EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA/DF. INÔS PÉRICLES FANTUM, já qualificado nos autos da Ação de Execução de Decisão Judicial, de número 2000.0000-00, que move contra JUNTEF LTDA, vem por sua advogada que a esta subscreve, em atenção ao despacho de fls. 150 dos autos, apresentar o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, da Empresa Executada, nos seguintes termos: Após decisão condenatória consubstanciada em sentença transitada em julgada nos autos da ação ordinária de número 2000.111-111-01, o Exequente ajuizou a presente execução requerendo a penhora de tantos bens quanto bastassem para o cumprimento do decisum. Conforme certidão do senhor meirinho, fls. 100, não fora procedida a penhora ordenada por este Juízo por não terem sido encontrados bens da Executada. Contudo, fora anotada observação de que o sócio-gerente afirmou ao Oficia de Justiça, inexistirem bens da Empresa em face da transferência para o grupo Ocotro Mercantil Ltda. A referida transferência de patrimônio é prova patente da fraude a embasar a desconsideração temporária da personalidade jurídica da Executada, mediante decisão de cunho declaratório, vez que após frustradas as citações de fls. 89, 90 e 91, por ocultação dos sócios , a extinção da pessoa jurídica, sem a regular liquidação da empresa, infringiu a regra necessária de adimplemento das obrigações anteriormente contraídas. Por outra, após análise do Estatuto e suas devidas alterações já acostados aos autos, fls. 110, resta cristalina a identidade de sócios entre a executada e a empresa receptora do patrimônio daquela. O que demonstra a existência de ato fraudulento, em abuso de direito, com direcionado escopo de prejudicar credores. Assim agindo, a executada negou a finalidade da autonomia da pessoa jurídica albergada pelo direito, desviando-se de sua função, o que autoriza a desconsideração temporária da personalidade jurídica, declarando-se ineficaz a transferência patrimonial em perspectiva, para o fim de serem penhorados os bens descritos no contrato social de fls. 10, bem como os bens pessoais de seus sócios, objeto das escrituras públicas e certidões do DETRAN, fls. 112-120, por terem agido em excesso de poderes, em infração à lei e ao contrato social. A desconsideração pleiteada encontra guarida não só no novo Estatuto Civil, assim como em decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões do RESP 1695/MS, DJ 02/04/1990). APC 4643097df, 4 a. Turma TJDFT- DJ 18/02/1998). Posto isso, requer seja declarada ineficaz a transferência patrimonial realizada, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e após seu cumprimento a expedição do termo de penhora para o devido assentamento no registro imobiliário e junto ao DETRAN, sobre os bens abaixo descritos: (1) Lote número 102, da Quadra Norte ?A?, Taguatinga Norte/DF, matrícula 600.900 no Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo valor venal estima-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (2) Sala número 305, do 3o andar, do Bloco ?A?, do Edifício Italy Tower, localizado no Setor Bancário Norte, Quadra 10, Brasília/DF, matrícula número 900.300 XX, do 3o Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, cujo valor venal é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (3) Automóvel Audi A-4, 2002/2002, placa JWS 9090/DF, RENAVAM 5000000XX, cujo valor de mercado é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede deferimento. Brasília/DF, 10 fevereiro de 2003. DENISE VARGAS OAB/DF 16.058