José Galvão Leite
Advogado – Formado Makenzie 1988
Pós graduado em Direito Empresarial – Makenzie 1982
Pós graduado em Dir. Proc. Civil – PUCSP 1984
Pós graduado em direito do Trabalho – Unitau 1990
Pós graduado em Dir. Previdenciário – Salesiana 1996
* A presente petição de caso concreto se refere à defesa de interesses de correntista bancário, em ação interposta no início de 2003, tendo seu deslinde frutífero com o reconhecimento dos expurgos inflacionários e exposição dos direitos lesados, estando hoje em sua fase final (em arquivo geral).
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE JUSTIÇA DE GUARATINGUETÁ-SP
________________, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n. CPF n. domiciliado nesta cidade de SP., com residência na por intermédio do advogado subscritor ?ut fama est? a inclusa outorga de poderes, com respeito e acatamento, ante a elevada presença de Vossa Excelência se faz, com fundamento nos arts. 282 seguintes, combinados com o art. 273, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e que no decorrer desta propedêutica estão informados, propondo a presente,
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Pelo rito ordinário, com pedido de concessão de Tutela Antecipada, contra o estabelecida na cidade de , com sede na Rua- Centro- inscrita no CGC/MF sob o n. – pelas alegações de fato e razões de direito abaixo alinhadas:
a)-Preliminarmente:
a)- De acordo com o provimento COGE n. 34, bem com o art. 544 § 1o do CPC com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação Cartorária.
b)- O Autor requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conf. Declaração de pobreza que acompanha a presente. (Lei 1060/50) bem como o holerite de aposentado do INSS.
c)- O autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC., requer seja- lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de ter cancelado o registro de seu CPF nos Órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quando ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável ao Autor, por se achar impedido de efetuar quaisquer transação comerciais/ financeiras.
b)-Dos Fatos:
1. O Autor, mantém junto à Ré a conta bancária de n. na agência n. , sendo certo que, em , com ela firmou contrato de abertura de crédito à título de Crédito Pessoal no valor de R$ (contrato anexo) avalizado pelo Sr.
Ocorre que, apesar deste constar da ficha cadastral, o Autor não recebeu cópia do citado contrato de empréstimo, sendo que, com muito custo, conseguiu a xerox da 1a face do aludido, porem, das cláusulas principais, nada sabe até hoje
2. Desde a assinatura do contrato, decorreu algum tempo sem qualquer problema, até que, à partir do início do ano de , teve, o Autor, em sua vida financeira, terrível reversão, ficando, de inopino, desempregado, passando a viver de sua aposentadoria do INSS cujos benefícios é de (comprovante juntado) e face a precariedade desses vencimentos, inclusive, contando com o auxílio de seus familiares, o Autor vinha tentando saldar suas obrigações para com a Ré, que, como pessoa cordata, nunca discutiu os impostos que lhe era imputados, até que, a partir de maio de , viu-se, totalmente, impossibilitado de cumprir suas obrigações para com à Ré.
Mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, o Autor, procurou a Ré, a fim de viabilizar um acordo amigável e quitar suas obrigações junto àquela instituição, quando, com extrema surpresa, lhe foi apresentado em conta de saldo devedor acima de R$. ( ) como se nos depreende, se levarmos em consideração o valor emprestado, o montante hoje, considerando as parcelas já pagas, chega ao absurdo 03 (treis) vezes mais.(sic).
3. Acrescente-se que, o Banco- Réu faz a exigência ao Autor, de pagamento integral de seu débito, alegando riscos, não aceitando qualquer tipo de acordo, instada, contudo, a demonstrar como chegou a tal montante, uma vez que já tinha liquidado 06 (seis) das prestações no valor de R$, através de cálculos e/ou planilhas, esta se esquivou em os apresentar.
4. Procurando aconselhamento profissional, foi informado que era mais do que provável que, para o cálculo do saldo devedor do empréstimo, a Ré estaria cometendo, dentre outras irregularidade, anatocismo, além de aplicar índices de atualização monetária com base em fatores ilegais (TR,AMBID, CETIP,ANDIMA,CDB, CDI, e etc. ), e ainda cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Mesmo assim, procurou a Ré, novamente, desta feita via em o advogado subscritor, para que tentasse novamente, uma conciliatória no sentido de saldar seu débito na medida de suas possibilidades financeiras, em vão, recebeu aquele causídico, assertivas que, a Ré estava sob intervenção do Banco Central e que este não faz acordo e que tal débito teria que ser pago de forma integral
5. Por tal motivo, e para melhor se posicionar, em início do segundo semestre de , solicitou a Ré, para que lhe apresentasse cópias dos extratos, bem como a cópia do contrato, afim de que pudesse efetuar um levantamento efetivo e detalhado do seu débito, quando também foi recusado, recebendo, tão somente, o documento que ora é apensado.
Ora, sem a cópia integral do Contrato de empréstimo, efetivamente assinado apelas partes, ao Autor resta impossibilitado de verificar o inteiro teor as cláusulas contratuais e, consequentemente, de aferir a lisura e a veracidade do levantamento do saldo devedor, bem como a certeza do quantum que lhe está sendo cobrado.
6. Mais, considerando que, com certeza, a Ré está imputando fatores e parcelas ilegais na apuração de seu saldo devedor, o Autor necessita do Contrato supra mencionado, afim de verificar a real extensão da obrigação assumida mutuamente e legalmente admitidas para este litro de avença, tudo para poder apurar o que é devido e/ou indevido nas exigências da demandada.
Por fim, no início de, mais precisamente em , recebeu a notificação de que seu nome será negativado junto às instituição de restrição ao crédito, conforme se denota da correspondência enviada pelo SERASA- Cópia anexa-
7. Portando, não restando outra alternativa para o fim de resguardo de seus direito, o Autor propõe a presente Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de concessão de Tutela Antecipada. Como segue:
c)-Dos Direitos:
A ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
8. A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.
Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2o ) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo.
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posiçao desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, ?in verbis:
?Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. ?
Assim, tais contratos contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral da pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.
Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploraç1ào consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons constumes.
Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos caso poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.
VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS
9. Pretendem o Autor a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeira e bancos em geral, e por parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade
10. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridade atinente aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor ?in dubbis quod minimum est sequimur?, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)
Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do Ccivil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos.
Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
11. Quando o Autor celebrou com a Ré indigitado contrato, acreditou ser corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a Ré o fazia em fases estritamente legais. Foram, porém, induzido em erro.
É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca o Autor se evadir ao cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão na supressão de sua autonomia volitava.
A revisão integral da relação contratual pretendida pelo Autor, pois, respalda-se também no art. 167 do C.Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos atos jurídicos: in verbis:
Art. 167-É nulo o negócio jurídico simulado……….e seus parágrafos……
O artigo supra transcrito contemple de forma inequívoca explicita proibição quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré na avença celebrada.
O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que o Autor pague à Ré apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica.
Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a Ré detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico.
Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pêlos índices quanto pelo cálculo composto. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se ai não de jus dispositivum, mas de direito cogente:
A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115; 144/147)
Não apenas não poderá persistir a Ré na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigada à devolução de quanto lhe houver o Autor pago indevidamente a tal título. Tudo na forma do art. 394 e segs. do CCivil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33-Súmula 121 STF-
O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões convergentes e meridiana.
(…….) Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranquilas e remansosas sobre a questão.
A capitalização de juros (juros de Juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64 (Resp n. 1.285-GO, da 4a ST. STJ, rel. Min. Dr. Sálvio de Figueiredo, v.u. DJ de 11/12/89)
12. A Constituição de 1988, impondo limites à taxas de juros em percentuais de 12% aa, nega vigência a toda legislação infraconstitucionais em que vislumbre aparente permissão para o abuso do poder econômico ou para o aumento arbitrário do lucro pela cobrança desmedida de juros e demais encargos. E, ainda, retifica a validade de lies que enunciam limitações ao desmando do poderio econômico como o próprio Código Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 80.78/90.
Em respeito ao princípio de hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poderá pretender a elevação do teto legal de 12 aa.
No tocante à correção monetária, asseveram o Autor que esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficial, que efetivamente reflitam a inflação.
E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como pretende a Ré através da redação da cláusula contratual a respeito de tal tópico.
13 -Destaca- se que a TR não é admissível, porque foi criada como referenciado de juros, e, além disso, é produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores da economia nacional.
Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a INCONSTITUCIONALIDAE da TR bem como a impossibilidade de sua aplicação como indexador, por ocasião da apreciação da Ação direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e && 1o e 4o & único, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91).
Restando, assim, evidenciado que as instituições bancárias e financeiras não mais poderão aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao §2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94, determina a aplicação de tal artigo não apenas em matéria de crédito agrícola, mas tem todos os setores da economia nacional.
Idêntico tratamento é o que pleiteia o Autor nesta lide, busca amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas tentativa usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em índices diversos do IGP-M e superiores à taxa de juros legais linearmente computados.
4. Dentre as técnica de repressão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de um das partes em negócios que interessam à economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito.
Milita, pois, em favor do Autor a presunção de que desconhecia o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem do Autor como determinante da presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra a Ré.
COMPETE AO PREDISPOENTE PROVAR QUE O ADERENTE TEVE FACILITADOS OS MEIOS DE COMPREENSÃO E CONHECIMENTO DAS CONDIÇÒES GERAIS DO CONTRATO.
A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis:
Art. 6o = São direitos básicos do consumidor:
VIII- a facilitacão da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências.
Art. 51= São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI= Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Destarte, além da apresentação pela Ré,. Em juízo, de todos os elementos que se refiram à negociação celebrada em o Autor, como vias originais do contrato e os extratos do débito com os respectivos históricos a prova de fatos que porventura arredem a responsabilidade da Requerida a este caberá com exclusividade.
Por tudo que-se expôs, conclui se pela ilegalidade das cláusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria à Ré execrável enriquecimento sem causa.
Impõe-se, pois, a revisão da relação contratual, com o consequente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando se a nulidade e a consequente inexigibilidade de quanto sobeje ao valor efetivamente devido pelo Auto Ré. Impõe-se, ainda, a devolução em dobro nos termos do art. 876 do Código Civil de tudo quanto tenha à Ré cobrado do Autor indevidamente, conforme também o autoriza o CDC (§ único do art. 42)
Dos fatos e do direito acima expendidos, infere-se que já houve lesão do direito do Autor sob vários aspectos.
Também decorre dos mesmos a constatação de que a manutenção dos pagamento dos valores cobrados indiscriminadamente ao Autor, já tão espoliado na relação jurídica colocada sub judice, ampliará o dano a si causado pela Ré e tornando dificílima a sua reparação
A Ré como todas as constituições financeiras do País dispõe de mecanismos de coação contra os clientes e financiados em geral, e os utiliza sem escrúpulos para ver-se satisfeita em suas pretensões, e o mais temido desses expedientes consiste na oposição de restrições creditais contra aqueles que, como o Autor, ousam discutir e índices de e encargos.
Tais restrições implicam na inclusão do nome da pessoa e dos avalistas desta nas chamada listas negras do Banco Central e cadastros do SCPC. Há também a possibilidade de apresentação, para protesto, de títulos de crédito vinculado aos contratos.
Os efeitos nefastos de tais expedientes são arrasadores, sendo certo que, principalmente em relação ao SCPC, há mais de uma modalidade de registro negativo, de comunicação interbancária: muitas vezes, mesmo após a satisfação do suposto crédito,, o registro da antiga restrição não é de imediato cancelado e vem a persistir, embaraçando o antigo devedor na iminência de celebrar novo negócio financeiro.
É por demais injusto que as instituições financeiras e bancárias possam concentrar tanto poder sobre a vida creditícia dos financiados, é este um motivo a mais para quebrantar o ânimo dos devedores quanto à discussão dos valores inescrupulosamente exigidos.
Aqueles que se encontram na posição do Autor, e buscam o amparo do Poder Judiciário, virão a sofrer maiores prejuízos financeiros e morais ante a lentidão e morosidade da máquina judiciária. E para sanar situações como esta é que o legislador criou a possibilidade de antecipação da tutela pretendida. Leve-se em considerações, ainda que nossos Tribunais, através de decisões, também têm repudiado tal procedimento das instituições financeiras, tal como o ora praticado pela Ré contra o Autor. E, dentre todas, e para evitar maior delongas, eis:
CENTRAL DE RESTRIÇÕES NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COAÇÃO INDEVIDA LIMINAR MANTIDA.
?Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à central de Restrições e que o impede, na prática, a
qualquer operação bancária e comercial. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação do art. 42 do Código de defesa do Consumidor. Al. N. 195.155.551m da 4a Câm. Civ. Do E. TACRS, j. em 14.12.95, Rel. Dr. Noacir Leopoldino.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
?Enquanto discute-se o título e seus valores, não pode ser considerado o devedor inadimplente, razão pela qual mantém-se a decisão que, liminarmente, proibiu o agravante de fazer constar o agravado nos cadastros restritivos de crédito?. Al n. 196.213.938, 3a Câm. Civ. Do E. TACRS, Rel. Gaspar Marques Batista.
16. Considere-se ainda, que o Autor está sendo vítima de crime de usura como se demonstrará no curso da lide não podendo sofrer prejuízos por causa da atividade ilegal da Ré. E, ele goza de excelente reputação e seu bom nome comercial é ilibado, busca, pois, socorro ante esta Corte, em se levando em consideração a existência de investida inescrupulosa por parte da Ré poderá trazer danos ao bom nome do demandante, e o seu nome é o maior patrimônio, jamais poderá sofrer qualquer abalo.
Impõe-se , no caso vertente, antecipação da tutela que deve compreender dito objeto da relação contratual em apreço, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur, determinando que a Ré se abstenha de efetuar e/ou providencie o cancelamento de imediato qualquer tipo de lançamento ou restrição junto ao SCPC, SERASA-Banco central e Cartório de Protesto em seu nome e do seu avalista.
d)-Das Provas:
17. O Autor comprova os fatos alegados com os inclusos documentos, e, se for necessário, requer, desde já, se digne Vossa Excelência deferir a produção de provas pericial, testemunhal e documental, sem dispensar os demais meios de prova em direito admitidos.
18. Outrossim, requer se digne Vossa Excelência, para a instrução do presente feito, determinar à Ré que apresente os seguintes documentos: Contrato de abertura de crédito a título de Empréstimo; comprovantes de todos os pagamentos realizados; saldo devedor; planilha dos cálculos; explanações de juros cobrados e/ou outras pertinentes ao caso, ou seja:
Contrato de abertura de conta corrente n. ; documentos que demonstrem a exatidão dos valores que deram causa ao empréstimo e o total das parcelas quitadas e as faltantes, bem como, os cálculos e/ou planilhas discriminada, que demonstrem os valores que estão sendo cobradas, em decorrência do Contrato retro mencionado.
Dos Pedidos:
19. POSTO ISTO, diante de tudo o quanto restou demonstrado, e com sede e ancoradouro nas legislações específicas e vigentes quanto à matéria e sem dispensar os doutos suprimentos deste E. Juízo, o Autor oferece para a seleta e dilúcida consideração de Vossa Excelência, os seguintes requerimentos:
a) deferir a antecipação da tutela propugnada nas preliminares acima, in limine e inaudita altera pars, com fundamento no art. 273 do CPC;
b) mandar intimar a Ré, via precatória, acerca do despacho concessivo através de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça junto a agência do Banco , com endereço na Rua cidade de Estado de ………..;
c) determinar a expedição do mandado judicial na forma da letra anterior, no sentido de que a Ré tome as devidas providencias no sentido de se abster de levar a protesto quaisquer títulos oriundo do contrato sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome do Autor e seu avalista, nas listas de restrição creditícia do SCPC, SERASA e Bco. Central, até o final da lide, sob pena de responsabilização por perdas e danos oriundo de eventual abalo de crédito.
d) Julgar totalmente procedente a ação, para, operando a revisão integral da relação contratual, e, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal;
e) Fixar a forma de cálculo e o montante devido, modificando os critérios de correção das contra prestações pagas, aplicando-se tão somente o IGPM como expoente infracionário, CONDENE-SE A RÉ A:
f) Restituir ao Autor em forma de quitação das parcelas vencidas as importâncias cobradas a maior a título de juros capitalizados, correções monetárias, comissões de permanência e quaisquer outros títulos a serem apurados, desde a celebração do contrato, devidamente acrescido de juros e correções monetárias desde o efetivo desembolso.
Ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, contemplando a totalidade da condenação o acréscimo de juros, correção monetária, e, no que for aplicável, a penalidade prevista no § único do art 42, da Lei n. 8.078/90, e o nosso CCB vigente. Para ao final, julgar procedente in totum o feito, confirmando a tutela antecipadamente deferida, seja, abster-se de levar o nome do Autor aos Órgãos de restrição de crédito, até final da lide, sob pena de responsabilidade por perdas oriundo de eventual abalo de crédito.
e)-Finalizando:
?Ex positis?, o Autor requer se digne V.Exa., mandar citar a Ré, tudo sob o pálio da justiça de graça, via em precatório ou Correio, nos termos dos Arts. 222 e seguintes do CPC., na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência de todos os termos e atos desta ordinária com fino de cautelar e, em querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar este feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia.
Para os devidos fins, o Autor dá à presente o valor de R$ ( ) que corresponde exatamente ao saldo que exorbitadamente é reclamado.
Termos em que
E.E. Deferimento.
Guaratinguetá, em de de .
Advogado
Fonte: Escritório Online