TJ/SP: Lei que proíbe o comércio de animais domésticos é inconstitucional

Invasão de competência e violação de liberdade econômica.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.051/19, do Município de Santos, que proibiu o comércio de animais domésticos no município.

Consta nos autos que a norma proíbe a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que pratiquem a comercialização de animais domésticos em Santos. Por se ver impossibilitada de manter suas atividades, loja de peixes ornamentais atividades entrou na Justiça com o intuito de obter liminar que determine à Prefeitura que se abstenha de impedir a renovação do alvará. Ao analisar a questão, a 4ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para que o Órgão Especial julgue a constitucionalidade da lei.

De acordo com o relator do incidente, desembargador João Carlos Saletti, a lei impugnada invadiu a competência da União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre proteção ao consumo e meio ambiente. “No caso dos autos ausente hipótese de competência legislativa do município (genérica ou suplementar), porquanto não há predominância do interesse local, na medida em que a questão do comércio de animais domésticos não constitui peculiaridade do Município de Santos, por diversamente interessar a todo o território nacional”, acrescentou o magistrado.

O relator também destacou que “a norma não veda diretamente, mas de modo reflexo ou consequente, a prática da compra e venda de animais domésticos, matéria típica de direito civil, que somente à União cabe legislar”.

“Por fim, a norma viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF), ao restringir totalmente o comércio de animais domésticos (atividade que, embora controversa, é lícita), de forma desproporcional à sua finalidade, fora da margem de discricionariedade do legislador municipal”, concluiu o magistrado.

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Processo nº 0006892-90.2021.8.26.0000


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