Escreveu ABRÃO RAZUK advogado militante e ex-juiz de direito em MS.
FICA é um instituto jurídico nascido no Mato-Grosso uno.
Trata-se de um instrumento muito simples podendo ser escrito até num simples pedaço de papel. Numa venda de gado entre vendedor e comprador. o vendedor se compromete a entregar uma quantidade de gado em determinado local objeto de avença, mediante certo preço. Logicamente, ocorre a tradição com a entrega do gado no domicílio do comprador pelo vendedor.
Pode ser queráble ou portáble. Queráble quando o vendedor se compromete em entregar o gado no domicílio do comprador e o portáble, quando o comprador se compromete de pegar o gado no domicílio do vendedor. Há relatos que o fica teria nascido em verdade, no Rio Grande Do Sul.
Mercê da influência do gaúcho em Mato-Grosso uno pode ter ocorrido até certa simultaneidade do seu nascimento entre RS e MT. uno.
É um instrumento que revela a manifestação de vontade. Esse contrato de “fica” ao meu ver, é bilateral, oneroso e não formal. Ele foi muito útil na prática do comércio do gado. hoje, foi substituído pelo instituto da parceria pecuária.
O doutor Paulo Coelho Machado e o desembargador Domingos Sávio escreveram sobre o instituto do fica, seus escritos tiveram boa aceitação no mundo jurídico.
0 fica tem por objeto bem semovente e sempre oneroso. a transferência da propriedade do gado se efetiva com a tradição manual, velho instituto do Direito Romano traditio manu breve.
Não se exige nenhuma formalidade e é bem simples. na omissão da previsão da cártula prevalece as regras do direito civil.
No instituto do fica pode encobrir a tal vaca de papel. ocorre uma venda simulada para encobertar práticas ilícitas e criminosas. Na vaca de papel inexiste o gado e o contrato é meramente simulado, podendo tipificar crime de agiotagem e crime de lavagem de dinheiro. Também ocorreu muito na prática forense crime de agiotagem no instituto da retrovenda.
Só que no instituto da retrovenda o objeto do ato jurídico é bem imóvel diferentemente do fica que é essencialmente de bem semovente.
A jurisprudência é largíflua sobre o fica, vaca de papel e retrovenda. No meu livro “Crimes Federais” abordo esse tema sob o enfoque criminal.
A discussão jurídica sobre divergências das partes envolvidas é pelo rito ordinário e, caso o autor prove certos requisitos legais e processuais as ações cabíveis podem ensejar tutela antecipatória conforme art. 273 do CPC e até liminar, desde que haja” fumaça do bom direito” e “perigo da demora”.
O foro competente é domicílio do réu, vez que pela simplicidade do instituto nem sempre o contrato estipula o foro de eleição. Destarte, prevalece a regra da competência do domicílio do réu.
Tenho impressão que o instituto do fica em MS caiu em desuso, salvo melhor juízo, pois hoje existe o contrato de parceria pecuária que é mais solene e via de regra é elaborado por advogados.
Interessante que o tempo tornou-se em desuso dois institutos jurídicos, o fica e o registro Torrens e Enfiteuse e de outro lado, o compromisso de compra e venda de imóveis ficou abalado com a nova lei 9514, de 20.11.1997, artigo 26 da alienação fiduciária em que ocorre a tradição do bem imóvel pela consolidação da propriedade pelo credor ou terceiro adquirente em leilão. Por essa lei todo procedimento ocorre no registro do imóvel da situação do bem de forma extrajudicial.
Como o gado é objeto desse contrato de fica em ocorrendo infração contratual por quaisquer das partes no curso da ação, pode haver medidas cautelares como arresto, sequestro e penhora e busca e apreensão bem como ação de conhecimento.
As tutelas são possíveis, no contrato do fica, desde que o autor preencha os requisitos previstos nos artigos 294 a 311 do novo CPC.
Campo Grande/MS, 10 de março de 2019.