Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, com pedido de tutela antecipada

Carlos Roberto Costa
Advogado
Promotor de Justiça aposentado – MG
Escritório na Rua Méximo, 148 S/203
Centro – Rio de Janeiro – RJ

EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO _____________________.

xxxxxxxxx, brasileira, divorciada, comerciária, CI xxxxxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada nesta cidade na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por si e representando sua filha xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, menor impúbere, vem a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, para propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EM FACE DE
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a que passa a aduzir, requerendo o que se segue

INICIALMENTE

REQUEREM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da lei 1.060/50, AFIRMANDO, SOB AS PENAS DA LEI, O ESTADO DE POBREZA NO SENTIDO LEGAL, não possuindo meios de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da família, indicando para o patrocínio da causa o advogado que a esta subscreve, que declara aceitar o encargo, ressalvando as hipóteses dos artigos 11 e 12 da mencionada Lei.

EM SEGUIDA

I – DOS FATOS

1. A primeira Autora é mãe da infante xxxxxxxxxxxxxxx, segunda Autora, nascida em 26 de junho de 1995, TENDO A SUA GRAVIDEZ E PARTO AOS CUIDADOS DO RÉU, sendo certo que, NO CURSO DA GRAVIDEZ, não foi detectado nenhum fato clínico contrário, bem diversamente, TUDO DEMONSTRANDO QUE SE TRATAVA DE NASCITURO SAUDÁVEL (DOC. XII À XVI).

2. A primeira Autora, no dia anterior ao nascimento da filha, cerca de 22:00h contatou o Réu, sendo orientada a se dirigir à sede da clínica escolhida, onde foi por ele examinada por volta da meia noite, lhe sendo recomendado que aguardasse em casa.

3. Às 06:00h do dia 26 de junho, com as dores e contrações mais intensas, novamente se dirigiu a primeira Autora à clínica, onde foi internada, com dores quase que insuportáveis, ficando aos cuidados do Réu.

4. Permaneceu na mesma situação até por volta das 12:10h, quando só então o Réu DETECTOU QUE A CRIANÇA ESTAVA EM SOFRIMENTO FETAL, se iniciando o parto por cesariana (DOC. XVII/XVIII).

5. Ao nascer, a segunda Autora apresentou sinais de anomalia, pois não chorou como deveria após o teste apigar, aparentando sinais de que fora VÍTIMA DA FALTA DE OXIGENAÇÃO, PELO PROLONGAMENTO DO PARTO ALÉM DO NECESSÁRIO, FATO QUE DEPOIS SE CONFIRMOU (DOC. XIX), sendo certo que nenhuma anomalia foi constatada quando do chamado exame do ?pezinho? (DOC. XXI).

6. Com diversas intercorrências, com convulsões, foi removida a segunda Autora para UTI da Perinatal Laranjeira, em 27 de julho (DOC. XIX, PARTE FINAL), onde ficou internada por quinze dias, sendo constatadas LESÕES CAUSADAS PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO, então sob responsabilidade do Réu.

7. Conforme os documentos ora encartados, o diagnóstico apontou que A SEGUNDA AUTORA SOFREU ASFIXIA NO PERÍODO PERINATAL, com convulsões nas primeiras 24 horas de vida, período em que apresentou várias intercorrências, decorrentes da falha médica na não percepção de que o parto não poderia ocorrer por meios normais.

8. A segunda Autora, em razão do retardo no seu nascimento, ficou com a sua normalidade comprometida, irremediavelmente, com PARALISIA CEREBRAL, TETRAPARESIA, RETARDO MENTAL, DEFICIÊNCIA VISUAL, CONVULSÕES DE DIFÍCIL CONTROLE, REFLUXO GASTRO-ESOFÁGICO, PNEUMONIA DE REPETIÇÃO, DEFICIÊNCIA VISUAL, ALÉM DE APRESENTAR GRADUAL ATROFIA PULMONAR que compromete a sua existência. (DOC. XXIV/XXV/XXXII).

9. Para aliviar os malefícios causados, há recomendações para cirurgia de gastrotomia ((DOC. XXVI) e do quadril (DOC. XXVII), nem tudo podendo ser realizado sem recursos suficientes, ainda mais quando fora do âmbito do plano de saúde.

10. Desta verdadeira tragédia que se abateu sob a família, o que ficou é uma criança no estado constante das fotos em anexo, que exige cuidados por BABÁ, FISIOTERAPIA, TRANSPORTE, PLANO DE SAÚDE, GASTOS COM FARMÁCIA, ALÉM DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS, COMO CIRURGIA CORRETIVA EM RAZÃO DA ATROFIA, cada vez mais comprometedora da sua saúde (DOC. XXVIII À XXXI).

11. Em razão destes fatos, desde o nascimento da segunda Autora, os gastos do tratamento consomem as economias da primeira Autora, vez que a realidade da criança é a de um bebê, ainda usando fraldas (geriátricas) e como remédios controlados como CITEGRETOL, CIVALPAKINE e outros, ficando dependente da contribuição de terceiros, bastando se ver a aquisição de determinado aparelho (DOC. XXXIV à L).

12. As despesas com a criança consomem, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem dizer que, para o efetivo apoio das necessidades da infante, ainda HAVERIA DE SER SUBMETIDA A TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA, ESCOLA ESPECIAL E OUTROS TRATAMENTOS (DOC. XXIV, XXVI, XXVIII à XXXI), o que demandaria algo próximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),.

13. Quanto a primeira Autora, ao tempo do fato, sem instabilidades em sua vida até então, o nascimento da filha nas condições ocorridas, causou profundo choque, afetando-a emocionalmente até hoje, além de representar um choque financeiro, tendo que passar a contar com a colaboração de terceiros para se manter e manter as necessidades da filha, tendo que se desdobrar pelo resto da sua existência em cuidados com a infante.

II – DO DIREITO

14. Trata-se de direito de natureza pessoal o presente pedido de indenização por danos materiais e morais (STJ ? AGA 376682 ? SP ? 2ª T. ? Rel. Min. Paulo Medina ? DJU 04.03.2002), sendo a legitimidade passiva do Réu, como se extrai da lição de Carlos Alberto Bittar, o qual, demonstra a diferença entre relacionamento médico-paciente e relacionamento clínica-paciente nas atividades médicas, sendo que, na espécie, foi pessoal e direto este relacionamento, emergindo a responsabilidade do Réu:

?INICIANDO PELO RELACIONAMENTO DIRETO, DEVE-SE ASSINALAR QUE PROSPERA O ESQUEMA TRADICIONAL PARA DIAGNÓSTICOS, PROGNÓSTICOS E TRATAMENTOS, OPERAÇÕES E OUTRAS RELAÇÕES POSSÍVEIS, CUMPRINDO HAVER CULPA DO PROFISSIONAL PARA A RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO.?
(RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR. SÃO PAULO: SARAIVA, 1991, P. 22/23)

15. Neste diapasão, consoante o Código do Consumidor, art. 14, § 4º:

?§ 4º. A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.?

16. O novel Código Civil, em reprodução mais aperfeiçoada do art. 159 do Código Civil revogado, estabelece:

?ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.?

17. Na vigência do revogado Código Civil, rezava o art. 1545:

?OS MÉDICOS, CIRURGIÕES, FARMACÊUTICOS, PARTEIRAS E DENTISTAS SÃO OBRIGADOS A SATISFAZER O DANO, SEMPRE QUE DA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, OU IMPERÍCIA EM ATOS PROFISSIONAIS, RESULTAR MORTE, INABILITAÇÃO DE SERVIR, OU FERIMENTO.?

18. Advindo a nova codificação, não se descurou o legislador de proteger tais direitos, de forma mais ampla:

?ART. 951. O DISPOSTO NOS ARTS. 948, 949 E 950 APLICA-SE AINDA NO CASO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA POR AQUELE QUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR-LHE O MAL, CAUSAR-LHE LESÃO, OU INABILITÁ-LO PARA O TRABALHO.?

19. Consoante o Código Civil, nos dispositivos legais citados no prefalado artigo, a indenização, em caso de responsabilidade extracontratual, deve abranger as despesas de tratamento e pensão vitalícia, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), sendo, ademais, cumuláveis com o dano moral oriundo do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).

20. Mesmo anteriormente a nova redação do Código Civil, à luz da Carta Magna de 1988, se estabeleceu a obrigação se indenizar por dano moral:

?CF/88-ART. 5º ?X? – SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, OU MORAL DECORRENTE DA SUA VIOLAÇÃO.?

21. E, este dano, consistente na ofensa à moral das Autoras, até independe da existência de sequelas somáticas, a este respeito nos socorrendo a jurisprudência já assente:

?INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, V, DA CF E DA SÚM. 37 DO STJ. ANTE O TEXTO CONSTITUCIONAL NOVO É INDENIZÁVEL O DANO MORAL, SEM QUE TENHA A NORMA (ART. 5º, V) CONDICIONADO A REPARAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SEQUELAS SOMÁTICAS. DANO MORAL É MORAL.? (1º TACSP ? EI 522.690/8-1 ? 2º GR. CS. ? REL. JUIZ OCTAVIANO SANTOS LOBO ? J. 23.06.1994) (RT 712/170)

?SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSÍQUICAS, NA TRANQUILIDADE, NOS SENTIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.? (STJ -RESP N.º 8.768-SP – REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO. LUIZ ANTÔNIO MARTINS FERREIRA VS. BANCO NACIONAL S/A).

?INDENIZAÇÃO ? DANO MORAL ? PROVA ? I. PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGEM OS MESMOS MEIOS DE PROVA CONCERNENTES À COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ISTO SERIA ATÉ IMPOSSÍVEL E INVIABILIZARIA O INSTITUTO. SERIA POSSÍVEL COMPROVAR OU DIMENSIONAR, POR EXEMPLO, A DOR, A HUMILHAÇÃO, A TRISTEZA, O DESPRESTÍGIO, O DISSABOR? COMO SE VÊ, O DANO MORAL NÃO COMPORTARIA TAL DIMENSIONAMENTO, TORNANDO-SE, POIS, DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA OFENSA EM SI MESMA. NÃO É SEM RAZÃO QUE SÉRGIO CAVALIERI FILHO LECIONA ESTAR O DANO MORAL NA PRÓPRIA COISA, DECORRENDO DA GRAVIDADE DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, DE MODO QUE, PROVADO O FATO, PROVADO ESTARÁ O DANO (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, P. 80), SEM NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO. COMO MUITO BEM ASSEVERA O MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, A INDENIZAÇÃO, NA HIPÓTESE, NÃO SURGE APENAS NOS CASOS DE PREJUÍZO, MAS TAMBÉM PELA VIOLAÇÃO DE UM DIREITO (RESP 85.019/RJ). II. APELAÇÃO DO BNDES/BNDESPAR IMPROVIDA E PROVIDA A DOS AUTORES.? (TRF 2ª R. ? AC. 2000.02.01.067254-7 ? RJ ? 2ª T. ? REL. JUIZ CASTRO AGUIAR ? DJU 07.02.2002)

22. No mesmo diapasão a doutrina:

?DANOS MORAIS SÃO FORMAS DE LESÃO A UM BEM JURÍDICO, DE RECONHECIDO INTERESSE DA VÍTIMA, QUE FAZEM COM QUE O DETENTOR DO DIREITO MORAL TUTELADO NA ESFERA JURÍDICA-POSITIVA-SUBJETIVA, SE ENTRANHE NUM ESTADO PSICOLÓGICO CONTURBADO, INCAPAZ DE SER MENSURÁVEL, TRADUZIDO TÃO SOMENTE PELA SENSAÇÃO DOLOROSA, VERGONHOSA, QUE CAUSE DOR ÍNTIMA, ESPANTO, EMOÇÃO NEGATIVA OU CONSTRANGIMENTO…? (DOUTRINA, ADA PELLEGRINE GRINOVER, AFRÂNIO SILVA JARDIM, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, JAMES TUBENCHLAK, JOÃO MESTIERE, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, NAGIG SLAIBI FILHO, YUSSEF SAID CAHALI E OUTROS, EDITORA INSTITUTO DO DIREITO, PÁG. 58)

23. Impende ainda assinalar que, no caso, desinfluente o fato de só agora, uma vez dentro do prazo permitido, ante a insuportabilidade das despesas e conscientização de que deve buscar o reparo, se tenha decidido a primeira Autora buscar o Judiciário:

?…O INTERVALO ENTRE O EVENTO DANOSO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERFERE NA PROCEDÊNCIA OU NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POIS NÃO SE HÁ CONFUNDIR O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA, PROPRIAMENTE DITO, OU SEJA, O ENFRENTAMENTO DO TEMA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO OU NÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA, COM AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA…? (TJDF ? APC 20010410032742 ? 1ª T.CÍV. ? REL. DES. VALTER XAVIER ? DJU 11.12.2002 ? P. 32)

24. A fixação da indenização por dano moral, nestes casos, deve sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar as ofendidas uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.

25. Quanto ao pedido de tutela antecipada, a regra esculpida no artigo 273, inciso I do CPC corresponde aos fatos aqui apresentados:

?O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E:
I – HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.?

26. Portanto, presentes os pressupostos autorizativos da concessão da tutela jurisdicional antecipatória, com espeque nos artigos 273 e 461 e seus §§ do CPC, pela DEMONSTRAÇÃO POR VIA DA PROVA DOCUMENTAL DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, bem como evidenciado o DANO IRREPARÁVEL, não podendo as Autoras ficar a mercê do final da demanda, com infindáveis prejuízos, a se prolongar no tempo.

27. A respeito, os seguntes Acórdãos, mutatis mutandis aplicáveis:

?PROCESSUAL CIVIL ? TUTELA ANTECIPATÓRIA ? AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INCIDENTE NO PARTO. SOFRIMENTO FETAL. GESTAÇÃO NORMAL. LESÃO CEREBRAL SUPERVENIENTE DIAGNOSTICADA. NEXO CAUSAL. TRATAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.? (TJPR ? AG INSTR 0114896-7 ? (8267) ? CHOPINZINHO ? 5ª C.CÍV. ? REL. DES. LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA ? DJPR 15.04.2002)

?…DANO MATERIAL ? DANO MORAL ? INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO ? ART. 602, CPC ? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, JULGADA PROCEDENTE. PARAPLEGIA APÓS RESSEÇÃO DOS PULMÕES. CASO RARO NA MEDICINA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS QUE JUSTIFICARIAM AQUELA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO HOSPITAL. DANO EVIDENCIADO E TAMBÉM SUA CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, BEM EXAMINADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS DANOS RAZOAVELMENTE. NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO O JUIZ PODE, EM LUGAR DE CONDENAR O DEVEDOR A CONSTITUIR UM CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS (ART. 602, DO CPC), DETERMINAR SUA SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO CREDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. A NATUREZA ALIMENTAR, POR OUTRO ASPECTO, DIANTE DO CASO CONCRETO, PODE, TAMBÉM, CONDUZIR O JUIZ A ANTECIPAR O CUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES, POUCO IMPORTANDO SEJA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE DAR, PORQUE A DISTINÇÃO NÃO ESTÁ CONSAGRADA NO ART. 273, DO CPC ? CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÕES UNÂNIMES. (WLS) (TJRJ ? AC 13425/98 ? (REG. 170399) ? 15ª C.CÍV. ? REL. DES. JOSÉ MOTA FILHO ? J. 27.01.1999)

III – DO PEDIDO

28. De plano, requer a intimação do RMP, para intervir em todo os atos do processo, ex vi lege do art. 82, inciso I do CPC.

29. EM SEDE DA TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, requer se digne o Douto Juízo deferir para a segunda Ré o pensionamento provisório da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo intimado o Réu a fazer o deposito mensal, em nome da primeira Autora, no Banco do Brasil, em conta-corrente a ser a ser aberta para este fim, por determinação judicial.

30. No mais, por tudo quanto exposto, requer se digne Vossa Excelência de:

a) Mandar citar o Réu para contestar, querendo, e para os demais atos do processo, sob pena de revelia e confissão, no final sendo julgado procedente o pedido, condenando o Réu no dever de indenizar.

b), Condenar o Réu a indenizar os danos materiais à segunda Autora, ao longo destes anos e as que se fizerem necessárias, como se apurar.

c) Condenar o Réu no pagamento de pensionamento vitalício para a segunda Autora, no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, a partir da ocorrência do evento, corrigidos anualmente por índice oficial federal, como previsto no CCB.

d) Condenar o Réu a constituir, se necessário de forma compulsória, fundo de renda ou gravame imobiliário, suficiente à garantia do cumprimento da obrigação, por si e seus sucessores.

e) Condenar o Réu no pagamento de eventuais tratamentos/operações que, comprovadamente, sejam necessários no futuro, com vistas a melhor qualidade de vida da criança.

f) Condenar o Réu no pagamento de despesas decorrentes do evento morte da segunda Autora, se ocorrer.

g) Condenar o Réu, ainda, no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), equivalente hoje a 1.000 salários mínimo, para cada uma das Autoras.

h) Deferir a atualização de valores, com juros de mora e correção monetária, por índice oficial federal, como previsto no CCB, na data do efetivo pagamento.

Dá à causa, fincas no art. 259, inciso II do CPC, o valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais).

Protesta por todas as provas admitidas em direito.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade___, ___ de _____ de 2003.

CARLOS ROBERTO COSTA
OAB/RJ 92.480 (EX- 51057)

DOCUMENTOS

I ? PROCURAÇÃO

II ? AFIRMAÇÃO DE POBREZA

III ? IDENTIFICAÇÃO CIVIL PRIMEIRA AUTORA

IV- CTPS

V ? COMPROVANTE DE RENDA

VI ? CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEGUNDA AUTORA

VII ? FOTOGRAFIA

VIII ? FOTOGRAFIA

IX ? FOTOGRAFIA

X ? FOTOGRAFIA

XI ? FICHA DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL

XII ? ULTRA-SONOGRAFIA DO FETO

XIII ? ULTRA-SONOGRAFIA DO FETO

XIV ? AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA 24 MESES ? FETO NORMAL

XV ? EXAME CARDIOTOCOGRÁFICO DO FETO ? NORMAL

XVI ? EXAME DE ULTRA-SONOGRAFIA ? 36/37 SEMANAS ? NORMAL

XVII ? FICHA DE INTERNAÇÃO

XVIII ? RELATÓRIO DE ENFERMAGEM

XIX ? RELATÓRIO DE ENFERMAGEM ? CONT.

XX ? AVALIAÇÃO ELETRO-ENCEFÁLICA DO BEBÊ

XXI ? EXAME DO ?PEZINHO?

XXII ? AVALIAÇÃO ELETRO-ENCEFÁLICA DO BEBÊ

XXIII ? ENDOSCOPIA ? PROBLEMA NO ANEL HIATAL

XXIV? RECOMENDAÇÃO DE REABILITAÇÃO PARA DEFORMIDADES

XXV ? LAUDO COMPROVANDO QUADRO NÃO CONGÊNTO

XXVI ? DECLARAÇÃO ? NECESSIDADE DE CIRURGIA DE GASTROSTOMIA

XXVII ? DECLARAÇÃO ? NECESSIDADE DE CIRURGIA DOS QUADRIS

XXVIII ? RECOMENDAÇÃO DE REABLITAÇÃO PARA DEFORMIDADES

XXIX ? RECOMENDAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL

XXX ? RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO-OCUPACIONAL

XXXI ? LAUDO – NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOPÉDICA

XXXII ? LAUDO ? DEFICIÊNCIA VISUAL

XXXIII ? AQUISIÇÃO DE APARELHO PARA TRATAMENTO

XXXIV ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XXXV ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XXXVI ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XXXVII ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XXXVIII ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XXXIX ? DESPESAS COM FISIOTERAPIA

XL ? DESPESAS COM FONOAUDIÓLOGA

XLI ? DESPESAS COM TERAPIA OCUPACIONAL

XLII ? DESPESAS PLANO DE SAÚDE

XLIII ? DESPESAS FARMÁCIA

XLIV ? DESPESAS FARMÁCIA

XLV ? DESPESAS FARMÁCIA

XLVI ? DESPESAS FARMÁCIA

XLVII ? DESPESAS FARMÁCIA

XLVIII ? DESPESAS FARMÁCIA

XLIX ? DESPESAS FARMÁCIA

L ? DESPESAS FARMÁCIA

Fonte: Escritório Online

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