TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar mãe por aguardar 12 horas para embarcar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva independente do dolo ou culpa.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), desta quinta-feira, dia 21.

De acordo com os autos, o voo partiu de São Paulo para Rio Branco com atraso, por isso a conexão foi perdida. A autora do processo estava com seu filho, que possui quatro anos de idade e enfatizou que o motivo da viagem foi justamente o tratamento da comorbidade que ele possui: neoplasia maligna nos olhos, uma espécie de tumor que fica na retina.

Além disso, ela reclamou que o transtorno lhe causou prejuízo financeiro, pois ela trabalha em um salão de beleza e tinha seis clientes agendadas para aquele dia. Em resposta, a empresa afirmou que o atraso decorreu de contingências operacionais, devido à demora na acomodação dos passageiros. No entanto, esclareceu que foram tomadas todas as providências para acomodar a consumidora no voo seguinte.

O juiz Marcelo Carvalho verificou que a reclamante precisou aguardar 12 horas até o novo embarque. Na decisão, ele apontou que a demandada tem responsabilidade objetiva por sua desorganização e incapacidade no fornecimento dos seus serviços, portanto fundamentou o dever de indenizar decorrente da violação aos direitos da consumidora.

Veja o processo: 0700658-78.2020.8.01.0001


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.937

4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2021

ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0700658-78.2020.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Nathanna Saraiva Damasceno Ferreira – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes – Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual e b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice referido e juros de 1% ao mês, ambos desde 21-12-2019. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, decorrido o trânsito em julgado, arquivar.


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