Ação de conhecimento para condenação em obrigação de fazer, com pedido liminar, interposta em face de Condomínio residencial que locava salão de festas, ultrapassando horário permitido para emissão de

Alessandra Moraes Teixeira
Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP
Professora de Direito Civil e Processo Civil da UNIP
Advogada na Grande São Paulo – SP
www.alessandramoraes.com

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA COMARCA DE …….

FULANA DE TAL …, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascida a ……………., portadora da cédula de identidade RG n.º……………… e CPF n.º………….. e seu convivente BELTRANO DE TAL…, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascido a ………., portador da cédula de identidade RG n.º……………. e CPF n.º………….., ambos residentes e domiciliados a Av. ………………………., Condomínio ………………., Cidade de ……….-….., vêm por meio de advogados ?in fine? assinados (mandato anexo), que receberão as intimações de estilo a Rua ……………. n.º…, Cidade de ……-……., mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO de conhecimento para CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO LIMINAR

em face de CONDOMÍNIO …………….., pessoa jurídica inscrita junto ao CNPJ sob nº………………, com sede a Estrada ……………., Cidade ……..-….,, o qual deverá ser citado, na pessoa de seu Síndico ou procurador nomeado para tanto, o que fazem nos termos do que lhe autorizam o artigo 1277, ?caput?, de nosso Novo Código Civil e artigo 461 do Código de Processo Civil, bem como pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:

I ? DOS FATOS:

Os autores são moradores do Condomínio-réu há mais de sete anos e, acerca de um ano, permutaram a casa onde moravam anteriormente pelos atuais lotes mencionados em suas qualificações, onde hoje residem.

Ocorre que há alguns metros (no máximo cem metros) de sua nova casa, está instalado o salão de festas do condomínio, conhecido por seus moradores como ?Salão de Cristal?.

Tal designação, como Vossa Excelência poderia imaginar, deve-se ao fato de que aquele salão possui paredes de vidro e aberturas laterais onde se localizam as caixas de som, sem qualquer proteção acústica, conforme demonstram as fotos que a esta acompanham.

Repare Excelência, que a forma como foi construído aquele espaço festivo (provavelmente muito adequada para os anos 60, época em que as festas e eventos sociais dificilmente passavam das 22:00 horas da noite) é absolutamente imprópria para os dias de hoje, tempo em que nossos filhos, netos e sobrinhos saem de casa para ir às festas às 23:00 horas.

Rotineiro então que sons e ruídos altíssimos, a cada novo evento, sejam ouvidos sempre após às 22:00 horas, horário em que o silêncio deveria ser absolutamente respeitado naquele ambiente residencial.

Apesar de referido comportamento social ser ?natural? em nossos dias, também é perfeitamente legítimo que os moradores de um condomínio RESIDENCIAL anseiem por descanso e tranquilidade, principalmente no lugar que escolheram como refúgio das buzinas, do trânsito e do stress do dia-a-dia das grandes cidades.

É preciso registrar que os autores são pessoas de idade (o requerente varão tem hoje 69 anos), não obstante isso ainda levam vida de atividade intensa, pois trabalham na empresa da família, e assim, quando estão em casa, principalmente aos finais de semana (dias em que aquele salão é mais utilizado) necessitam do descanso que lhes revigora a saúde.

Ademais Excelência, o altíssimo ruído que se ouve vindo daquele local, incomoda e perturba não só os autores, mas também outros moradores daquele condomínio, conforme é possível atestar pelas cartas que alguns deles já enviaram ao réu, pedindo providências (doc.anexo).

No entanto, apesar do inconteste incômodo, da evidente intranquilidade, do notório desassossego que a utilização daquele prédio vizinho causa aos autores, e, não obstante tenham por inúmeras vezes solicitado a tomada de providências ao réu, na pessoa de seu síndico (já lavraram ocorrências, já se manifestaram em assembléias, etc..), até o presente momento nada foi feito para minimizar o mal.

Repare, nobre julgador, que, não é preciso ser um ?expert? em instalações sonoras para verificar que aquele prédio não tem estrutura adequada para viabilizar sua utilização festiva sem incomodar o sono e a tranquilidade das propriedades vizinhas, haja vista que é praticamente uma área aberta (veja-se novamente as fotos que a esta acompanham).

Não vemos, portanto, outra alternativa para restabelecer a tranquilidade e possibilitar aos autores seu merecido descanso, senão providenciando obras de isolamento acústico daquele local.

Nem se diga que bastaria notificar os moradores de que devem guardar silêncio naquele ambiente após às vinte e duas horas, posto que, tal ?advertência? desde sempre esteve inscrita no regulamento do réu, mas como alertamos, as festas ali realizadas (e aliás na maior parte dos locais festivos de nossa sociedade) começam rotineiramente após aquele horário.

Muito menos, seria remédio, apenas multá-los, uma vez que tais multas acabariam por ser incorporadas ao custo do aluguel do salão, o que manteria aquela locação, ainda mais barata do que a de um espaço fora da área do condomínio.

Ademais, tais soluções coercitivas não impediriam o seu descumprimento, e principalmente não evitariam o desgaste físico e mental a que estão sendo submetidos os autores e demais moradores da redondeza, o que só pode ser resolvido por uma SOLUÇÃO FÍSICA E DEFINITIVA PARA O PROBLEMA.

Destarte, o único modo para ELIMINAR O CONFLITO é SEM DÚVIDA, OBRIGAR AO RÉU QUE PROVIDENCIE OBRAS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO DAQUELE SALÃO DE FESTAS, assim harmonizando o interesse de todos, não só dos que NECESSITAM DE DESCANSO E DE REPOUSO, mas também daqueles que desejam se confraternizar com amigos e parentes em circunstâncias festivas.

Como tal solução é adiada pelo representante do réu, que apesar de inúmeras vezes procurado, jamais efetivou qualquer ato em busca daquela providência, não restou aos autores outra alternativa, senão o de passarem pela árdua via do Poder Judiciário, em busca da proteção aos seus legítimos interesses.

II – DO DIREITO:

Conforme narramos, os autores, desde que passaram a residir próximo àquele local, solicitaram ao representante do réu as medidas necessárias para manter o sossego e a tranquilidade naquela cercania, entretanto até a presente data, ou seja, há mais de um ano, têm recebido apenas desculpas, o que sem dúvida não lhes devolve as noites mal dormidas, muito menos elimina os problemas de saúde que só se agravaram em virtude daquela perturbação sonora constante.

Repare Excelência, que estamos tratando de um condomínio exclusivamente residencial, local onde deve predominar um ambiente de tranquilidade e repouso, mas apesar disso, nas noites em que aquele salão é utilizado, invariavelmente, tal harmonia deixa de existir, levando os autores à irritabilidade e total incapacidade de chegar ao sono.

O malefício causado à saúde pelo excesso de ruído é algo reconhecido por médicos e cientistas, bem como pelas próprias autoridades governamentais.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA em sua Resolução nº001 de 8 de março de 1990, deixou registrado que:

?I- A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II-São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 _ Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.?
(DOU, de 02.04.90, p.6408)

A referida NBR 10.151/1987 estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de 45 dB, nível que em circunstâncias festivas é ultrapassado excessivamente.

Nem se permita, nobre julgador, a defesa da idéia de que a NBR 10151/1987 é norma meramente técnica, eis que ela tem sido a referência, inclusive judicial, para a análise do que é perturbação sonora ou não.

O 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, já estabeleceu a respeito:

?DIREITO DE VIZINHANÇA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – EXCESSO DE BARULHO – LIMITE – NORMA ESPECÍFICA – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS LIMITES DA NB-95 NÍVEIS DE RUÍDO PARA AMBIENTES DE HOTÉIS ? ADMISSIBILIDADE. Ante a inexistência de norma específica estabelecendo limite de tolerância de ruídos em residência, emanados do imóvel vizinho, há que se utilizar das normas estabelecidas para os ambientes de hotéis, a NB-95 Níveis de Ruído, por analogia?
(Apelação c/ Rev. 786.024-00/8 – 7ª Câmara – Relator Juiz PAULO AYROSA – J. 27.5.2003 ? JTA-LEX 201/512)

Sons que ultrapassam os 50 dB (está cientificamente comprovado) aumentam os casos de insônia, atingindo o sistema nervoso, aumentando os níveis de ?stress? e a incidência de dores de cabeça, depressão, distúrbios hormonais, digestivos e cardiovasculares.

Em caráter meramente exemplificativo, transcrevemos uma tabela publicada junto ao endereço eletrônico http://www.querosossego.hpg.ig.com.br/saude_e_ruidos.htm, que se dedica a trazer a público matérias elucidativas sobre o assunto:

TABELA DE IMPACTO DE RUÍDOS NA SAÚDE – VOLUME/REAÇÃO – EXEMPLOS DE EXPOSIÇÃO
VOLUME REAÇÃO EFEITOS NEGATIVOS EXEMPLOS DE LOCAIS
Até 50 dB Confortável (limite da OMS) Nenhum Ruas sem tráfego intenso
Acima de 50 dB O ORGANISMO HUMANO COMEÇA A SOFRER IMPACTOS DO RUÍDO
De 55 a 65 dB A pessoa fica em estado de alerta, não relaxa Diminui o poder de concentração e prejudica a produtividade no trabalho intelectual Agência bancária movimentada
De 65 a 70 dB (início das epidemias de ruído) O organismo reage para tentar se adequar ao ambiente, minando as defesas Aumenta o nível de cortisona no sangue, diminuindo a resistência imunológica; Induz a liberação de endorfina, tornando o organismo dependente. É por isso que muitas pessoas só conseguem dormir em locais silenciosos com o rádio ou TV ligados. Aumenta a concentração de colesterol no sangue Bar ou restaurante lotado
Acima de 70 O organismo fica sujeito a estresse degenerativo além de abalar a saúde mental Aumentam os riscos de enfarte, infecções, entre outras doenças sérias Ruas de tráfego intenso em horários ?de pico?
Obs.: O quadro mostra ruídos inseridos no cotidiano das pessoas. Ruídos eventuais alcançam volumes mais altos. Um trio elétrico, por exemplo, chega facilmente a 130 dB(A), o que pode provocar perda auditiva induzida, temporária ou permanente.

Ademais Excelência, há ruídos que, qualquer que seja o horário em que sejam propagados, são perturbadores.

O ilustre Professor Fernando Pimentel Souza, Titular da cadeira de Neurofisiologia da UFMG, membro pleno do Instituto de Pesquisa sobre o Cérebro, da UNESCO/PARIS elucida magistralmente esta questão em artigo de sua autoria sobre o assunto.

Vejamos:

?Em qualquer horário o ruído elevado é pertubador. Um pulso de som de 90 dB de apenas 20s desenvolve 80s de constrição periférica nos vasos sanguíneos. Dr. Guilherme (1991), otorrinolaringologista da Escola Paulista de Medicina (EPM), estima em 30 % de perda da audição nos jovens que usam “walkmen”, toca-fita ou toca-disco duas horas por dia a níveis próximos de 100 dB. Já outro especialista, Dr. Cataldo, Diretor da Escola de Fonoaudiologia Izabela Hendrix de Belo Horizonte, tem constatado surdez súbita e irreversível em pessoas que assistem concertos de rock a mais de 100 dB, por efeito de vaso-espasmos no ouvido interno?.
(in ?Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral ? Ênfase Urbana? ? ICB ? UFMG ? 30.161-970 ? Belo Horizonte ? MG).

Vê-se porque os autores, que já passaram quase um ano tentando solucionar amigavelmente a questão, já não suportam mais conviver com tal desrespeito, flagrante violação aos seus direitos a paz e tranquilidade, bem como ao ordenamento jurídico em vigor.

Analisemos:

O Novo Código Civil, a respeito do direito de vizinhança, esclarece que este deve ser exercido sem abusos, estabelecendo junto ao artigo 1277, ?caput?:

?Art.1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.?

E mais adiante, primando pela necessidade de conservação do sossego e da harmonia entre os vizinhos, o artigo 1279, consigna que mesmo quando haja determinação judicial para que as interferências sejam toleradas, se for possível minimizá-las, esse é um direito do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho.

Observemos:

?Art.1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.?

Decidindo pela necessidade de providenciar alterações na estrutura local, sempre que esta cause algum tipo de dano, nosso 2º Tribunal de Alçada Civil, estabeleceu:

?DIREITO DE VIZINHANÇA – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – EXCESSO DE RUÍDO – OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IRRELEVÂNCIA – REALIZAÇÃO DE OBRA PARA DIMINUIÇÃO DO SOM E VIBRAÇÃO – CABIMENTO
Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros?
(Ap. c/ Rev. 548.842-00/0 – 5ª Câm. – Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS – J. 10.8.99, JTA-LEX 179/415)

No mesmo sentido: Apelação com Revisão 564.796-00/1 – 10ª Câmara – Relator Juiz ARALDO TELLES – J. 26.4.2000.

Nobre julgador, é facilmente perceptível que aquela deletéria interferência no sono e descanso dos autores, bem como de seus vizinhos (que em momento oportuno poderão testemunhar) pode ser eliminada pelo réu, bastando para tanto que realize obra de isolamento acústico daquele local, utilizando para tanto seu Fundo de Reserva (atualmente de aproximadamente R$………. _ ………. mil reais _ conforme se atesta pelos dois últimos demonstrativos de receitas e despesas do réu), o qual é projetado exatamente para viabilizar obras e reparos extraordinários para propiciar o conforto, sossego e tranquilidade dos seus condôminos, e diga-se, constituído exatamente pela mensal contribuição destes.

Tal obrigação de fazer, a qual o réu, até o presente momento, por razões de ?conveniência interna?, se furtou, pode ser determinada por esse juízo, conforme nosso Código de Processo Civil, disciplina em seu artigo 461:

?Art.461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente..
§2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.287).
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Isto posto, por tudo que expuseram os requerentes, e por não terem encontrado outro meio de ver seu direito à tranquilidade e descanso resguardados, senão através da presente medida judicial, pedem seja a mesma julgada procedente, por externar pretensão legal, justa e legítima.

A TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE inaudita altera pars.

Com a reforma processual civil de 1994 ingressou em nosso sistema jurídico o instituto da antecipação de tutela que passou a ser previsto no art.273, do Código de Processo Civil, medida esta que constitui providência de natureza mandamental que tem por objetivo antecipar total ou parcialmente os efeitos da sentença de mérito pretendida pelo autor.

Não obstante aquela genérica previsão, a mesma reforma processual, fez adentrar ao nosso sistema também a possibilidade de concessão liminar da pretensão, nas obrigações de fazer ou não fazer, como a dos presentes autos, facultando ao juiz a sua concessão ?inaudita altera pars? ou mediante audiência de justificação prévia.

Assim, determina o referido artigo :

?Art.461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
……………………………………………………………………………………………
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.?

Repare Excelência, que os autores vieram em buscar de algo vital a qualquer ser humano: o seu direito ao sono e ao repouso, elementos indispensáveis à manutenção da saúde física e mental do Homem.

Assim, parece-nos que deflui da lógica que, ter de aguardar o resultado final da demanda para ver restabelecidas suas noites de sono é exigir dos autores um sacrifício excessivo, dado o estado de irritabilidade e ?stress? que acarreta cada utilização sonora daquele ?espaço?.

Pelo exposto, é a presente, para requerer a esse juízo, que LIMINARMENTE, LIMITE A UTILIZAÇÃO daquele local, denominado ?Salão de Cristal?, determinando que o RÉU deixe de utiliza-lo após às vinte e duas horas (horário em que pelas próprias regras do condomínio deveria prevalecer o silêncio), sob pena de incidir em multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada oportunidade em que descumprir tal obrigação.

Desde logo, ressalta que tal medida não acarretará ao réu qualquer prejuízo irreversível, posto que não é pessoa jurídica dedicada à exploração de diversão ou casa noturna, ao contrário sua finalidade social é a manutenção da harmonia e tranquilidade de seus condôminos.

Ademais Excelência, prejuízo material só seria aferido pelo réu, caso viesse a desrespeitar a ordem judicial em questão.

Isto posto, vê-se que todos os elementos comungam para a necessária concessão liminar!!!

Não obstante isso, caso Vossa Excelência entenda necessária a realização de Audiência de Justificação prévia, desde já, junta rol de testemunhas que poderão confirmar os fatos aqui apresentados.

III – DOS PEDIDOS:

A) A citação do Condomínio réu, através de mandado, na pessoa de seu representante legal, a fim de que desejando, ofereça contestação, fazendo constar do mandado em questão, as advertências da revelia;

B) A concessão de liminar ?inaudita altera pars? para que desde logo seja determinada a interdição parcial daquele local denominado ?Salão de Cristal? (cuja propriedade e administração são titularizadas pelo Condomínio-réu) a fim de que, até o julgamento final da presente demanda, nenhum evento seja realizado após as vinte e duas horas naquele local, sob pena de aplicar-se multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo inadimplemento.

C) Que, ao final, esse juízo, com ou sem a resposta do réu, prolate sentença condenando o réu à obrigação de providenciar obra de isolamento acústico do espaço comum denominado ?Salão de Cristal?, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de não cumprida voluntariamente aquela obrigação seja a mesma realizada as suas expensas.

D) Requer ainda, a condenação dos requeridos, nas custas processuais despendidas pelos autores, bem como em honorários advocatícios a serem fixados por esse juízo.

Protesta provar o que alega, pelos documentos que a esta acompanham, bem como pela oitiva de testemunhas ora arroladas.

Atribui a causa o valor simbólico de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Local – Data.

ALESSANDRA MORAES TEIXEIRA
OAB/SP181.512

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

2) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

3) ………………….., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº……………, residente e domiciliado a Avenida ………… nº…………, Condomínio …………., Cidade de ………..-……;

Fonte: Escritório Online

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