de trabalho análogo ao escravo em Patos de Minas, e o empregador, acusado de submetê-la a tal situação. O caso ganhou repercussão na mídia internacional no combate ao trabalho escravo doméstico.

A ação civil pública contra o ex-patrão foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia indenização por danos morais, além do pagamento de todos os direitos da trabalhadora, representada também pela Defensoria Pública da União.

A trabalhadora foi resgatada após denúncia, por ação de fiscalização realizada, conjuntamente, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e pela Polícia Federal (PF), na residência dos acusados, situada na zona urbana do município de Patos de Minas, nos dias 26 e 27/11/2020. A partir da denúncia, foi aberto um inquérito civil, por meio do qual o ex-patrão formalizou a intenção de manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor, com o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no acordo homologado.

A juíza ressalvou que a celebração desse acordo não importa, por parte dos compromissários, confissão da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, na hipótese de eventual responsabilização criminal, tendo a finalidade precípua de resolução extrajudicial, no que concerne às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, e de se obrigarem ao cumprimento da legislação trabalhista, no que concerne à contratação de empregados domésticos.

Os acusados também assumiram o compromisso de arcar com as obrigações indenizatórias em favor da empregada doméstica e darão em pagamento um apartamento localizado na cidade de Patos de Minas, de valor estimado de R$ 600 mil, e um veículo Hyundai IX 35, avaliado em R$ 70 mil. As partes convencionaram que os bens serão dados no estado em que se encontram (em perfeito estado de uso e conservação), respondendo os réus pelo pagamento das dívidas relativas ao IPTU de 2021, condomínio a partir de fevereiro de 2021 (e até julho de 2021, inclusive), IPVA de 2021 e parcelas decorrentes de financiamento imobiliário (de fevereiro a junho de 2021). Para pagamento das referidas parcelas de financiamento imobiliário, ficou ajustado que será feita a liberação, em conta bloqueada judicialmente, em favor do referido réu, da importância de R$ 20.100,00,

Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os pagamentos referidos (IPVA, IPTU, financiamento e condomínio).

A partir do mês de julho de 2021, a empregada fica responsável pelo pagamento das parcelas faltantes do financiamento imobiliário e, relativamente ao condomínio, a responsabilidade dela terá início no mês de agosto de 2021.

O réu renunciou, expressamente, a qualquer garantia constitucional e/ou legal relativa ao bem imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família, uma vez que se trata de bem oferecido, espontaneamente, por eles próprios, com o objetivo de resolução extrajudicial e judicial em relação às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, para fins de pagamento das obrigações pecuniárias.

O MPT renunciou, expressamente, à exigência de pagamento de qualquer valor a título de indenização por dano moral coletivo, no presente caso, tão somente, em virtude da insuficiência de bens e valores dos compromissários para o pagamento integral dos valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais, além de indenização por dano moral individual, em favor da empregada doméstica, com o objetivo exclusivo de satisfação máxima possível das verbas devidas à referida trabalhadora.

O cumprimento desse ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão pode denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

Nos termos do acordo, a entrega do bem móvel, bem como sua transferência, deverão ser noticiadas nos autos, no prazo de 10 dias de sua efetivação.

Processo n° 0010894-12.2020.5.03.0071


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento