AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de _______, Estado do ____________.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade de n.º ………………. (doc. 01), inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º …………… (doc. 01), residente e domiciliada no __________, __, ________/__, ………………………………….., por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado na Agência _______, Caixa Postal ____, __________, _____/__, CEP. ________, Telefone: (__) ________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal de 1988, e nos princípios da Administração Pública, propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO,

contra a: PREFEITURA MUNICIPAL DE _________/__ – pessoa jurídica de direito público, com sede ………………………….., neste ato representado por seu Prefeito Constitucional …………………………………….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, a Requerente, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.

II – DA MEMÓRIA DOS FATOS A Requerente participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de ___________/__ para provimento do cargo de merendeira, tendo sido aprovada em uma única etapa, ou seja, prova seletiva de múltipla escolha. Nesta prova, realizada no dia 29 de abril de 2001, ela foi aprovada em 1.º lugar (doc. 03).

Com vistas ao edital do concurso (doc. 04), nota-se que o cargo de merendeira dispunha de 02 (duas) vagas e a Requerente foi a única candidata aprovada para o referido exercício funcional. Seguindo as orientações do edital, vê-se, na Cláusula VII (Da Homologação), a seguinte informação: “O resultado final do concurso será confirmado, através da listagem afixada em data de 10 de maio de 2005 na sede da Prefeitura, e podendo ser divulgado nos meios de comunicação, seja rádio, jornais e TV, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias”. Já, na Cláusula VIII (Da Nomeação), verifica-se a seguinte informação:

“Classificados os candidatos aprovados e homologado o concurso, as nomeações serão feitas de conformidade com o previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais”. Evidentemente, após a aprovação no concurso público e a leitura lúcida das duas cláusulas do edital, a Requerente seguiu o cumprimento de todas as formalidades que um concurso expõe:

a) dia 05 de julho de 2001 – a Requerente foi convocada para o trabalho;

b) dia 07 de julho de 2001 – a Requerente assinou o livro de nomeação;

c) dia 19 de julho de 2001 – a Requerente iniciou o exercício da função de merendeira. Diante da demonstração das formalidades, acima explicada, vê-se que uma pessoa (a Requerente), aprovada no concurso, em 1.º lugar, tem todo o direito de usufruir de todos estes compromissos legais que um concurso exige.

Obedecendo o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, a Requerente iniciou o exercício funcional de merendeira na Escola Municipal ______, inclusive entregando as merendas para as crianças da comunidade de _______, _____/__.

Ocorre que no dia 20 de julho de 2001, inusitadamente, sem qualquer motivo plausível, a Requerente foi surpreendida, em sua residência, com a presença do Sr. ……………….., funcionário da Prefeitura de _____/__, solicitando a carta de convocação a qual ela entregou.

Num ato de absoluta ilegalidade, arbitrariedade e má-fé, o funcionário informou à Requerente que estava demitida da função de merendeira e que ela não integrava mais o quadro funcional da Prefeitura. Em virtude desse ato injusto e arbitrário, por parte do funcionário, ……………….., ressalte-se que não foi instaurado qualquer processo administrativo, indicando a infração ou ilícito cometido pela Requerente.

Ela foi demitida sem conhecer os fatos e as razões de sua exoneração e, ainda, assim, foi-lhe negado o direito de ampla defesa. Observando, ainda, a continuidade do ato abusivo, por parte da Prefeitura de _________/__, informa-se que, hoje, encontra-se uma pessoa substituindo a Requerente, a Sra.

…………………………………………………………que foi classificada na 26.ª colocação para a função de ASG. É inadmissível que o cargo de merendeira seja ocupado por uma candidata que concorreu para uma função pública diversa da Requerente. A presente exordial visa, portanto, possibilitar à peticionária, inclusive por meio de concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, a reintegração da Requerente ao quadro funcional no cargo de merendeira da Prefeitura de ________/__, seja pela ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pelo funcionário, o Sr. ………………………………, seja pela exoneração da nomeada, sem a observância do devido processo legal e da garantia de ampla defesa.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Durante décadas, desenvolveu-se sólida doutrina sustentando, de um lado, o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, do outro, a míngua dos direitos públicos subjetivos do cidadão.

É próprio dos regimes democráticos uma nova perspectiva da visão de Estado, sociedade e cidadania, visando a harmonização e equilíbrio das relações, onde ambos os pólos acentuados devem ter compromissos com o interesse público. Diante da visão, acima explicada, pode-se dizer que um dos temas do Direito Administrativo que mais revela essa evolução e os contornos jurisprudenciais que vêm sendo indelevelmente definidos nessa relação é o Concurso Público.

É um meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei. Tendo o concurso público como forma de aperfeiçoamento do serviço público, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito a nomeação.

Somente quando violada a ordem de classificação, o candidato poderia ter direito perante o Judiciário. Assim sendo, levando ao extremo, esse entendimento permitiu a ocorrência de situações esdrúxulas como a candidatos que, após intensa dedicação, obtinham a aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.

Acompanhando esse entendimento, mostra-se o candidato aprovado, inclusive dentro da disponibilidade das vagas. Daí, o referido candidato começa a perceber que o prazo definido no edital está se esgotando. Em seguida, vem a amargura de não ser nomeado para o cargo o qual concorreu. Por esta ótica, vê-se a deficiência da Administração Pública em conseguir transformar o edital do concurso em um ato de total legalidade e validade, algo que não lucida a situação fática, objeto desse litígio.

Dessa idéia, impõe o interesse público a efetivação de medidas coercitivas desse poder discricionário verdadeiramente absurdo. O momento é chegado. Após o julgamento do Recurso Especial de n.º 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital.

O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Correa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: “CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.

CONCURSO PÚBLICO – VAGAS – NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conduncente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder do ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do art. 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias”.

Se a Administração oferece no edital determinado número de vagas é evidente que os candidatos aprovados no limite tem efetivamente direito a nomeação. Se, contudo, não fixado o número de vagas cuja ocupação se pretende, o que em princípio não nos parece correto, é razoável presumir-se que o concurso se destina as vagas existentes e as que vierem a ocorrer no período de validade do concurso. Nessa situação, ora apresentada, podemos explanar a própria Requerente que foi aprovada em 1.º lugar, foi nomeada e, sem motivos justificadores, foi exonerada. A Administração Pública praticou um ato de extrema injustiça, não praticando atos válidos de acordo com o edital. A não nomeação nessas condições viola direito real e concreto do cidadão-candidato, passível de ser contrastado perante o Judiciário.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, e inciso I, erige os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas. Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Analisando os referidos princípios constitucionais e os princípios que concretizam a Administração Pública, faz-se observar a manifestação do ilustre Hely Lopes Meirelles: “Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais”. A hipótese constitucional de admissão está disposta no art. 37, II, que assim expõe: Art. 37: (…).

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Para melhor entender o dispositivo, acima citado, a regra geral de acesso aos cargos e empregos públicos é a submissão ao certame público de seleção através de provas ou de provas e títulos, pelos quais a Administração Pública pode aferir a capacidade e adequação física, intelectual e moral, dentre outros requisitos, dos candidatos submetidos aos processos de seleção e que tenham logrado aprovação e classificação suficiente frente ao número de cargos e empregos aos quais tenham se candidatado.

A seleção através de concursos públicos é instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais, especialmente quando se trata dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O art. 37 da Constituição Federal expira o fortalecimento do concurso público para a sua concretização. Evidentemente que se um candidato (a Requrente, no caso) é aprovado no concurso público, a própria Carta Magna dá a condição ao cidadão contemplado o direito de usufruir todos os compromissos do edital. Hely Lopes Meirelles advoga tal entendimento:

“O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República.

Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espétaculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público.

O que não se admite é a nomeação de outro candidato que não o vencedor do concurso, pois, nesse caso, haverá preterição do seu direito. Apoiando esse entendimento, tem-se o Supremo Tribunal Federal, em suas Súmulas 15 e 16, que assim estão expostas: Súmula 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Súmula 16: “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”. Após o concurso, segue-se o provimento do cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse.

A posse é a conditio júris da função pública. Por ela se confere ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Por isso mesmo, a nomeação regular só pode ser desfeita pela Administração antes da posse do nomeado.

No entanto, a anulação do concurso, com a exoneração do nomeado, após a posse, só poderá ser feita com observância do devido processo legal e a garantia de ampla defesa. Observando, atentamente, esta realidade jurídica, vê-se que o exercício do cargo é decorrência natural da posse. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.

Assim sendo, a parte Requerente foi demitida injustificadamente, inclusive quando a mesma já tinha iniciado o seu exercício funcional, trabalhando um dia apenas. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. O concurso público, para bom desempenho de seu mister constitucional, há de ser levado a efeito observando-se os ditames constitucionais, sob pena de constituir-se em letra morta, instrumento de manipulação e apropriação dos espaços públicos.

IV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A respeito da responsabilidade do Estado pela prática do ato injusto, “é dizer, embora fruto de um comportamento legal, a atuação estatal acaba por fazer incidir sobre uma ou algumas pessoas, bem individualizadas, os ônus cuja contrapartida é um benefício que aproveita a toda a sociedade. Não é porque o ato é lícito que ele deixa de ser passível de indenização. Esta será devida toda vez que ocorrer um dano patrimonial suportado por alguns em proveito do bem comum.

Esta justificativa do ato injusto é importante para explicar os casos de responsabilidade objetiva do Estado, na qual este responde mesmo tendo agido com a cautela, prudência e a perícia requeridas pela lei”. (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 308).

A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão (a Requerente) tem assegurada a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público (em especial, o Sr. ………………………) no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado. Funda-se nos pilares da equidade e da igualdade como salientou Pontes de Miranda:

“O Estado – portanto, qualquer entidade estatal – é responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas. O princípio de igualdade perante à lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fáticos e das circunstâncias, haja razão para o desigual tratamento”. (CAETANO, Marcelo. Principíos Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977). Define com acurácia Celso Antônio Bandeira de Melo a responsabilidade civil do Estado:

“Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. (Curso de Direito Administrativo. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993). Entretanto, o cidadão lesionado em seu direito por ato decorrente do agir estatal não depende desta prova para requerer sua indenização, pois pode acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu funcionário e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo.

Assim, diz-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, porque não se impõe ao particular, lesado por uma atividade de caráter público ou alguma omissão, que demonstre a culpa do Estado ou de seus agentes. Sinteticamente, a responsabilidade do Estado se caracteriza pelo preenchimento dos seguintes pressupostos:

a) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos – Município de _____;

b) que estas entidades estejam prestando serviço público – concurso público;

c) que haja um dano causado a particular – demissão da Requerente;

d) que o dano seja causado por agente a qualquer título destas pessoas jurídicas – Sr. ……………………………..;

e) que estes agentes, ao causarem dano, estejam agindo nesta qualidade – funcionário municipal de . O ordenamento jurídico brasileiro abraçou a tese da responsabilidade civil do Estado na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6.º. Conforme frisa Gustavo Tepedino, a adoção da responsabilidade objetiva se coaduna com os princípios constitucionais da República:

“Com efeito, os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, capitulados no art. 3.º, Incisos I e III, da Cosntituição, segundo os quais se constituem em objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, não podem deixar de moldar os novos contornos da responsabilidade civil. (…) Impõe, como linha de tendência, o caminho da intensificação dos critérios objetivos de reparação do dano e do desenvolvimernto de novos mecanismos de seguro social”. (A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal. Rio de Janeiro: Renovar).

A responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco administrativo, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37: (…).

§ 6.º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

São, portanto, requisitos para o nascimento do dever ressarcitório do Estado, consoante a teoria do risco administrativo:

a) a existência de um dano correspondente à lesão a um direito da vítima – exoneração da Requerente do cargo de merendeira;

b) o responsável pelo ato deve se revestir da qualidade de funcionário da Administração Pública – o Sr………………………..;

c) é preciso que haja nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo da Administração e o dano causado – a iniciativa do funcionário de retirar documentos que comprovam a nomeação da Requerente, agindo este de má-fé. Portanto, o Estado brasileiro em qualquer das suas três esferas (federal, estadual ou municipal), é responsável independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus agentes administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários de qualquer entidade estatal e seus desmembramentos.

A responsabilidade do Estado por ato da Administração baseia-se na concepção de que o agente administrativo atua como órgão da pessoa jurídica da qual é funcionário. Por isso, o Estado responde por danos que seus funcionários, nesta qualidade, causem a terceiros.

Entretanto, nem sempre será o Estado dispensado do dever de indenizar, pois a dissimulação do funcionário estatal frequentemente poderia levá-lo a enganar o particular, que, de boa-fé, acreditaria estar diante de agente público. Portanto: “(…) se o público, na sua boa-fé, foi iludido pelo procedimento dos titulares dos órgãos ou dos agentes da Administração que excederam os seus poderes, mas por forma a ser difícil aos prejudicados distinguir se havia abuso ou não, pode a lei admitir o direito destes pedirem indenização à pessoa jurídica.

E esta terá de indenizar, embora se lhe reconheça o direito de se ressarcir pelos bens do titular ou agente culpado (direito de regresso ou ação regressiva)”. (CZAJKOWSKI, Rainer. Responsabilidade Civil do Estado. Curitiba: Juruá, 1993, n.º 170, p. 11 e 12).

Desta forma, caso o particular tenha tido motivos para acreditar que o agente encontrava-se em sua função pública, ou que tenha a entidade para qual trabalha se beneficiado do resultado de sua conduta abusiva, deverá o Estado responder pelo dano. Conforme salienta Hely Lopes Meirelles:

“(…) o essencial (para gerar o dever de o Estado reparar o dano) é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima (…) o necessário é que se encontre a serviço de Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa”. (Direito Administrativo Brasileiro. 18.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 553).

Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em antigo, mas elucidador Acórdão: “Se o policial fardado, mesmo não estando em serviço, atuou na qualidade de agente do Poder Público, matando alguém, o Estado responde pela respectiva indenização. O fato de ter havido, por parte do policial, abuso no exercício da função pública não afasta a responsabilidade objetiva da Administração. Pelo contrário, revela até mesmo a existência de culpa in eligendo, o que é mais grave”. (SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: Teoria, Prática Forense e Jurisprudência. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 425).

Não confundem o agir na qualidade de servidor público com a atuação no exercício da função pública. Basta a primeira para que se delineie o pressuposto exigido para que nasça o dever de indenizar por parte do Estado. Assim, embora o policial não estivesse em seu expediente de trabalho, agira invocando a sua qualidade de agente administrativo estatal, fato suficiente a gerar a responsabilidade estatal.

Conclui-se, portanto, que o fato de o agente da Administração utilizar-se abusivamente de sua qualidade ao causar dano a terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal. Com efeito, dada a dificuldade para a vítima em reconhecer o agir abusivo, contraria os princípios de justiça que a ela restasse tão somente ação contra a Administração Pública.

V – DOS PEDIDOS Diante do suporte documental jurídico e doutrinário, da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER a Vossa Excelência: No mérito:

a) a citação da Ré, para, responder a presente ação, sob pena de confissão e revelia;

b) a concessão da Justiça Gratuita;

c) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para o acompanhamento do feito;

d) a intimação da testemunha, constada no rol. Segundo o art. 412, § 3.º do Código de Processo Civil;

e) a declaração da ilegalidade e da arbitrariedade do ato da Administração Pública municipal de _______________/__, responsabilizando-a civilmente pela exoneração injustificada da Requerente;

f) seja determinada a reintegração da Requerente, a Sra. …………………………………………., ao cargo de merendeira, a qual foi exonerada de forma ilegal e arbitrária;

g) seja intimado o Sr. ……………….., para a sua oitiva e elucidamento da ocultação de documentos que comprovam que a Requerente foi nomeada e empossada no cargo de merendeira, os quais foram retirados dela sem nenhuma justificativa;

h) seja a PREFEITURA MUNICIPAL DE _________/__ imputada a apresentar os documentos informativos e elucidadores (carta de convocação, livro da posse), indispensáveis à prova do alegado, direito assegurado pela Requerente conforme os arts. 5.º, XXXIII, CF e 4.º da Lei 8.159/91, o qual solicitou e foi negado;

i) seja a PREFEITURA MUNICIPAL DE _________/__ atribuída a realizar a nomeação e a posse, ao cargo de merendeira, da Sra. ……………………………………., a qual faz jus;

j) a cominação de pena pecuniária diária a Ré em valor arbitrado por Vossa Excelência para o caso de não cumprimento da obrigação , segundo o art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil.

k) a procedência desta ação para o fim de assegurar à Autora, o direito de perceber integralmente o vencimento e vantagens do tempo em que esteve afastada da Administração Pública municipal de ________/__;

l) a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em definitivo cumuladas com juros à razão de 12% ao ano (art. 406, CC), cuja atualização deve ser feita com a incidência da taxa SELIC e a condenação em honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos e testemunhas que instruem a presente exordial. Dá-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Cidade/__, 17 de abril de 2006.

Gibson Lima de Paiva Advogado

OAB/RN 4216

Gleibson Lima de Paiva Advogado

OAB/RN 4215

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