TJ/DFT mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente pedido para obrigar o DF a autorizar a comercialização de produto de origem animal, antes de concluída a devida análise.

A autora ingressou com ação judicial na qual narrou que trabalha na fabricação de banha de porco e teve que retirar seus produtos das prateleiras, após ser proibida de comercializá-los, por não ter o registro do estabelecimento e autorização necessária para efetuar as vendas. Alegou que a irregularidade de sua situação é devida à burocracia excessiva e lentidão do órgão competente, que ainda não apreciou seu pedido de concessão do selo ARTE. Explica que com a entrada em vigor da Lei n. 13.680/2018, que criou o referido selo, este seria suficiente para autorizar a empresa a vender produtos de origem animal, não sendo mais necessário passar por toda a burocracia inicial ordenada pela DIPOVA – Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.

O DF, por sua vez, alega que agiu em conformidade com a lei e não praticou nenhuma irregularidade ou ato passível de anulação. Contou que a autora iniciou sua atividades de forma irregular e assim permanece, pois não atendeu aos requisitos necessários para a concessão das autorização de que precisa. Sustenta a inviabilidade da concessão do selo ARTE a estabelecimento sem registro no serviço de inspeção oficial desde a vigência do Decreto 9.918/2019.

Ao sentenciar, o titular do Juizado da Fazenda explicou que restou comprovado que a demora na concessão dos certificados ocorreu por conta da própria autora, que deixou de fornecer documentos essenciais para a análise de seu pedido pela Administração Pública.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que o sentença devia ser integralmente mantida e concluiu que “inexiste vício no ato administrativo emitido pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, o qual evidenciou que a parte autora não concluiu o procedimento administrativo para a concessão de autorização para a comercialização de produtos de origem animal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708168-26.2020.8.07.0018


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