TJ/DFT mantém indenização a mãe que teve bebê sequestrado em hospital público

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por subtração de recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga – HRT em novembro de 2019. Ao manter o valor da condenação, o colegiado lembrou que o filho da paciente foi encontrado horas depois sem nenhuma sequela.

Narra a autora que, após ser submetida a parto cesáreo, uma mulher se passou por enfermeira e levou o seu filho sob o pretexto de realizar teste de glicemia. A mãe conta que, após perceber que se tratava de um sequestro, a polícia foi acionada e o bebê foi encontrado horas depois. Afirma que a necessidade de confirmação da filiação aumentou o tempo de internação. Defende que a falha na segurança foi a causa do sequestro do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de que só teve o filho de volta por conta da intervenção de familiares e que precisou aguardar “de forma descabida e desnecessária” o resultado do exame de DNA.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é “inegável que a subtração de um filho recém-nascido no âmbito de um hospital configura lesão a direito da personalidade da paciente”. A Turma ponderou, no entanto, que houve atuação imediata dos agentes públicos que localizaram o bebê e prenderam a sequestradora.

“Apesar da repercussão do evento danoso, o abalo sofrido pela apelante quando cientificada da situação foi imediatamente minimizado quando efetivamente encontrado o seu filho”. O colegiado pontuou ainda que o protocolo adotado, que incluiu a realização do exame de DNA, “não gerou qualquer excesso, além de que a paciente e o recém-nascido receberam todos os cuidados necessários até a confirmação do resultado”.

Para a Turma, o valor fixado na sentença é adequado, uma vez que “o dano consistiu na perda de contato da mãe com a criança por algumas horas, sem que houvesse outro desdobramento relevante”. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0702504-14.2020.8.07.0018


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