Leandro Dikesch da Silveira
Advogado
OAB/SC 9275-B
Sócio do Escritório DIKESCH e Advogados Associados
Área de atuação: Direito civil, marcas e patentes, licitações e direito médico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA COMARCA DE ___________
BELTRANO DE TAL , brasileiro, casado, executivo, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº, na cidade de ___________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, na forma autorizada pelo artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de
BANCO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua, nº , na cidade de _____________, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor foi avalista da Empresa, … que, sucedidos diversos acontecimentos, culminou na AÇÃO DE EXECUÇÃO n. xxxx/xx, bem como na ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO n. xxx/xx, ambas com tramitação nesta Comarca. A execução foi ajuizada pelo requerido contra a Empresa xxx, bem como contra os avalistas xxxx e xxx
Desagradável surpresa teve o Autor ao constatar que o requerido Banco xxx havia inscrito seu nome no Cadastro do SERASA – Centralização dos Serviços do Banco S/A, desde de setembro de 1.997, sem aguardar o provimento jurisdicional definitivo que até o presente momento lhe é totalmente favorável.
É, pois, flagrante, a ilegalidade cometida pelo requerido. Diante desse quadro, objetiva a presente ação a imediata liberação do nome do autor do SERASA.
A ação principal a ser distribuída a tempo e modo, versará sobre indenização por dano moral.
II – DA CONCESSÃO DA CAUTELA INALDITA ALTERA PARS OBJETIVANDO A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS DO AUTOR:
DO FUMUS BONI IURIS
Ao inscrever o nome do Autor no SERASA arbitrariamente, ignorando a existência de demanda judicial, o Requerido acarretou uma série de problemas das mais diferentes e elevadas situações.
O primeiro, diz com à ordem financeira. Seu crédito está complemente interrompido em todas e a quaisquer linhas de mercado financeiro. O segundo, diz com sua involução material, uma vez que não consegue adquirir bens, devido a total privação de crédito.
E, finalmente, danos morais, avassaladores, haja vista que após a inscrição do nome do Autor no SERASA, o mesmo passou a conviver com uma limitação que até então desconhecia. Ter seu crédito suprimido, passando por situações de extremo constrangimento, pois o mesmo, durante este período, tentou fazer vários negócios, sempre frustrados em função de sua condição de “mau pagador”.
Conforme adverte o processualista Humberto Theodoro Júnior:
“[…] Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção da tutela das medidas preventivas.”
A impossibilidade de manutenção de restrições cadastrais de devedor em bancos de dados, enquanto perdure discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, valor do saldo e a própria existência da mora, é entendimento assente em nossos Tribunais. Vejamos:
A jurisprudência dos tribunais pátrios guia-se no seguinte sentido em casos quetais:
1 – “CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo.
Recurso Especial conhecido e provido.” ( STJ – Resp 170.281/SC, Quarta Turma, Rel. Min. César Astor Rocha, DJ 21/09/1998) (grifei)
2 – “EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA. CDC, ARTIGO 42
Havendo ação de revisão de contrato em curso, mesmo sem o depósito da quantia considerada devida, a inscrição do nome do autor em serviço de proteção ao crédito configura o constrangimento ou ameaça a que se refere o art. 42 do CDC. (STJ – REsp 180.843/RS., Terceira Turma Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) (grifei).
3 – CAUTELAR. LIMINAR IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA.
Descabe a negativação do nome do suposto devedor junto ao SPC e ao SERASA na pendência de processo que tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de financiamento. Enquanto não se obtiver a certeza quanto a validade e eficácia da avenca, ninguém pode ser tratado como devedor Inadimplente.( …)
(TJ-RJ, Agravo de Instrumento, processo 1198.002.101, 2.ª Câmara Cível, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, julgado em 19/03/1998) (grifei).
DO PERICULUM IN MORA
Destarte, ao Autor foi comunicado pelo gerente da agência central da Caixa Econômica Federal de XXX, que pelo fato de seu nome estar inscrito no SERASA, por “problemas com o Banco XXX”, provavelmente haveria algum óbice à liberação dos Recursos para sua empresa atual.
Portanto, o periculum in mora ocorre pelo fato que se o nome do Autor não for retirado do cadastro SERASA, sendo o mesmo Diretor da empresa xxx, esta instituição poderá deixar de receber do Governo Federal através do xxx um financiamento na ordem de R$ xxx (xxx milhões de reais).
Ressalte-se que para a Caixa Econômica Federal liberar os Recursos do xxx, é necessário que o nome do responsável pelo recebimento, no caso, o Autor, não apresente restrições cadastrais.
A iminência do Autor vir a ter seu nome rejeitado pela Caixa Econômica Federal e a possibilidade do mesmo vir a ser seriamente prejudicado profissionalmente, é inequívoca.
Bem como assevera Theodoro Júnior, o “perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.”
São conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores, daí porque inadequado a utilização desse expediente enquanto pende ação declaratória ou revisional, uma vez que, não obstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora. Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir em juízo eventual abuso contratual.
Não está em causa a existência ou a legalidade dos serviços de proteção ao crédito, nem se duvida da utilidade que prestam ao comércio e aos próprios consumidores na medida em que agilizam e facilitam a satisfação de seus interesses. Mas não se pode deixar de reconhecer que o registro de inadimplência em bancos privados, ato não exigido pela lei nem pressuposto legal para qualquer negócio, somente pode ser admitido quando não esteja sub júdice a própria questão da inadimplência.
III – PEDIDO:
Diante dos argumentos até aqui expendidos, requer:
a) A procedência dos pedidos, com a concessão de medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, na forma do artigo 804 do Código de Processo Civil, para que o requerido efetue a baixa das restrições existentes em nome do Autor junto ao SERASA, sob pena de incorrer em multa diária, pelo não cumprimento da medida, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) Citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar – querendo – os termos da presente ação, sob as penas da lei.
c) Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
d) A produção de todos os meios de provas admitidos pelo Direito, notadamente pelo documental incluso, testemunhal – cujo rol será oferecido oportunamente -, pericial, depoimento pessoal, e outros que eventualmente se fizerem necessários.
À causa, para efeitos meramente fiscais, atribui o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Cidade, __ de ______ de ____.
Espera o deferimento.
LEANDRO DIKESCH DA SILVEIRA
OAB/SC 9275-B
Fonte: Escritório Online