A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES a indenizar uma ex-aluna que participava de processo para ocupar cargo público de nível superior pelo atraso de mais de dois anos na entrega do diploma universitário. Para os desembargadores, o serviço oferecido pela instituição de ensino foi falho.
Narra a autora que colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2017. Ela conta que, em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do Distrito Federal e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. A ex-aluna afirma que solicitou à instituição o documento por diversas vezes, mas que não o recebeu. O diploma foi entregue em outubro de 2019, cinco dias antes da decisão liminar.
Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas condenou a ré na obrigação de entregar o diploma universitário para a autora e a indenizá-la pelos danos morais. A faculdade recorreu sob o argumento de que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são atos demorados. Além disso, segundo a ré, a demora de até dois anos para a entrega do diploma é razoável.
Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a instituição demorou mais de dois anos para entregar o documento à autora, o que viola norma do Ministério da Educação que estabelece prazo de 60 dias para expedição de diplomas. O prazo pode ser estendido até 270 dias quando somadas as demais fases do procedimento.
De acordo com os magistrados, está evidente tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial, uma vez que a autora se viu em situação de abalo emocional claramente indenizável. “O conjunto fático-probatório bem indica que a prestação do serviço oferecido pela apelante foi falho, especialmente porque, em desarmonia com a normativa de regência da matéria, houve considerável atraso na entrega de documento cuja expedição é de praxe, inexistindo justificativa que legitime e supere a mora apresentada”, registrou.
Os desembargadores pontuaram ainda que, tendo em vista “o considerável período de atraso e o fato de que a autora estava participando de processo seletivo para ocupação de cargo público”, o valor arbitrado em 1ª instância é razoável. Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a universidade ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.
PJe2: 0704856-73.2019.8.07.0019