Francisco Carlos Costa Amorim
Advogado – OAB/DF nº 16.698
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA _______
Processo nº _______________________
Ação de Conhecimento sob o rito ordinário c/c Antecipação de tutela
Fulano de tal, já devidamente individualizado nos autos processuais em destaque que maneja em face do BANCO …………………………….., vem, mui respeitosamente perante a honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, em subsídio à Ação proposta e à petição datada de 19-04-2005 dizer e reguerer novamente o seguinte:
I – Preâmbulo indispensável
01. O ora Autor ingressou com a referida Ação, porque não suportava e não suporta mais tantas lesões e abusos cometidos, mês a mês e ano após ano, pelo banco-réu, via seus funcionários e prepostos.
02. Em se tratanto de consumidor vulnerável, nesta demanda – pediu revisão – através de uma análise detalhada dos fatos, exame aprofundado de provas e dilação probatória para chegar a uma conclusão plena e segura da parte tida como controvertida, inobstante, mesmo a olho nu, tornar-se perceptível expressamente nos pouquíssimos contratos acostados pelo Autor não simples indícios – mas verdadeiras armadilhas, ilegalidades e distorções, realizadas, de má-fé, costumeiramente cometidas pelo banco-réu, através de longos anos de inescrupulosa e abusiva utilização da contratação adesiva, trazendo-lhe prejuízos e danos de toda sorte, atingindo o seu patrimônio material e moral.
03. Objetivou, dessarte, garantir o equilíbrio contratual, a transparência, a boa-fé, a cumutatividade dos empréstimos, bem como afastar o enriquecimento sem causa do banco-réu estipulante, através de ampla discussão de mérito no âmbito da ação, onde será aflorado a procedência dos pedidos pleiteados pelo Autor no que tange à parte polêmica.
II – Do nome do Autor em quaisquer bancos de dados:
04. Digno Julgador: Como já dito, o Autor, zeloso por sua honra, jamais figurou como inadimplente ou mau pagador junto a quaisquer cadastros restritivos de crédito.
05. Na petição, protocolada, em 19-04-2005, juntou e remeteu a esse r. Juízo o “nada consta” fornecido pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, órgão vinculado ao Clube dos Dirigentes Lojistas.
06. De outra banda, apensa, também nesta oportunidade, Atestado de Idoneidade, datado de 06 05 2005 que, por incrível que possa parecer, fora emitido pelo próprio banco-réu, posto que a Serasa, empresa ligada ao sistema financeiro nacional, negou-lhe acesso de ali obter, por escrito, suas próprias informações pessoais contidas nos seus bancos de dados
07. Portanto, não há nenhuma razão para que, antes da solução da lide em que se irá discutir o quantum debeatur – relativo às parcelas controvertidas – seja apontado negativamente em quaisquer cadastros restritivos, maculando sua honorabilidade e o livre acesso ao crédito
III – Da retenção salarial indevida e da urgente necessidade do estorno da verba alimentar que não se coaduna com a demora
08. Como já exaustivamente repetido e reiterado, o último empréstimo firmado com o banco-réu deu-se em 10.11.2003, no valor de R$ 692,81 (seiscentos e novamente e dois reais e oitenta e hum centavos) mas liquidado em 04.03.2004.
09. Ocorre que, desde 30.03.2004, com certeza até o presente momento, o banco-réu, embora não haja qualquer pactuação, autorização ou suporte contratual, vinha e vem invadindo a privacidade de sua conta corrente e arbitrariamente se apropriando dos proventos do Autor, cuja retenção, de agora e de longa data, vem ferindo constante e permanentemente as disposições contidas nos Arts. 5º, LIV, e 7º, X, da Constituição Federal, bem como o Art. 649, IV, do Código de Processo Civil – que objetivam a proteção e a impenhorabilidade dos salários e proventos e impedem a privação de bens do suposto devedor sem um prévio provimento jurisdicional.
10. Tal conduta flagrantemente inconstitucional, abusiva e imoral, sem sombra de dúvida, vem suprimindo a disponibilidade do correntista, ora Autor, de ter diminuído o valor quase integral dos seus proventos, sacrificando sua sobrevivência e de sua família. Está presente também o perigo da demora, sendo urgente a suspensão dos supostos débitos, e bem assim o estorno imediato das quantias indevidamente retidas pelo banco-réu.
11. Com efeito, é imperioso demonstrar e reproduzir cronologicamente, a certa, a inquestionável e induvidosa retenção sponte propria, sem qualquer pacto entre as partes, cometida pelos funcionários e prepostos do banco-réu, ocasionando prejuizos/lesivos de ordem material e moral ao correntista-Autor, assim:
a) ANTES DA DEMANDA PROPOSTA
Em 30 03 2004 ? R$ 448,01
Em 30 04 2004 ? R$ 544,88
Em 31 05 2004 – R$ 36,22
R$ 509,09
Em 30 06 2004 – R$ 465,21
Em 30 07 2004 ? R$ 498,72
Em 30 08 2004 – R$ 628,49
Em 30 09 2004 ? R$ 715,91 e
Em 01 11 2004 – R$ 741,06,
consoante cópias de extratos que acosta novamente, cujos originais se encontram apensados aos autos.
b) DURANTE A CITAÇÃO:
Em 30 12 2004 ? R$ 650,90
Em 01 01 2005 ? R$ 706,75
Em 28 02 2005 – R$ 756,81
Em 01 03 2005 ? R$ 29,39 e
Em 30 03 2005 – R$ 610,26.
De ser ressaltado que os extratos originais foram carreados à petição de fl., datada de 19 04 2005.
c) DEPOIS DE ULTIMADO O ATO CITATÓRIO
Ou seja, pouquíssimos dias atrás
Em 02 05 2005 ? R$ 802,62
12. Considerando-se a inconstitucional retenção bancária, s.m.j., deve Vossa Excelência determinar o estorno da verba alimentar, atualizada e bem assim ordenar, desde já, que o banco-réu se abstenha, de vez, de promover lançamentos indevidos, a seu bel prazer, na conta do correntista-Autor, posto que se demorado o provimento jurisdicional traduzirá flagrante injustiça não se estabelecendo o devido equilibrio, ampliando-se o quadro de lesividades imposto pela parte mais poderosa, no caso, o banco-réu – favorecendo a especulação e acentuando a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar por um longo e demorado processo e aqueles que não tem – tornando o ato decisório inócuo, após o que, expungindo as cláusulas írritas e de objeto ilícito, imorais ou contrárias ao direito.
IV – Da falta de resposta do banco-réu
13. Observa-se, no caso vertente, que o banco-réu teve tempo de sobejo para oferecer resposta, tendo comparecido aos autos, contudo não contestou os pedidos, pressupondo desinteresse ao não atender ao chamado judicial. Houve, dessarte, a observância do devido processo legal e do contraditório.
14. Enfim, o banco-réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, consoante prescreve o Art. 333, inc. II, do Cód. de Processo Civil. É verdadeira a argumentação de que a confissão ficta não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, podendo ceder, diante da evidência contrária constante dos autos, em face do princípio da persuasão racional do magistrado.
15. In casu, uma vez não afastada pelo banco-réu, tem como consequência lógica a exacerbação de sua situação processual, eis que corrobora conclusão a ele contrária, isto é, reputa-se verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.
16. Mister ressaltar que mesmo estabelecida a relação processual o banco-réu invadiu mais uma vez a conta corrente do Autor, de forma voraz e insaciável, surrupiando há pouquíssimos dias atras (02.05.2005), a elevada e importante quantia de R$ 802,62 (oitocentos reais e sessenta e dois centavos), repita-se, sem qualquer ajuste entre as partes.
17. A expropriação executada pelo banco-réu – já foi exaustivamente narrada tanto na exordial como na petição de fl., firmados pelo Autor
V – Em conclusão
18. Há prova inequívoca, literal, documental do fato. Há ainda fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação no caso em comento, como se disse na petição anterior.
19. Como se percebe finalmente, há elementos sérios e idôneos de convicção, tais como: ofensa e desconsideração a dispositivos legais expressos e violação a princípio ou garantia constitucional por parte do banco-réu.
20. Cumpre destacar-se que, de início, se encontra presente a verossimilhança das alegações tendo em vista que a ação não respondida pela parte-ré versa sobre questões controvertidas, que merecem uma análise mais profundada e esmiuçada durante a fase de instrução processual.
21. Por outro lado, cabível o estorno das incontroversas quantias salariais retidas ilicitamente, a partir de 30.03.2004, sem pactuação, pelo banco-réu que afrontou e vem ferindo o ordenamento jurídico em vigor (CPC – art. 273, § 6º).
ISTO POSTO, Excelência, como abundantemente alegado e provado, bem como presentes os pressupostos processuais, requer a juntada desta aos autos, reiterando os pedidos expostos na peça inicial, bem como na petição de fl., datada de 19 04 2005.
Termos em que p. deferimento
Brasília,
FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM
OAB/DF nº 16.698
Documentos aqui apensados:
a) atestado de Idoneidade, de 06 05 2005, expedido pelo banco-réu;
b) extrato relativo a desconto de encargos de crédito rotativo no dia 02.05.2005, no valor de R$ 802,62;
c) cópias de extratos indicando a retenção ilegal, respectivamente, em 30 03 2004, em 30 04 2004, em 31 05 2004, em 30 06 2004, em 30 07 2004, em 30 08 2004, em 30 09 2004 e em 01 11 2004., com os valores expropriados.
Fonte: Escritório Online