Ação de alteração de prenome

Raul Palmeira
Defensor Público
Salvador – Bahia
OAB-BA 5702

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de ______.

BBF, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora ZSDZ, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXX, nº XXX, no bairro XXXXXXXX, nesta Capital, neste ato, representado pelos integrantes da Defensoria Pública do Estado que esta subscrevem, atuando isentos de procuração, ao comando da Lei 80/94, combinada com a Lei Estadual 8253/02, podendo ser intimados para a prática dos atos processuais na sede da Defensoria Pública do Estado, com endereço constante em rodapé, vem requerer a Vossa Excelência:

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME

pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:

PRELIMINARMENTE, requer a concessão do pedido de Justiça Gratuita, baseado na Lei 1060/50 art. 2º parágrafo único e também na lei 7510/86 art.4º, por ser pessoa nimiamente pobre, não podendo suportar as custas processuais nem a verba advocatícia, sem que prejudique o sustento próprio.

DOS FATOS

A autora é filha dos senhores, SSSF e ZSDZ, conforme se verifica da análise de documento próprio acostado aos autos.

A prima face, o pleito poderá se apresentar imotivado, todavia, após debruçar sobre a história que envolve os protagonistas da demanda, por certo, a sensibilidade, o zelo moral irão coadunar-se com o requerimento da vindicante.

A representante da autora e o Sr. SSSF conviveram em relação marital por quase 2 lustros, advindo da união 2 filhos. Sem que a representante pudesse de imediato perceber, a relação começou a apresentar sinais de desgastes, com brigas constantes, saídas furtivas do ex-companheiro e sua frequente e assídua companhia a um novel amigo, de ultima hora, chamado BOLINDO.

A maledicência dos vizinhos deu azo a comentários jocosos a respeito da orientação sexual de SSSF, que não foram acreditadas pela representante, até porque se encontrava grávida da autora.

O estado de gestação da representante da autora não foi óbice para que o pai da vindicante lacerasse a relação marital mantida e fosse conviver com o seu amigo e companheiro BOLINDO, em idílio nefando.

Nascida a autora no dia 31.12.OOOO, a genitora e seus familiares já haviam escolhido o nome da criança, para o caso de ser do sexo feminino, como MARIANA, o pai, entretanto, quando foi cumprir o ato do registro de nascimento da menor, optou por denominar a criança com o pré-nome B.

À primeira vista, o nome B não apresenta qualquer sinal de constrangimento, muito menos se configura como risível, no entanto, no caso sub judice, vem sendo causa de mal estar no seio familiar, devido ao motivo torpe que levou seu genitor assim denominá-la.

A verdade é que o Genitor da requerente optou por nominá-la numa homenagem, às escancaras, ao seu parceiro amoroso, que se chama BOLINDO.

O proceder sorrateiro do genitor da requerente, aproveitando do fato de que ocorreu com o total desconhecimento da genitora, que, estava na maternidade, se recuperando do parto da infante em questão.

Tanto o aqui afirmado corresponde à verdade que, a menor nasceu no dia 31.12.00 e foi registrada em Cartório no dia 03.01.01, como se constata dos documentos insertos.

Registre-se por oportuno, que o aludido senhor B. é contumaz perturbador da paz da família da representante da menor – não respeitando, nem quando estava grávida de oito meses – inclusive, motivo este que levou a representante da autora a prestar queixa contra aquele na Segunda Delegacia de Polícia (Oc. TTTT), ocasião em que este declarou seu relacionamento homo-afetivo com o genitor da menor, comprometendo-se a não mais violar o sossego desta família.

As notícias ? do nome B à autora e da sedimentação da relação homo-afetiva causou grande surpresa às famílias de ambos os genitores, pois, era de difundido conhecimento que quando a infante nascesse, seu nome seria GGGGG, uma homenagem à sua avó materna, fato este que era também do conhecimento do sr. SSSF, no entanto, este, por um arroubo passional e vingativo, registrou a menor homenageando o seu afeto, como se fosse um ato isolado e sem consequências futuras.

A preocupação da família da requerente é que a menor não fique como um símbolo dos atos ardis, egoísticos e inconsequentes de seu genitor, ainda carregando no sinal mais externo de sua personalidade, que é o seu prenome, o estigma do adultério, que tantos transtornos trouxe aos seus irmãos e demais familiares.

Sabido que, na Lição do Dr. Pablo Stolze Gagliano, jurista de escol e multifestejado doutrinador do torrão do Axé nacional, que:

?O nome de uma pessoa é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, que se identifica em todos os seu documentos e é conhecido em seu âmbito familiar e meio social.?

DO PEDIDO

Face ao exposto com espeque no art. 57 da Lei 6.015/73 requer a V. Exª., após a ouvida da Ilustre Representante do Ministério Público, seja julgada PROCEDENTE o presente pedido, determinado à Sra. Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador, Subdistrito de Leste, para que proceda a devida alteração do prenome da autora, passando a consignar no termo do registrado como XXXXXXXX constante no Livro A nº XXX às Fls. XXX, Termo XXXXX, gerando os jurídicos e legais efeitos.

DAS PROVAS

Protesta pela produção de todas as provas em direito admissíveis, a fim de provar o alegado, em especial documental, testemunhal, consoante rol que apresentara se necessário; o depoimento pessoal do Requerente, e tudo mais necessário à elucidação do presente feito.

DO VALOR DA CAUSA

Dando à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais)

Pede deferimento.

Salvador, Bahia, 22 de Abril de 2003.

Rodrigo Duarte Quaresma
Estagiário DPE

Raul Palmeira
Defensor Público
OAB-BA 5702

ROL DE TESTEMUNHAS, que comparecerão independente de intimação:

1)

2)

3)

Fonte: Escritório Online

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