TRT/GO reconhece estabilidade provisória e determina pagamento de indenização substitutiva

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deram provimento a um recurso ordinário para excluir a condenação de um consórcio de engenharia ao ressarcimento com despesas médicas de um ex-empregado. Entretanto, o Colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária equivalente ao valor dos salários e vantagens que o servente de obra receberia desde a data da rescisão até doze meses após a data da alta médica definitiva.

A Turma acompanhou o voto do juiz convocado Celso Moredo, relator do recurso, ao aplicar o entendimento do TST, constante da Súmula 378, no sentido de serem pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A empresa recorreu ao segundo grau contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Ela argumentou que a doença que acometeu o ex-empregado, uma hérnia inguinal, não teria nexo causal com o desenvolvimento das atividades na empresa. Alegou, também, que o trabalhador teria ficado incapaz para o trabalho, não se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que afastaria o direito à estabilidade provisória no emprego. Sobre a condenação pelo ressarcimento dos danos materiais, o consórcio disse que não deveria ressarcir o servente, pois o tratamento foi gratuito e realizado pela rede pública de saúde, feito integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao iniciar o voto, Celso Moredo explicou a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ele disse que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente há obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa.

O magistrado disse ainda que se a empresa desenvolver atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “É a chamada teoria do risco da atividade, ou responsabilidade objetiva, pela qual cabe aos empregados somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente, sendo despicienda a apuração da culpa do empregador, que se presume”, afirmou.

No caso em análise, Celso Moredo disse que o trabalhador carregava pesos, que na maioria das vezes necessitavam de 2 ou mais pessoas para carregá-los, bem como preparava calda de cimento para injeção nos buracos da estrutura da barragem, além de outras atividades. O relator ponderou que em virtude do excesso de esforço físico diário, o servente foi acometido por uma hérnia inguinal, não conseguindo mais executar tarefas e nem trabalhar em serviços que exigissem esforço físico até a correção da doença por meio de cirurgia.

O juiz convocado observou que o consórcio alegou ter recebido atestados do trabalhador que demonstraram problemas de menor gravidade e não demandavam afastamento laboral, além de não ter recebido qualquer atestado, laudo ou documento assinado por profissional médico indicando a necessidade da cirurgia.

As perícias realizadas no processo, considerou o relator, demonstraram haver dano e a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Sobre o dolo ou culpa no evento danoso, o magistrado considerou que o consórcio não proporcionou condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades profissionais, já que o trabalhador movimentava cargas acima dos limites estabelecidos pela NIOSH, OIT e ISO 11228-1 ao longo da jornada de trabalho. “Dessa forma, restou provado o dano, o nexo concausal e a culpa do reclamado”, concluiu o relator.

Sobre o custeio das despesas médicas e hospitalares, pretéritas e futuras, havidas em razão da doença ocupacional adquirida pelo empregado, o relator destacou a Súmula n.º 41 do TRT-18 que estabelece a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras quando ficar evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador.

Contudo, o relator salientou não ser a situação dos autos. Celso Moredo explicou que o tratamento da doença foi realizado pela rede pública de saúde e custeado integralmente pelo SUS, o qual é gratuito. Além disso, o empregado não apresentou comprovantes de pagamento ou recibos demonstrando os gastos médicos que teve com a doença, sendo seu ônus apresentar essas provas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, o relator excluiu a condenação da empresa relativa ao ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras.

Doença ocupacional

Ao apreciar a estabilidade provisória, o relator entendeu que, por haver doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral, é necessário reconhecer o direito do trabalhador à estabilidade e a consequente nulidade da dispensa sem justa causa. Celso Moredo destacou a parte final do item II da Súmula n 378 do TST, em que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

O magistrado destacou que a estabilidade provisória se trata de modalidade de garantia de emprego que pressupõe a convalescença do empregado, seja com a remissão total da doença, seja com a consolidação das lesões redutoras da capacidade laboral. Dessa forma, o juiz manteve a sentença na parte que deferiu a indenização por estabilidade contratual e seus reflexos nas verbas trabalhistas.

Processo: 0011570-88.2019.5.18.0131


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