Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva
Advogados atuante no Rio Grande do Norte nas áreas Civil e Consumidor
Especialidade em Direito Tributário
* Peça elaborada em 15.04.2003
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da………. Vara Cível da Comarca do Rio Grande do Norte.
Processo n.º
FULANO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Carteira de Identidade de n.º ….. , inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º ……, residente e domiciliado…….., n.º…, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por SICRANO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I ? DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Requerido, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.
II ? DA SITUAÇÃO FÁTICA
No dia 20 de maio de 2001, às 22:50 horas, ocorreu um acidente de trânsito, tendo como natureza da ocorrência uma colisão lateral. A notícia do referido acidente chegou ao conhecimento da Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos ? DEAV por intermédio da Beltrana, a qual registrou a ocorrência de n.º … no dia 12 de julho de 2001. O autor, através do seu procurador, alegou que o acidente ocorreu por volta das 23:45 horas. Logo, já existe uma contradição, pois a esta hora a vítima já se encontrava no Hospital ….., cuja entrada se fez às 23:15 horas.
No dia 19 de fevereiro de 2003, às 15:10 horas, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, realizou-se uma Audiência de Conciliação, e que através do Processo de n.º………, a autoridade judiciária teve conhecimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n.º….. acompanhado do pedido de arquivamento justificado pela decadência (art. 38 do Código de Processo Penal consubstanciado com o art. 107, IV, do Código Penal). Está se aguardando a sentença, porém se espera o deferimento do mencionado pedido, objeto do processo criminal.
No dia 20 de novembro de 2001, às 09:30 horas, o Beltrano compareceu à Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos – DEAV para depor, chegando o mesmo a afirmar do conhecimento do fato 02 (dois) dias depois do acidente. O Beltrano não presenciou o acidente, nem tão pouco sabe como aconteceu. O que se pôde observar durante o depoimento da testemunha foi uma enorme preocupação em afirmar que o acidentado não ingeria bebida alcóolica, pois as informações sobrevindas de terceiros põem em dúvida as alegações do fato.
Outrossim, o autor não conseguiu comprovar, através de algum documento, que não ingeriu bebida alcoólica no dia do acidente, pois no Boletim de Acidente de Trânsito, item…., o policial faz uma observação de que não foi possível colher a versão do condutor da mobilete devido o mesmo apresentar estado de embriaguez alcoólico.
O Fulano se conduzia pela Avenida ……., sentido……, na faixa direita. O condutor da mobilete, em sentido contrário, realizou uma manobra imprudente para entrar na Rua…….. e, logo em seguida, retornou na contramão na Avenida….., invadindo o espaço, vindo a colidir com o condutor do automóvel. O requerido, transitava em velocidade baixa, e num ato de puro reflexo, foi possível frear para que se pudesse evitar a colisão. A freada, pelo condutor do automóvel, evitou um acidente com maior proporção e um dano maior à vítima. O Fulano socorreu a vítima e, com um táxi, levou-a para o Hospital………. Já a caminho ao referido hospital, o Fulano afirma que o condutor da mobilete já aparentava estar alcoolizado, pois ao colocá-lo no interior do referido táxi, sentiu o odor de bebida alcoólica. Esta circunstância foi confirmada no prontuário de n.º…….. do Hospital…….., onde foi consignado que a vítima estava sob efeito da bebida alcóolica.
De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (item…), o condutor da mobilete transitava sem capacete, infringindo o Código de Trânsito Brasileiro como também ignorando a sua própria segurança. Isto se confirma no próprio boletim, em seu parecer (item…..), pois está consignado que o acidentado infringiu a Lei 9.503/97, em seus artigos 169 e 186, I, que serão abaixo transcritos.
Art. 169: ?Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança:
Infração ? leve;
Penalidade ? multa ?.
Art. 186: ?Transitar pela contramão de direção em:
I ? vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração ? grave;
Penalidade ? multa ?.
O Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN adverte que a inobservância de qualquer preceito da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação complementar ou das resoluções, estará o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas.
Assim, o condutor da mobilete infringiu mais uma vez a legislação de trânsito em seus arts. 230, IX e 244, I, que serão abaixo transcritos.
Art. 230: ?Conduzir o veículo:
IX ? sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante ?.
Art. 244: ?Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I ? sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN ?.
Trata pois, os referidos artigos, do fato de conduzir-se ciclomotores, motonetas e motocicletas em desacordo com as normas do Código de Trânsito. O condutor da mobilete não se atentou para o uso do capacete, nem mesmo se quer se preocupou com a própria segurança. Antes de colocar qualquer veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.
Como o objetivo do Código de Trânsito Nacional é a defesa à vida, bem como proporcionar a todo e qualquer cidadão uma maior segurança no trânsito nacional. Por isso, nota-se claramente tal preocupação, pois adverte dos perigos de se colocar em circulação veículos sem a mínima condição de uso e totalmente inseguro, colocando, assim, em risco, a vida dos pedestres, de outros motoristas e, até mesmo, do próprio condutor da mobilete fora das especificações regulamentares.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à própria segurança no trânsito. Assim sendo, o condutor da mobilete não portava o seu equipamento obrigatório (o capacete) e, por estar em estado de embriaguez, a sua incapacidade de conduta e o seu ato de irresponsabilidade concorreram para a ocorrência do acidente.
No item…. do Boletim de Acidente de Trânsito, está consignado que o Fulano socorreu a vítima no acidente, levando-a para o Hospital…… . No Laudo Médico de Exame de Corpo de Delito, quesito….., foi questionado ao perito se o acidente resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ao acidentado. A resposta foi negativa. No Laudo Médico de Exame de Corpo de Delito Complementar, em seu quesito……., foi indagado novamente ao perito se o acidente originou incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável. A resposta foi novamente pela negativa. Diante dos 02 (dois) laudos médicos, ficou claro que o acidente não impediria, de forma alguma, o exercício do seu trabalho, nem se quer afetaria a sua mantença e da sua família.
A parte requerida, diante da situação dos fatos, pede a Vossa Excelência, o deferimento dos argumentos, ora citados. Deve-se saber que a grande valia de um processo se constitui quando as partes praticam atos que transmitem segurança e transparência, e isso ocasiona credibilidade naquilo em que se quer provar. Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos. Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.
Segundo o art. 332 do Código de Processo Civil, ?todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa ?. Assim, cabe à parte o ônus da prova, ou seja, a parte deverá provar tudo o que se está alegando, pois, do contrário, ter-se-á sua resposta prejudicada. O autor (nesse caso, a vítima) precisa de fundamentação naquilo que a pretensão está buscando. Se os fatos alegados não se dispuserem de moralidade e de legitimidade, não há outra idéia a não ser uma impressão negativa perante a relação jurídica existente neste Juízo.
III ? DO FATO DO ACIDENTE ? DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ? INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
O autor utilizou peças do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º….. para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.
O Requerente não assimilou prontamente as orientações com relação ao quesito ?segurança?, ou seja, do uso do capacete e não seguiu o slogan do Ministério da Justiça: ?Se dirigir, não beba; se beber, não dirija?. Também o Requerente não tem conhecimento das regras de trânsito, nem mesmo teve a consciência de ficar alerta sobre os riscos de acidentes que, porventura, poderia ocasionar. No entanto, no dia 20 de maio de 2001, por volta das 22:50 horas, o condutor da mobilete colidiu com o automóvel do Fulano, ocasionando um acidente de trânsito, fruto do Sr. Beltrano de não observar sobre o quesito de segurança.
Embora tivesse pleno conhecimento da forma de executar procedimentos na sua condução e dos riscos existentes, a própria vítima tomou atitudes isoladas e de extrema imprudência e imperícia, que culminaram com o evento danoso, consubstanciando nos seguintes atos:
a) colidiu, permitindo que partes do seu corpo fossem lesados;
b) aproximou-se demasiadamente e indevidamente do automóvel devido estar alcoolizado.
O acidente fatal jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos 02 (dois) fatores de risco, infringidos pela vítima. Ademais, o acidente ocorreu exclusivamente pela culpa da vítima, ao se aproximar do automóvel, bem como pela atitude imprópria na condução da sua mobilete. Contrariamente ao que quer incutir o autor, o acidente ocorreu por culpa da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança não foram rigorosamente observados pela parte requerente. Assim sendo, o ato é potencialmente isento de perigo, se realizado com observância das regras de segurança adotadas pelo Código de Trânsito Nacional, sendo que, somente a conduta imprudente e imperita da vítima explica a ocorrência do acidente.
Sobre a matéria, merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:
?Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima ?. (Responsabilidade Civil. Saraiva, 1995, p. 505.).
Resumindo, para que o Fulano seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelo condutor do ciclomotor (mobilete), mister se faz seja provado adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo condutor do automóvel. Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, são atribuídos, por inteiro, à parte autora da referida ação, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo sua pretensão em juízo, o autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.
Com isso, não basta ao autor intentar uma ação para buscar a atividade jurisdicional. Se não conseguir provar a veracidade dos fatos alegados em juízo, terá o requerente o seu pleito prejudicado. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dará através das provas promovidas na lide.
IV ? DA INEXISTÊNCIA DA CULPA DO AGENTE
Não se configura no presente caso, a culpa do agente, ou seja, do proprietário do automóvel, muito embora a vítima não prestou atenção nas medidas de segurança de trânsito, nem mesmo nos procedimentos da sua condução, pelo fato de estar trafegando no ciclomotor (mobilete) numa via pública sem capacete e alcoolizado.
Restará comprovado nos autos, que a parte requerida sempre procurou dirigir com precaução, cumprindo as normas de segurança do trânsito, estando sempre atento e diligente no sentido de evitar atos que ressaltassem em riscos aos motoristas, inclusive demonstrando uma conduta exemplar no trânsito, transmissão de conhecimentos dos sinais de sinalização, de molde a culminar com o bem comum de toda a sociedade. A parte requerida se dispõe a apresentar as suas alegações através de documentos hábeis, límpidos e legais, no sentido de convencer, neste Juízo, de que a realidade dos fatos realmente existe. Como prova desta afirmação, a parte requerida fundamenta cada fato com sua respectiva documentação, com intuito de firmar o compromisso de se fazer justiça.
A justiça deve ser intentada no momento em que o cidadão se vê lesado ou desamparado naquela situação fática. A nossa Lei Maior prevê ao lesado ou ao desamparado uma reparação de dano, o que realmente não é este caso que está sendo exposto nesta relação jurídica. A vítima, que está alegando uma indenização, trafegava numa via pública sem capacete (boletim de trânsito), encontrava-se em estado de embriaguez alcóolico (boletim de trânsito) e, ao chegar ao Hospital….., ficou consignado que a vítima estava sob efeito de bebida alcóolica (prontuário médico). Pode-se notar que a parte requerida apresenta as suas alegações de acordo com cada documento, pois ?justiça? se faz com veracidade, transparência e lucidez.
O ilustre Humberto Theodoro Júnior nos traz o seguinte conceito de culpa:
?Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que a sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem ?. (Responsabilidade Civil. 4 ed. Aide, 1997, p. 125.).
Rui Stocco nos ensina:
?A culpa é a inexecução de um dever que o agente poderia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil, ou em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação do dever foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples ?. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3 ed. RT, 1997, p.55).
Nesta mesma obra, o ilustre Rui Stocco cita a definição do Professor José Aguiar Dias:
?A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais das sua atitude ?. (ob. cit., p. 55).
Vê-se, claramente, que a parte requerida não preenche os requisitos para ser responsabilizado por culpa no evento danoso. Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer que seja por ação (prestação de socorro à vítima, na situação deste caso) ou omissão. A parte requerida agiu de forma ética e límpida quanto à vida do acidentado. A responsabilidade, neste caso, é da própria vítima, pessoa que tinha pleno discernimento, que escolheu uma prática inadequada em determinado momento:
?O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade ?. (Carlos Alberto Bittar, citado por Rui Stocco ? ob. cit., p. 52.).
Desse entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento, valendo-se exclusivamente do seu poder racional. O ser humano tem que ter a consciência dos atos de sua vida, e ter hombridade de assumi-los mesmo que seja decorrentes de uma conduta irresponsável, causadora de um dano. Fica destacada a inexistência da culpa do agente.
V ? DA IRREPARABILIDADE DOS DANOS MORAL E MATERIAL
Um evento danoso pode derivar-se de culpa exclusiva da vítima. Nesta hipótese, o acidente ocorreu, claramente, por culpa exclusiva da vítima, que, com sua mobilete, saiu de uma rua, invadindo na contramão a faixa do condutor do automóvel. O motorista deste último fez o possível, com o objetivo de impedir o choque, mas a distância era curta e aconteceu o inevitável ante a circunstância da vítima estar na contramão. Logo, a indenização por quem não teve responsabilidade civil alguma, constituiria aberração jurídica, que não se pode admitir.
Como se sabe, por culpa exclusiva da vítima, exclui qualquer responsabilidade do causador do dano, ou seja, a vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão.
Pessoas utilizam as vias públicas, transitando com seus veículos, ou na condição de pedestre, ciclista, passeando ou trabalhando, em cujos deslocamentos não mais retornarão. Perecerão, de forma estúpida e gratuita, vítimas de acidentes de trânsito. O álcool é o maior inimigo do condutor do veículo, mesmo em doses moderadas, pois diminui a precisão e a coordenação dos movimentos, amortece os reflexos, impossibilitando as reações, debilitando a atenção e criando, no condutor, um estado de euforia e confiança que o faz menosprezar as dificuldades de manobras, tendo efeitos sobre os neurônios. Embriaguez nada mais é ?que o estado de intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool, que reduz a capacidade de entendimento ?. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Renovar, 1986, p. 28). O álcool atua de modo insidioso e cruel, penetrando na circulação sanguínea, alterando o metabolismo, cujas consequências, são nefastas.
Implica, a embriaguez, prejuízo na capacidade de dirigir veículo automotor ou ciclomotor, de forma anormal, imprudente, perigosa e desatenta pela mudança do sistema nervoso central com a consequente redução da capacidade motora, ocasionando distúrbios comportamentais e fisiológicos. No choque entre o interesse social e o individual, nenhuma relevância terá o segundo, o qual deverá curvar-se ante a supremacia e ao interesse público. O direito à segurança de todos, em detrimento ao direito de dirigir embriagado.
A ingestão de álcool, mesmo em pequenas quantidades, diminui a coordenação motora e os reflexos, comprometendo a capacidade de dirigir veículos, ou operar outras máquinas. A quantidade de álcool necessária no organismo do indivíduo é equivalente a 02 (duas) latas de cerveja, 03 (três) copos de chopp, a 02 (duas) taças de vinho e 02 (duas) doses de uísque.
O autor, através do seu procurador, intentou uma indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito. A vítima, por estar alcoolizado, quando trafegava numa via pública, não tinha a mínima noção do perigo que estava por vir. Devido ao efeito da bebida alcóolica, o condutor da mobilete deu precedência ao risco no sentido de trafegar na contramão, provocando a colisão com o condutor do automóvel. Vê-se, claramente, que as lesões no corpo da vítima foram ocasionadas por seu ato de imprudência e imperícia no trânsito e pelo seu estado de embriaguez, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, eximindo a responsabilidade do agente de qualquer indenização, seja moral ou material.
VI ? DO VALOR DA CAUSA
O autor, equivocadamente, atribuiu à causa a soma vultosa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando é sabido que este valor não deve ter característica econômica, pois, de acordo com o art. 258, do Código de Processo Civil, que dispõe ?a todo valor da causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato ?.
O autor, através do seu procurador, em nenhum momento, fez menção do real valor relacionado com a materialidade da situação fática. Tal valor não se justifica, pois o acidentado obteve todo o seu tratamento médico gratuito através do Hospital…….. (constante no prontuário de n.º …….), que é público, desde a sua entrada até a alta. A esse atendimento, a vítima obteve cirurgias e medicamentos sem nenhum custo.
Por dano moral, não se vê justificativa convincente, pois se percebe que o acidente (evento danoso) ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que concorreu diretamente para sua própria lesão. Através de um ato de irresponsabilidade, causador do referido evento, pode-se ver que foi o suficiente para que o acidente viesse a acontecer. Falar de dano moral é fácil, pois difícil é saber até que ponto esse dano pode ser estendido. A alegação ilusória do autor põe, em dúvida, a realidade dos fatos e prejudica a sua razão jurídica.
Na presente ação, o autor, devidamente representado, alega valor á causa por materialidade jurídica. Quando se vai analisar uma determinada situação, deve-se, antes de mais nada, averiguar o que realmente aconteceu. Assim, a perda de um determinado bem (no caso, a mobilete) acontece, na maioria das vezes, por culpa exclusiva da vítima. Isso não é justificativa contundente para pleitear atividade jurisdicional pelo fato de sua irresponsabilidade refletir insensatez.
Neste presente documento, a parte requerida, vem, na presença de Vossa Excelência, discordar do valor atribuído à causa pelo autor, pois é considerado totalmente fora da realidade e conteste. Sabe-se que há uma preocupação com a conduta das partes e dos procuradores frente a um processo. Para que a obrigação de indenizar seja devida, é imprescindível que se demonstre, precisa e concretamente, a existência concomitante dos seguintes requisitos: o prejuízo sofrido pela vítima, a ocorrência de uma conduta potencialmente danosa, imputável àquele de quem enseja à reparação, e um nexo causal a unir os dois primeiros.
No presente caso, porém, não consegue se apreciar a ocorrência do evento danoso, pois como retro mencionado, a inexistência da legalidade do valor cobrado foi robustamente caracterizado.
VII ? DO PEDIDO
Ante todo o exposto, nesta peça de defesa, passa o Requerido a pleitear de Vossa Excelência sejam tomadas as seguintes providências:
a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b) digne-se em julgar totalmente improcedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULO, mediante o reconhecimento da ocorrência do evento danoso por culpa exclusiva da vítima;
c) em sendo o Vosso entendimento, seja reconhecida a inexistência da culpa do agente;
d) digne-se de confirmar a impugnação do valor da causa integralmente; e
e) digne-se de determinar a isenção do Requerido do pagamento de indenização decorrente de dano moral, quer pela ausência de culpa, quer pela inacumulatividade com o dano material.
Nestes termos, pede deferimento.
Natal/RN, 15 de abril de 2003.
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Gibson Lima de Paiva Gleibson Lima de Paiva
Advogado Advogado
OAB/RN 4216 OAB/RN 4215
Fonte: Escritório Online